Ato Normativo

DECISÃO CFO-10, de 30 de junho de 2011

Fixa o valor das diárias, revogando a Decisão CFO-13, de 29/04/2004 e demais disposições em contrário.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 30 de junho de 2011,

Considerando que a Lei Federal n° 11.000/2004 confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para fixação de verbas referentes a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem funções nos quadros da Autarquia;

Considerando o Acórdão Administrativo do Tribunal de Contas da União n° 520/2007, constante da Ata n° 14/2007 - plenário, referente à sessão administrativa do dia 11/04/2007, reformando o entendimento daquela corte referente ao Acórdão n° 745/2007 - plenário (sigiloso), proferidas nos autos do Tribunal de Contas n° 16955/2004-1, que determina aos Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas que normatizem e publiquem anualmente o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3°, do artigo 2°, da Lei Federal 11.000/2004;

Considerando que o valor praticado atualmente previsto pela Decisão CFO-13/2004, tem sido insuficiente para cobrir despesas com hotel e alimentação daqueles que se deslocam para cumprimento de suas atribuições perante o CFO;

Considerando que os valores alterados pela presente Decisão são compatíveis com a legislação que regulamenta a matéria;

Considerando que aos Conselheiros Efetivos e Suplentes do CFO e dos CROs, bem como os Assessores e demais Representantes dos sistema CFO/CROs, cumprem o dever de zelar pelos atos da administração pública, especialmente aquelas de atribuição que lhes são conferidas por lei;

Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros do sistema CFO/CROs possui nítido caráter de relevância pública e social, sem remuneração;

Considerando que será devida aos Conselheiros, empregados públicos, Assessores do Sistema CFO/CROs a concessão de passagens e diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas;

Considerando a previsão e a possibilidade orçamentária da Gerência Financeira do CFO para fazer tal reajuste sem, contudo, comprometer as atividades e atribuições legais do CFO;

Considerando que é necessária a utilização do valor da diária com base no IPCA - aplicados os índices do período de abril de 2004 a maio de 2011;

DECIDE:

Art. 1º. A diária a ser paga para o ressarcimento de despesas com hospedagem e alimentação, decorrentes da participação a serviço, por convocação ou designação, em reuniões, congressos, conferências, exposições, solenidades, simpósios, auditorias e quaisquer outros eventos no Brasil, passa a ser de R$ 633,51 (seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos). E o dobro quando em viagem ao exterior, ou seja, R$ 1.267,02 (mil duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos).

Parágrafo único. Não será paga diária quando o evento ocorrer na cidade ou região metropolitana onde o convocado ou designado residir, podendo, entretanto, ser concedida ajuda de custo para alimentação no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da diária.

Art. 2º. O pagamento de diária independe da comprovação dos gastos efetuados.

Art. 3º. O pagamento da diária previsto nesta Decisão fica condicionado ao efetivo comparecimento aos eventos para o qual o beneficiário tenha sido convocado, designado ou convidado.

Parágrafo único. O não comparecimento obrigará ao beneficiário a reposição do que haja porventura recebido antecipadamente, aos cofres do Conselho Federal de Odontologia, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Art. 4º. As diárias serão concedidas por dias de afastamento e destinam-se ao pagamento de despesas de hospedagem e alimentação.

Art. 5º. As diárias poderão ser pagas antecipadamente vinte e quatro horas antes do dia da viagem, desde que solicitadas antecipadamente, tendo o aval do Superintendente do CFO e com o consentimento do Presidente ou Tesoureiro.

Parágrafo único. A concessão de diária com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluem sábados, domingos e feriados, somente poderão ser concedidas desde que justificada a efetiva necessidade nestes dias.

Art. 6º. Ao empregado do CFO é garantida a percepção de 80% (oitenta por cento) do valor da diária, observado que em caso de empregado ocupando cargo de chefia com nível superior este fará juz à percepção total da diária.

Art. 7º. O Conselheiro Suplente de mandato eletivo quando convocado, perceberá idêntica remuneração do Conselheiro Efetivo.

Art. 8º. Ao convidado que não pertença ao quadro do CFO ou CRO é garantida a percepção de 80% (oitenta por cento) da diária.

Art. 9º. É defeso aos Conselhos Regionais praticarem valores superiores ao estabelecido nesta Decisão.

Art. 10. Esta Decisão entra em vigor na data de 1º/07/2011, revogando a Decisão CFO-13, de 29 de abril de 2004 e demais disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011.

JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE