Ato Normativo

DECISÃO CFO-SEC-62 de 19 de outubro de 2016

Revoga Resoluções baixadas em caráter excepcional.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com o que foi deliberado, por unanimidade, na reunião extraordinária do plenário, realizada em 19 de outubro de 2016, em Brasília (DF),

Considerando que já se encontra concluída a implantação do sistema que permite que os processos de renovação do reconhecimento e/ou credenciamento tramitem entre os Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Odontologia, eletronicamente e com certificação;

Considerando que referida implantação faz cessar os efeitos das Resoluções baixadas em caráter excepcional;

Considerando que é dever da Administração, com base no princípio da Autotutela, restaurar uma situação de regularidade;

Considerando que a Administração tem o poder-dever de rever os seus atos, conforme consagrado no artigo 53, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando o teor da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal;

Considerando a necessidade de adotar medidas revisionais a revogar as Resoluções, em caráter excepcional, a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia;

Considerando o que dispõe o inciso V, do artigo 8º, do Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia, aprovado pela Resolução CFO-34/2002, publicada no DOU, Seção 1, páginas 183 a 189, em 31/10/2002, e retificação publicada no DOU, Seção 1, página 116, em 16/09/2003; e,

Considerando a necessidade de se restabelecer a linha de convergência entre as decisões do plenário e os parâmetros jurídicos balizadores da matéria,

DECIDE:

Art. 1º. Revogar as Resoluções baixadas em caráter excepcional, referendadas pela Decisão CFO-32/2015, a seguir relacionadas:

1. Resolução CFO-148/2014, que altera, em caráter excepcional, artigos e parágrafos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, para o Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro;

2. Resolução CFO-149/2014, que altera, em caráter excepcional, artigos e parágrafos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, para o Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul;

3. Resolução CFO-150/2014, que altera, em caráter excepcional, artigos e parágrafos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, para o Conselho Regional de Odontologia de Alagoas;

4. Resolução CFO-151/2014, que altera, em caráter excepcional, artigos e parágrafos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, para o Conselho Regional de Odontologia da Paraíba; e,

5. Resolução CFO-152/2014, que altera, em caráter excepcional, artigos e parágrafos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, para o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais.

Art. 2º. Os artigos 164, §§1º e 2º; 166, §2º; 168, §3º; 173, §3º; 174, §2º; 176, §1º, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passam viger com as seguintes redações:

“Art. 164. ...

§ 1º. Da carga horária mínima, à área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo de 90 % (noventa por cento) e à conexa de 10% (dez por cento), exceto para os cursos de Saúde Coletiva e da Família e em Odontologia do Trabalho, que terão 60 % (sessenta por cento) para a área de concentração e 40 % (quarenta por cento) para a área de domínio conexo.

§ 2º. Da área de concentração exigir-se-á um mínimo de 15 % (quinze por cento) de aulas teóricas e de 85 % (oitenta e cinco por cento) de aulas práticas, exceto para os cursos da especialidade de Saúde Coletiva e da Família e da Odontologia do Trabalho nos quais deverá ser estabelecida uma carga horária de atividades práticas de no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, distribuídas na área de concentração, excluindo-se as horas destinadas às disciplinas obrigatórias de Ética e Legislação Odontológica, Metodologia do Trabalho Científico e Bioética.”

...

Art. 166. O corpo docente da área de concentração poderá ministrar mais de uma disciplina e deverá ser composto, no mínimo de:

....

§ 2º. Excluem-se das exigências do parágrafo anterior os professores convidados não cirurgiões-dentistas.”

...

Art. 168. ...

...

§ 3º. Após a conclusão do conteúdo programático, no prazo máximo de 1 ano após a conclusão do curso, será exigida dos alunos, apresentação da monografia, perante uma banca examinadora constituída por 02 (dois) examinadores, no mínimo especialistas na área, e o professor orientador, que deverá ser, obrigatoriamente, docente da área de concentração.

...

Art. 173. ...

...

§ 3º. Para renovação do reconhecimento e/ou credenciamento, sem alterações na montagem original, deverá ser feito um requerimento com informações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da data final do curso em andamento, onde constem apenas o nome da entidade promotora, a denominação do curso e os períodos de sua realização e do anterior, o número da Portaria do Conselho Federal de Odontologia que o reconheceu ou credenciou anteriormente, data e assinatura digital do responsável. Caso tenham ocorrido alterações na montagem original, deverá a entidade informar quais foram.

Art. 174. ...

...

§ 2º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de reconhecimento. Em caso de não atendimento no prazo estipulado, o processo será automaticamente suspenso.

...

Art. 176. ...

§ 1º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de credenciamento. Em caso de não atendimento no prazo estipulado, o processo será automaticamente suspenso.”.

Art. 3º. Os processos que entrarem eletronicamente, com certificação digital, homologados pelo CFO, ficam desobrigados de atender ao que determina o artigo 190, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

Art. 4º. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.


Brasília, 19 de outubro de 2016.

EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE