Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-179, de 09 de dezembro de 2016

Altera dispositivos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, referentes às atividades privativas do TSB (Resolução CFO-63/2005).

O plenário do Conselho Federal de Odontologia, em reunião extraordinária, realizada em 09 de dezembro de 2016, no uso de suas atribuições regimentais, conforme deliberação da diretoria do CFO, em reunião realizada em 27 de outubro de 2016,

Considerando o disposto no artigo 2º, da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que disciplina a finalidade dos Conselhos de Odontologia, para supervisão da ética profissional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

Considerando o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, que estabelece que cabem aos Conselhos de Odontologia a disciplina e a fiscalização da Odontologia, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética;

Considerando o disposto na Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, que regulamenta o exercício das profissões de técnico em saúde bucal (TSB) e de auxiliar em saúde bucal (ASB);

Considerando o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 460, de 06 de fevereiro de 1975, que criou e disciplinou o curso de técnico de higiene dental, com a competência, dentre outras, para fazer a tomada e revelação de radiografias intraorais, sob a supervisão do cirurgião-dentista;

Considerando a histórica Decisão CFO-26/1984, que regulamenta o exercício das profissões de técnico em higiene dental e de atendente de consultório dentário;

Considerando o disposto no Perfil de Competências Profissionais do Técnico em Higiene Dental e Auxiliar de Consultório Dentário, elaborado pelo Ministério da Saúde em 2004, que estabelece os conhecimentos: princípios de radiologia odontológica e técnicas de tomadas radiográficas de uso odontológico; medidas de conservação do aparelho de Raios X; medidas de proteção ao usuário e operador; e, as habilidades: processar filme radiográfico e realizar tomadas radiográficas de uso odontológico (disponível em: //cfo.org.br/wp-content/uploads/2009/10/tecnico_higiene_dental_auxilia_cons_dent_

final.pdf.);

Considerando a prerrogativa da Norma Suprema, insculpida no § 1º, do artigo 66, da Constituição Federal, a presidência da República emite a Mensagem nº 1.043, de 24 de dezembro de 2008, onde expressamente reconhece que o técnico em saúde bucal tem condições de realizar as tomadas radiográficas de uso odontológico em consultórios e clínicas odontológicas, inclusive nas clínicas de Radiologia Odontológica e Imaginologia, como muitos já fazem;

Considerando o disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; e,

Considerando o disposto no artigo 3º, da Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, que estabelece a obrigação do técnico em saúde bucal de se registrar no Conselho Federal de Odontologia e de se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerça suas atividades, e o disposto no artigo 5º, da mesma Lei, que estabelece as competências do técnico em saúde bucal,

RESOLVE:

Art. 1º. Incluir no artigo 12, da Resolução CFO-63/2005, alterando a sequência das demais alíneas:

Art. 12.

...

h) realizar, sempre sob supervisão do cirurgião-dentista, tomadas radiográficas e por imagem de uso odontológico, nos consultórios ou clínicas odontológicas, inclusive naquelas da especialidade de Radiologia Odontológica e Imaginologia;

Art. 2º. Dar nova redação à alínea “h”, do artigo 17, da Resolução CFO-63/2005:

Art. 17.

...

h) princípios de radiologia odontológica e técnicas de tomadas radiográficas e por imagem de uso odontológico; medidas de conservação do aparelho de Raios X, medidas de proteção ao usuário e operador, processamento radiográfico.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.


Brasília, 09 de dezembro de 2016.

EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE