Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-182, de 16 de dezembro de 2016

Cria o PAI-E – Programa de Apoio Institucional aos Conselhos Regionais de Odontologia – Empréstimos.12

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando, outrossim, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

Considerando, também, que cabe ao Conselho Federal de Odontologia promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade;

Considerando a adoção de normas que privilegiem ainda maior aproveitamento dos atos administrativos e dos recursos com base em prerrogativa pública;

Considerando a racionalização de dinheiros obtidos junto à coletividade e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão; e,

Considerando o decidido na sessão plenária de 09 de novembro de 2016, conforme determina o Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia, em seu artigo 8º;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer o Programa de Apoio Institucional, na modalidade intitulada EMPRÉSTIMO ou PAI-E, que tem como objetivo a concessão de empréstimos financeiros aos Conselhos Regionais, que visem a melhoria da eficiência das suas atividades legais.

Art. 2º. O Conselho Federal de Odontologia disponibilizará, a cada exercício financeiro, 2,5% (dois e meio por cento) do total dos recursos oriundos dos repasses das cotas-parte dos Conselhos Regionais, efetivamente recebidos no ano imediatamente anterior, que será provisionado na proposta orçamentária nas rubricas próprias de empréstimos para custeio e empréstimos para aquisição e construção e reformas de sede dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 3º. Os recursos alocados ao PAI-E serão distribuídos, a título de referência, em cotas proporcionais, de acordo com a expressa apreciação da diretoria do Conselho Federal de Odontologia, considerados obrigatoriamente os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 4º. O PAI-E, respeitada a sua finalidade precípua, contempla nesta norma, a concessão de empréstimos aos Conselhos Regionais para aplicação dos recursos nas seguintes áreas:

§ 1º. Da Administração Interna:

a) realização do pleito eleitoral ordinário e delegado eleitor (tradicional ou on-line);

b) realização de certame público para contratação permanente; e,

c) divulgação de ações de caráter institucional exclusivamente odontológicos.

§ 2º. Da Estruturação Física e Logística:

a) reforma e/ou aquisição de sede, delegacias e escritórios;

b) aquisição de veículos;

c) aquisição de mobiliário; e,

d) contratação de serviços de cabeamento e tecnologia.

§ 3º. Os itens capitulados nos § 1º e § 2º, do artigo anterior, deverão observar apresentação minuciosa de projeto e justificativa, atendidos o interesse público, razoabilidade e economicidade das ações.

Art. 5º. Não poderá solicitar novo empréstimo o Conselho Regional que tenha ainda débito superior a 20% (vinte por cento) dos valores devidos ao Conselho Federal de Odontologia em decorrência de empréstimo anterior.

Art. 6º. As solicitações de empréstimos a serem eventualmente concedidos com recursos do PAI-E, deverão ser apresentadas pelos Conselhos Regionais até o dia 10 de março de cada ano, devendo constar as seguintes informações:

a) valor do empréstimo;

b) prazo de carência e forma de pagamento, com as datas de pagamento;

c) justificativa para aplicação dos recursos com expresso amparo legal;

d) descrição das metas a serem alcançadas ou resultados específicos, os quais devem ser apresentados qualitativa e quantitativamente;

e) cronograma de ações a desenvolver, indicando etapas ou fases de execução, com previsão de início e término; e,

f) cronograma de execução físico-financeira.

§ 1º. O valor do empréstimo não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) ao valor efetivamente arrecadado no exercício financeiro do ano anterior.

§ 2º. Os convênios que estabelecerem a concessão de empréstimos financeiros sofrerão correção monetária, de modo a atender o equilíbrio financeiro da Autarquia.

§ 3º. O prazo para pagamento do empréstimo não poderá ultrapassar o limite de 36 (trinta e seis) meses e sua carência não excederá prazo superior a 12 (doze) meses, contados da data da sua concessão.

Art. 7º. Para ter direito aos valores relativos a empréstimos, o Conselho Regional deverá comprovar efetividade na adoção de medidas administrativas capazes de promover a redução proporcional da inadimplência no exercício vigente, em razão dos anos anteriores, sem prejuízo de outras ações contempladas no Programa Nacional de Recuperação de Créditos Fiscais no Sistema CFO/CROs, estabelecido na Resolução CFO-180/2016.

Art. 8º. A concessão do empréstimo ficará condicionada a emissão de parecer consubstanciado da Procuradoria Jurídica do Conselho Federal de Odontologia sobre a legalidade do mesmo para sua efetivação, este conferido até 05 (cinco) dias da data do requerimento apresentado.

Art. 9º. A concessão do empréstimo ficará condicionada a emissão de relatório consubstanciado da Gerência Contábil sobre a dotação orçamentária para sua efetivação, este conferido até 05 (cinco) dias da data do requerimento apresentado.

Art. 10. A Gerência Contábil do Conselho Federal de Odontologia deverá realizar o acompanhamento sistemático dos empréstimos concedidos, elaborando relatório semestral a ser apresentado à diretoria e ao plenário, este conferido até 20 (vinte) dias da data do requerimento apresentado.

Art. 11. Os recursos serão liberados tão somente após aprovação e assinatura de termo de conveniamento específico.

Art. 12. O Conselho Regional de Odontologia beneficiado, deverá abrir conta específica, em seu sistema contábil, para a movimentação dos recursos, devendo constar no nome da conta a expressão PAI-E.

Art. 13. A Gerência Contábil do Conselho Federal de Odontologia deverá emitir parecer técnico quanto à execução físico-financeira dos recursos, bem como quanto a regularidade e legalidade dos mesmos, com respaldo nas normas contábeis e financeiras vigentes à época.

Art. 14. A Procuradoria Jurídica do Conselho Federal de Odontologia deverá emitir parecer consubstanciado sobre a efetiva da aplicação dos recursos, este conferido até 05 (cinco) dias da data do requerimento apresentado, observada a estrita legalidade dos atos praticados.

Art. 15. Quaisquer irregularidades constatadas pelas áreas técnico-jurídica na execução dos projetos, impedirá a adesão ao PAI em todas as suas modalidades no exercício seguinte.

Art. 16. Os casos omissos nesta Resolução, serão resolvidos pela diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 16 de dezembro de 2016.

EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE