RESOLUÇÃO CFO-178, de 25 de novembro de 2016
Define obrigações quanto aos Portais da Transparência Pública dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia. |
A diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais “ad referendum” do plenário, em atenção à solicitação da Autoridade LAI CFO e objetivando atender ao disposto no artigo 8º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação,
RESOLVE:
Art. 1º. É dever dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia divulgar em seus Portais de Transparência Pública o conteúdo mínimo de informações definido no Acórdão nº 96/2016/TCU-Plenário, promovendo sua divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelos Conselhos de Odontologia.
Art. 2º. Nos Portais da Transparência Pública deverão, no mínimo:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive, abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; e,
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE