PORTARIA CFO-SEC-124 de 17 de novembro de 2016
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais e considerando as diretrizes contidas no AC-2622-42/15-P, do Tribunal de Contas da União - TCU,
RESOLVE:
Art. 1º. Criar no âmbito desta Unidade Central da Autarquia a Comissão Especial de Planejamento e Reestruturação Organizacional - CEPRO/CFO.
Art. 2º. Compete, à CEPRO, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) elaborar anteprojeto visando subsidiar a implantação de processo de planejamento estratégico, para atender às demandas do Sistema Conselhos - CFO-CROs;
b) apresentar proposta de reestruturação organizacional do Conselho Federal, atendendo a novos padrões de governança, requisitos de compliance, parâmetros para gestão de riscos e boas práticas administrativas;
c) realizar a revisão geral e atualização do Regimento Interno do CFO, descrevendo as macroatividades e as competências específicas a serem desempenhadas, individualmente, pelas diversas áreas e setores integrantes da Estrutura Básica da Autarquia;
d) definir, em caráter preliminar, requisitos de lotação, isto é, o número de colaboradores necessários para o desenvolvimento das atividades setoriais estabelecidas para cada um dos elementos integrantes da nova estrutura organizacional;
e) efetuar o levantamento e mapeamento dos processos de trabalho, segundo escalonamento de prioridade a ser definido pelo presidente da CEPRO, ouvidos os demais integrantes da diretoria; e,
f) estabelecer sistemática com vistas à racionalização e ao aprimoramento dos processos, desenho de rotinas e formulação de procedimentos operacionais, a serem desempenhados no âmbito da estrutura organizacional aprovada, bem como, sugerir os perfis profissionais requeridos para a execução dos trabalhos, nos diversos níveis, atendendo aos critérios de prioridade definidos na alínea “e” deste artigo.
Art. 3º. A Comissão será composta por:
a) secretário-geral - presidente nato;
b) assessor especial designado pela diretoria - membro;
c) representante da Gerência de Tecnologia e Informação - membro;
d) representante da Gerência Financeira/Contábil - membro;
e) representante da Gerência Administrativa - membro;
f) representante do Setor de Registro (SEREG) - membro;
g) representante do Setor de Compras e Serviços (SECOS) - membro;
h) representante do Setor de Recursos Humanos (SERHUM) - membro; e,
i) representante da Procuradoria Jurídica (PROJUR) - membro.
Parágrafo único. Dada a multiplicidade de atribuições de cada uma das unidades organizacionais postas em destaque no caput deste artigo, incumbirá ao gerente ou ao chefe efetuar a indicação do colaborador que atuará junto à CEPRO/CFO, dada a natureza do tema a ser desenvolvido na oportunidade.
Art. 4º. A presidência da CEPRO em seus impedimentos eventuais será substituída pelo próximo integrante designado.
Art. 5º. O presidente da Comissão, em qualquer fase dos trabalhos, e em caráter temporário, poderá requisitar a cooperação de outros colaboradores para auxiliar as atividades em desenvolvimento ou a desenvolver.
Parágrafo único. Caberá ao presidente propor a criação de Comissões adicionais, quando o tema envolver processos relacionados com os Conselhos Regionais.
Art. 6º. Os casos omissos serão apreciados pelo presidente da Comissão, a quem incumbirá o encaminhamento das propostas de solução.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º. Dê-se ciência.
Anexo à Portaria CFO-SEC-124/2016
O Conselho Federal de Odontologia - CFO é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público consoante disposto no artigo 2º, da Lei nº 4.324/64 e, nessa condição, está subordinada aos princípios da administração pública, assim declarados no artigo 37, da Lei Maior.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”; - grifou-se-
Além disso, levando em conta que a jurisprudência, de maneira uníssona, qualifica os recursos arrecadados pelo Sistema como verba parafiscal, estaria o CFO, ainda, submetido aos preceitos do artigo 70, da Constituição Federal, assim enunciado:
“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”.
Decerto, por força desses elementos, o Tribunal de Contas da União – TCU editou o AC-2666/2012-P, tornando a incluir na sistemática de prestação anual de contas ordinárias ao Tribunal, os conselhos de fiscalização profissional.
Nos idos do exercício de 2015, o TCU deixou assentado no AC-2622-42/15-P, a mudança de paradigma para a gestão pública que extrapola a própria área de compras que foi prioritariamente tratada naquela decisão.
No retrocitado decisum, o TCU estabeleceu, com clareza, que os vetores gerenciais e estratégicos da administração pública, não poderiam mais ficar subordinados, exclusivamente, a parâmetros legais e normativos, ainda que iniciativas de reconhecida relevância. Era preciso ir além. Estabelecer parâmetros de governança, de controle, de auditoria, de análise de riscos e, ao mesmo tempo, reformular processos, inovar rotinas, integrar operações, maximizar esforços e racionalizar o uso de recursos, para citar alguns.
Em 06 de julho de 2016, por força da representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no CFO, sobreveio o Acórdão AC-1726-26/16-P, fazendo menção a imprecisões de ordem operacional, gerencial e institucional, que estariam coexistindo no âmbito do CFO.
Para atender ao novo modelo de gestão preconizado pelo Tribunal e, ao mesmo tempo, superar os lapsos apontados no decorrer da auditoria efetuada pela Corte de Contas, resta inevitável uma ampla revisão de ordem estrutural, institucional, operacional e normativa abrangendo, em momento exordial, o CFO e, na sequência, propagando-se para o plano regional.
Esses os motivos que recomendam e impelem a iniciativa de idealizar a Comissão que ora se intenta instalar.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE
