Ato Normativo

DECISÃO CFO-SEC-50 de 05 de setembro de 2016

Dispõe sobre a concessão de diárias e dá outras providências.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, considerando a deliberação do plenário, na CCLXXII reunião ordinária, realizada no dia 1º de setembro de 2016, com fundamento no § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, no artigo 2º, da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, do artigo 80, do Regimento Interno instituído pela Resolução CFO-34/2002;

Considerando que o CFO é uma autarquia federal, criada por lei, tendo como uma de suas principais incumbências a fiscalização do exercício da profissão, além de acompanhar o desenvolvimento da Odontologia e seus reflexos no campo cultural e técnico-científico;

Considerando o nível de inteiração exigido do CFO com outros órgãos das demais esferas e níveis de Governo, com entidades científicas e educacionais, seja em âmbito nacional, seja no contexto internacional, bem como, a necessidade de integração com os Conselhos Regionais;

Considerando a necessidade de assegurar aos conselheiros adequadas condições para o desenvolvimento de suas incumbências;

Considerando que a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, expressamente autoriza os conselhos de fiscalização de profissões a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação;

Considerando o que dispõe o artigo 58, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o Decreto nº 5.992, de 12 de dezembro de 2006; e,

Considerando, finalmente, as recomendações do Tribunal de Contas da União - TCU, exaradas no âmbito da TC 011.185/2015-5 (Apenso: TC 046.313/2012-5), de 15 de julho de 2016,

DECIDE:

Art. 1º. O deslocamento a serviço, de conselheiros, colaboradores e convidados do Sistema CFO/CROs, se regula pelos preceitos estabelecidos na presente decisão.

Art. 2º. Será considerado deslocamento a serviço o afastamento do beneficiário do seu domicílio até a localidade onde se desenvolverão as atividades de interesse do CFO.

§ 1º. O deslocamento ficará condicionado à autorização prévia por um dos integrantes da diretoria do CFO, dirigida à superintendência-executiva.

§ 2º. A aprovação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita por meio de mensagem eletrônica, com cópia aberta para o integrante da diretoria que tenha autorizado o deslocamento, a qual, depois de impressa, deve ser juntada ao processo.

Art. 3º. A diária tem por finalidade cobrir despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano.

§ 1º. A diária será devida por dia de afastamento do domicílio, até a data do retorno.

§ 2º. Quando a atividade não demandar o pernoite, como também, no dia de retorno, o beneficiário fará jus ao correspondente a meia-diária.

Art. 4º. Sem prejuízo da concessão de diária de que trata o artigo 3º, da presente decisão, farão jus ao auxílio embarque/desembarque, conselheiros, colaboradores, convidados.

§ 1º. O auxílio embarque/desembarque de que trata o “caput” deste artigo corresponde ao trânsito do beneficiário, da residência ao local de embarque, do local do desembarque ao hotel ou local das atividades e vice-versa.

§ 2º. Será pago, apenas, um auxílio embarque/desembarque em cada deslocamento, mesmo quando os destinos forem diversos.

§ 3º. A importância devida ao auxílio embarque/desembarque corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da maior diária vigente.

Art. 5°. Poderá ser admitida, mediante a solicitação formal do beneficiário, a utilização de veículo terceirizado ou indenização por deslocamento em veículo próprio, segundo dispuser o regulamento.

Art. 6º. Será permitido o pagamento de jeton ao conselheiro que seja convocado para participar de reuniões plenárias.

Parágrafo único. O recebimento do jeton pode ser cumulado com a percepção de diária e auxílio embarque/desembarque.

Art. 7º. Os valores correspondentes à diária, auxílio embarque/desembarque, jeton e ajuda de custo são aqueles fixados no Anexo I da presente decisão, os quais deverão ser aprovados pelo plenário, em submissão aos termos do inciso XIII, do artigo 8º, do Regimento Interno do CFO.

Art. 8º. Recebida a diária e não realizada a viagem, ou quando cumprida parcialmente, deverá o beneficiário proceder a devolução do valor devido ao CFO, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do retorno ou da interrupção do deslocamento.

Art. 9º. Os afastamentos que inobservarem quaisquer dos preceitos contidos na presente decisão, são considerados irregulares e sujeitam àqueles que derem causa, seja beneficiário, seja interveniente no processo, as sanções previstas na legislação de regência.

Art. 10. Os procedimentos complementares relativos ao deslocamento de conselheiros, colaboradores e convidados, serão regulamentados por meio de ato normativo próprio, a ser editado pela diretoria.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pela diretoria.

Art. 12. Os Conselhos Regionais de Odontologia deverão seguir os parâmetros mínimos estabelecidos nesta decisão, sendo defeso praticar valores superiores aos estabelecidos no Anexo I.

Art. 13. Esta decisão entra em vigor na data de 1º/10/2016, revogando-se as disposições em contrário.


Brasília, 05 de setembro de 2016.

EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE