DECISÃO CFO-SEC-38 de 02 de junho de 2016
Cria, no âmbito desta Unidade Central da Autarquia, a partir desta data, o Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI). |
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais e visando atender ao disposto na Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação,
DECIDE:
Art. 1º. Acatar a estratégia de nº 5 do documento “Proposição para Atendimento da Lei de Acesso à Informação (LAI) pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia”, proposta pela Comissão Especial de Assessoramento constituída pela Portaria CFO-SEC-25/2015.
Art. 2º. Criar o Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI), com a função de promover e gerenciar todas as ações que dizem respeito à estrutura de serviços e de informações, de forma ao pleno atendimento à Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação.
Art. 3º. Ao Comitê compete, entre outras, as seguintes atribuições:
a) assessorar a autoridade responsável pela Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, no CFO;
b) garantir e valorizar o aperfeiçoamento contínuo das estruturas organizacionais de planejamento, controle e aquisições, de modo a outorgar qualidade e segurança às informações produzidas ou custodiadas pelo Conselho Federal de Odontologia;
c) zelar e garantir a qualidade e a atualização das informações disponibilizadas;
d) legitimar a intenção do Conselho Federal de Odontologia quanto às políticas de acessibilidade de suas informações;
e) recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei;
f) planejar a organização e a arquitetura das informações;
g) fomentar ações no sentido de promover a integração das bases de informações existentes;
h) promover a articulação entre as áreas pertencentes à cadeia de informações;
i) definir, desenvolver e disseminar políticas de promoção da LAI no âmbito do Conselho Federal de Odontologia, de maneira a ampliar o alcance do direito de acesso à informação e a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão; e,
j) definir critérios para inserção dos conteúdos publicados pelas áreas responsáveis de forma descentralizada.
Art. 4º. O Comitê terá a seguinte composição:
- 01 (um) representante, membro da diretoria do CFO, na função de coordenador geral do comitê;
- 01 (um) representante, conselheiro do plenário do CFO;
- o superintendente executivo do CFO; e,
- 01 (um) representante de cada uma das gerências e dos setores do CFO.
Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
