Ato Normativo

PORTARIA CFO-SEC-58 de 04 de maio de 2016

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, ouvida a diretoria,

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para a solicitação, programação, concessão e pagamentos de férias aos empregados;

Considerando as inúmeras alterações da programação, coincidindo às vezes, com a proximidade do prazo para concessão das férias;

Considerando que, o empregado após 12 (doze) meses da vigência do contrato de trabalho, adquire o direito ao gozo das férias (período aquisitivo), a ser concedido no prazo de 11 (onze) meses subsequentes à aquisição do direito às férias (período de concessão), nos termos do artigo 130, da CLT;

Considerando que, as ausências injustificadas, salvo àquelas relacionadas no artigo 131, da CLT, serão computadas para redução das férias; e,

Considerando ainda que, à época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador na forma do artigo 136, da CLT,

RESOLVE:

Art. 1º. Compete ao Setor de Recursos Humanos o controle do período aquisitivo e a concessão de férias dos empregados.

Art. 2º. O Setor de Recursos Humanos encaminhará a todas as chefias, até o dia quinze do mês de novembro do exercício anterior ao gozo de férias, a planilha de programação de férias. As chefias deverão elaborar a programação de férias dos empregados sob sua subordinação. A programação deverá atender aos interesses do Conselho Federal de Odontologia e assegurar a continuidade das atividades do setor.

Art. 3º. As chefias devolverão a planilha devidamente preenchida até o dia trinta do mês de novembro do exercício anterior ao gozo de férias.

Art. 4º. A alteração da programação de férias poderá ser realizada, mediante justificativa da chefia do setor, 60 (sessenta) dias antes do início do período, por requerimento encaminhado ao Setor de Recursos Humanos.

Art. 5º. A concessão das férias deverá ocorrer no período entre o dia seguinte após completado o período aquisitivo, até 11 (onze) meses daquela data. E o gozo das férias ocorrerá sempre dentro do próprio mês, ou seja, iniciado e terminado dentro do próprio mês programado, salvo, quanto a programação de trinta dias para o mês de fevereiro. Proibido o fracionamento das férias para gozo em outro mês, diverso daquele programado.

Art. 6º. É facultado ao empregado converter em pecúnia, a ser pago a título de abono pecuniário, 1/3 (um terço) do período de férias a que tem direito. O abono pecuniário deverá ser requerido ao ensejo da programação de férias, bem como, o adiantamento de 50% da primeira parcela do 13º salário. Os pagamentos do abono pecuniário e do adiantamento de 50% da primeira parcela do 13º salário serão efetuados juntamente com o pagamento das férias.

Art. 7º. Caso o empregado venha a adoecer durante o transcurso das férias, estas prosseguirão normalmente. Ao término da fruição das férias, caso o empregado permaneça doente, deverá apresentar atestado médico.

Art. 8º. Em nenhuma hipótese será permitida a acumulação de período de férias.

Art. 9º. Caso seja cancelado ou adiado o início do período de férias e o empregado já tiver recebido as verbas correspondentes, o empregado deverá devolvê-las, imediatamente.

Art. 10. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviço, a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Art. 11. Para assinatura e recebimento das férias, o empregado deverá apresentar sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) com vista ao lançamento das férias e a devida atualização.

Art. 12. Esta portaria entrará em vigor a partir da programação de férias para o ano de 2017, com exceção dos artigos 4º e 5º, de aplicação imediata.


Brasília, 04 de maio de 2016.

EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE