DECISÃO CFO-SEC-35 de 17 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a criação de cargo em comissão, pela necessidade dos serviços de natureza administrativa de assessoria à presidência do Conselho Federal de Odontologia. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições, regimentais, “ad referendum” do plenário,
Considerando os princípios constitucionais a que se subordina a administração pública em geral, principalmente os da moralidade e da eficiência; e ,
Considerando que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que a nomeia;
DECIDE:
Art. 1º. Fica criado o cargo em comissão de assessor de controle interno do Conselho Federal de Odontologia.
§ 1º O cargo em comissão é de livre provimento, e, portanto, de caráter provisório, não adquirindo, quem o exerce, o direito à continuidade no cargo, passível de demissão “ad nutum”.
§ 2º. A relação de trabalho do ocupante do cargo comissionado, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 3º O ocupante do cargo em comissão, no ato de sua exoneração, não fará jus ao recebimento de verbas indenizatórias, de aviso prévio e multa sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 2º. Será atribuição do cargo de assessor de controle interno do Conselho Federal de Odontologia:
a) assessorar a presidência no desempenho de suas funções;
b) controlar os documentos e correspondências, juntamente com a Secretaria;
c) dar suporte, quando determinado pela presidência, nas demandas específicas das diversas áreas do Conselho Federal de Odontologia; e ,
d) acompanhar e observar os cronogramas de tarefas e orçamentos financeiros, confeccionando relatórios, quando solicitado pela presidência.
Art.3º. O preenchimento do cargo de assessor de controle interno do Conselho Federal de Odontologia, cuja escolha é prerrogativa do presidente, dar-se-á mediante a emissão de Portaria.
Art. 4º A remuneração mensal será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 5º O ocupante do cargo deverá ter disponibilidade de viajar para assessoramento, quando solicitado pelo presidente.
Art. 6º Esta decisão entrará em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos à 09.12.2015, revogadas as disposições em contrário.
EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
