RESOLUÇÃO CFO-156, de 05 de março de 2015
Estabelece novos procedimentos para o prêmio “Brasil Sorridente”, em consonância com a atual conjuntura sanitária nacional. |
Revogada pela Resolução CFO-191/2018
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário
RESOLVE:
Art. 1º. O prêmio “BRASIL SORRIDENTE”, criado no âmbito dos Conselhos de Odontologia, a ser concedido anualmente a municípios brasileiros que se destacaram na implantação e efetivação das políticas públicas de saúde bucal, passa a viger de acordo com as disposições estabelecidas nesta Resolução e em seu anexo.
Art. 2º. Os municípios serão divididos em três grupos distintos, com fins de avaliação, a saber: municípios com até 50.000 habitantes, municípios entre 50.001 a 300.000 habitantes e municípios com população a partir de 300.001 habitantes, tendo como base populacional os dados do censo IBGE 2010.
Art. 3º. O município candidato encaminhará até o dia 30 de junho de cada ano, um ofício, obrigatoriamente, ao Conselho Regional do seu Estado, solicitando sua inscrição no prêmio “BRASIL SORRIDENTE” e anexará a documentação comprobatória exigida. § 1º. Os municípios concorrentes deverão documentar suas ações, comprovando-as de forma clara e objetiva, respeitando a mesma ordem dos critérios definidos no anexo desta Resolução.
Art. 4º. Os Conselhos Regionais constituirão comissões estaduais do prêmio “BRASIL SORRIDENTE” - etapa estadual, para avaliação da documentação apresentada pelos municípios.
§ 1º. Para o prêmio “BRASIL SORRIDENTE” - etapa estadual, os Conselhos Regionais informarão ao Conselho Federal de Odontologia o município que melhor se destacar em cada grupo populacional, em sua jurisdição, até o dia 15 de agosto de cada ano.
§ 2º. Ao Conselho Federal de Odontologia será enviado, pelos Conselhos Regionais, um ofício informando o município selecionado a concorrer na etapa nacional, em cada grupo populacional, acompanhado da ata de seleção do município pela comissão estadual e da documentação comprobatória do município.
Art. 5º. O Conselho Federal de Odontologia, por meio de sua comissão, avaliará os municípios inscritos na etapa nacional, classificando-os em ordem decrescente, da maior a menor pontuação, em cada grupo populacional, e dará divulgação dos mesmos até o dia 15 de setembro do mesmo ano. Art. 6º. A pontuação final de cada município dar-se-á pela soma dos valores obtidos em cada um dos 10 (dez) critérios.
§ 1º. A pontuação de cada critério terá valor máximo de 10 (dez) pontos. § 2º. Em caso de empate, levar-se-á em consideração o município que apresentar melhor pontuação na soma dos critérios: “d”, “e”, “f” e “g”, do anexo desta.
Art. 7º. Os municípios selecionados serão homenageados durante solenidade comemorativa no mês de outubro de cada ano. Parágrafo único. A premiação se dará da seguinte forma: a) o município com maior pontuação em cada grupo populacional e classificado em primeiro lugar receberá um equipamento odontológico;
b) do segundo ao quinto lugar, uma placa alusiva a sua classificação no prêmio; e,
c) aos demais participantes, um certificado de participação.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, fica revogada a Resolução CFO-124, de 07 de fevereiro de 2013, e todas as disposições em contrário.
GENÉSIO P. DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE