RESOLUÇÃO CFO-19, de 25 de junho de 2001
Veda o desligamento de cirurgião-dentista vinculado à operadora de plano de saúde. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 4.324/64, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03/06/1971,
Considerando ser obrigação dos Conselhos de Odontologia fiscalizar as condições do exercício profissional do cirurgião-dentista e os padrões de serviços odontológicos em benefício do paciente;
Considerando que a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em seu artigo 8º, inciso I, determina que as Operadoras de Planos de Saúde, para terem habilitação legal de funcionamento, devem obrigatoriamente registrar-se nos Conselhos de Odontologia, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei 6.839, de 30 de setembro de 1980, ficando consequentemente sob a fiscalização ética e técnica dos Conselhos de Odontologia;
Considerando que toda empresa de serviços odontológicos, inclusive as Operadoras de Planos de Saúde, quando do registro nos Conselhos de Odontologia torna-se obrigada a possuir diretor ou responsável técnico, bem como apresentar Contrato Social e Contrato de Credenciamento;
Considerando que a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em seu artigo 18, dispõe que a aceitação de qualquer profissional de saúde como prestador de serviços, na condição de referenciado, credenciado ou associado de Operadoras de Planos de Saúde, implica em obrigações com pacientes;
Considerando a crescente ocorrência de rescisão unilateral de contratos de credenciamentos de cirurgiões-dentistas sem que os pacientes sejam previamente informados, prejudicando assim seus tratamentos, com risco potencial de danos decorrentes da interrupção súbita do atendimento odontológico, o que caracteriza flagrante desrespeito aos direitos individuais do cidadão;
Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Odontologia realizada em 21 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - É vedado o desligamento de cirurgião-dentista vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao cirurgião-dentista o direito de defesa e do contraditório no âmbito da operadora.
Art. 2º - O desligamento voluntário do cirurgião-dentista referenciado, credenciado ou associado obriga-o a comunicar sua decisão, com antecedência mínima de 60 dias, à Operadora de Plano de Saúde a qual está vinculado; e a disponibilizar aos seus pacientes os dados clínicos em seu poder, a fim de garantir-lhes a continuidade do tratamento odontológico.
Art. 3º - A decisão de desligamento deverá ser homologada pelo Conselho Regional de Odontologia, num prazo de 30 dias.
Art. 4º - As Operadoras de Planos de Saúde devem obrigatoriamente comunicar os desligamentos de cirurgiões-dentistas aos seus usuários.
Art. 5º - O diretor técnico da operadora é o responsável pelo cumprimento desta norma.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE