DECISÃO CFO-SEC-34 de 26 de agosto de 2014
Dispõe sobre a atuação do CD estrangeiro em acompanhamento de suas Delegações no Brasil por ocasião dos jogos olímpicos e paralímpicos Rio/2016. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto 68.704, de 03 de junho de 1971, “ad referendum” do Plenário,
Considerando que o Brasil sediará a olimpíada e a paralimpíada de 2016, com o comparecimento de numerosas Delegações estrangeiras;
Considerando ser necessário oferecer, com clareza, regras para a presença de atuação dos Cirurgiões-Dentistas componentes das Delegações participantes dos eventos;
Considerando que essas Delegações Internacionais trazem profissionais Cirurgiões-Dentistas para atender seus atletas, técnicos, dirigentes e funcionários;
Considerando que cabe aos Conselhos de Odontologia autorização para o exercício profissional dos Cirurgiões-Dentistas no país;
RESOLVE:
Art. 1º. Toda entidade nacional, regional ou local organizadora de eventos, que necessite garantir assistência odontológica dentro de seus dispositivos de segurança, deverá ter serviço odontológico próprio ou terceirizado inscrito no Conselho Regional de Odontologia.
§ 1º. Quando essa entidade promover ou patrocinar evento fora da base territorial onde o serviço odontológico está inscrito, deverá fazer inscrição provisória no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição onde ocorrerá o evento.
§ 2º. O referido registro deverá ter um prazo compatível com a duração da competição, não podendo exceder 90 (noventa) dias contínuos.
§ 3º. Da inscrição no Conselho Regional de Odontologia será emitido um Certificado de Regularidade de Inscrição de Responsável Técnico, que será um documento hábil para apresentação às autoridades de sua regularidade perante os Conselhos Regionais de Odontologia.
Art. 2º. A entidade organizadora do evento deverá apresentar ao CRO, com a antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, a solicitação de Autorização Especial para os Cirurgiões-Dentistas estrangeiros, sendo esses relacionados pelas suas respectivas Delegações.
Parágrafo único. A solicitação deverá estar acompanhada da listagem da equipe de Cirurgiões-Dentistas estrangeiros com cópia do diploma de cada um.
Art. 3º. O Cirurgião-Dentista estrangeiro somente poderá prestar assistência odontológica aos membros representantes de sua Delegação.
§ 1º. Excetua-se dessa exigência o Cirurgião-Dentista estrangeiro que, mediante notificação prévia, receber autorização para prestar assistência a outras delegações, fato que deve ser comunicado às autoridades organizadoras e esta ao Conselho Regional de Odontologia da jurisdição.
§ 2º. O Cirurgião-Dentista estrangeiro poderá prescrever especialidades farmacêuticas para as Delegações, exclusivamente dentro do ambiente destinado às mesmas, respeitada a legislação nacional.
Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
GENÉSIO P. DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
