RESOLUÇÃO CFO-24, de 26 de abril de 2002
Baixa normas para o plantão de 24 (vinte e quatro) horas do cirurgião-dentista em ambiente hospitalar. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em Reunião realizada no dia 22 de março de 2002, Considerando a necessidade da participação do cirurgião-dentista na equipe de urgência dos hospitais que oferecem atendimento 24 (vinte e quatro) horas;
Considerando que as lesões e alterações buco-maxilo-faciais caracterizadas como situações de urgência e emergência podem oferecer, inclusive, risco de vida; Considerando a necessidade de um pronto atendimento a pacientes em situações de urgência e emergência,
RESOLVE:
Art. 1º. Tornar obrigatória a participação de cirurgião-dentista nas equipes de plantão dos hospitais que oferecem atendimento 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º. Fica vedado, a despeito de qualquer argumento, o regime de sobreaviso. Art. 3º. A jornada de plantão não deve exceder às 12 (doze) horas diárias e o intervalo deverá ser de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas entre um plantão e outro. Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE