Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-136, de 12 de dezembro de 2013

Normatiza o acesso do Cirurgião-Dentista ao Banco de Ossos.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de sua competência legal, “ad referendum” do Plenário,

Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.434/97;

Considerando o disposto nos artigos 42, 62 e 80, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005, que estabelecem quais os profissionais com competência para atuar nas áreas de implantes, enxertos, transplantes e reimplantes; e,

Considerando que o profissional da Odontologia deve respeitar as disposições estabelecidas no Código de Ética Odontológica e nas demais normas emanadas no seu Conselho de Fiscalização Profissional,

RESOLVE:

Art. 1º. Somente poderá ser considerado apto a receber material do banco de ossos para a realização de transplantes e enxertos, o cirurgião-dentista com competência estabelecida nos artigos 42, 62 e 80, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

Art. 2º. É expressamente vedado ao cirurgião-dentista colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais da saúde, no descumprimento da legislação referente ao transplante de órgãos e tecidos.

Art. 3º. Ao Sistema Nacional de Transplantes fica franqueado o acesso ao banco de dados do Conselho Federal de Odontologia, e aos dados do candidato a cadastramento.

Art. 4°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2013.

GENÉSIO P. DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE