RESOLUÇÃO CFO-124, de 07 de fevereiro de 2013
Altera as disposições da Resolução CFO-110/2011, publicada no DOU, Seção 1, página 228, em 22/07/2011. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º. O prêmio “BRASIL SORRIDENTE”, criado no âmbito dos Conselhos de Odontologia, a ser concedido anualmente a municípios brasileiros que se destacaram na implantação e efetivação das políticas públicas de saúde bucal, passa a viger de acordo com as disposições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2°. Os municípios serão divididos em três grupos distintos, com fins de avaliação, a saber: municípios com até 50.000 habitantes, municípios entre 50.001 a 300.000 habitantes, municípios com população a partir de 300.001 habitantes, tendo como base populacional os dados do censo IBGE 2010.
Art. 3°. O município candidato encaminhará, até o dia 31 de janeiro de cada ano, um ofício, obrigatoriamente, ao Conselho Regional do seu Estado, solicitando sua inscrição no prêmio “BRASIL SORRIDENTE”, e anexará a documentação comprobatória exigida.
§ 1º. Os municípios concorrentes deverão documentar suas ações, comprovando-as de forma clara e objetiva, respeitando a mesma ordem dos critérios definidos no artigo 6° e orientações do Anexo.
Art. 4°. Os Conselhos Regionais constituirão comissões estaduais de avaliação da documentação apresentada pelos municípios.
§ 1º. Os Conselhos Regionais informarão ao Conselho Federal de Odontologia o município que melhor se destacar em cada grupo populacional, em sua jurisdição, até o dia 10 de março de cada ano.
§ 2º. Ao Conselho Federal de Odontologia, será enviado pelos Conselhos Regionais um ofício informando o município selecionado a concorrer na etapa nacional, em cada grupo populacional, acompanhado da ata de seleção do município pela comissão estadual e da documentação comprobatória do município.
Art. 5°. O Conselho Federal de Odontologia, por meio de sua comissão, avaliará os municípios inscritos na etapa nacional, classificando-os em ordem decrescente, da maior a menor pontuação, em cada grupo populacional, e dará divulgação dos mesmos.
Art. 6°. Os critérios considerados para formação da pontuação final serão:
a) Financiamento em saúde:
1 - contrapartida municipal no financiamento em saúde: comprovação obtida através do SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde) do ano anterior.
b) Controle social:
1 - comprovação de efetiva implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), através de envio de cópia de legislação de criação do mesmo, da ata de composição atual do CMS com segmentos e das atas de plenária do CMS.
c) Coordenação municipal de saúde bucal:
1 - existência de uma coordenação municipal de saúde bucal (gerência ou similar exercida por cirurgião-dentista), comprovada através do envio de documentação pertinente; e,
2 - existência do cargo no organograma da secretaria municipal de saúde, comprovada através do envio de legislação pertinente.
d) Assistência odontológica básica:
1 - proporção de cirurgião-dentista atuando na rede pública municipal; e,
2 - proporção de Equipes de Saúde Bucal (ESB), credenciadas no Ministério da Saúde (MS), em relação às Equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF).
e) Assistência odontológica especializada:
1 - número de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD) ou clínicas voltadas à assistência odontológica especializada.
f) Promoção de saúde bucal:
1 - ações voltadas para prevenção da doença cárie e da doença periodontal; e,
2 - ações voltadas para prevenção e detecção do câncer de boca.
g) Vigilância em saúde bucal:
1 - existência de um sistema de heterocontrole para verificação dos teores do nível de flúor na água de abastecimento público; e,
2 - existência de ações de vigilância epidemiológica, de monitoramento, de controle e de avaliação das atividades de saúde bucal.
h) Desprecarização:
1 - o que apresentar melhores condições de trabalho, incluindo cumprimento de dispositivos legais.
i) Remuneração:
1 - o que apresentar melhores condições salariais dos cirurgiões-dentistas da atenção básica.
j) Educação permanente:
1 - o que apresentar uma política pública de formação permanente ou continuada, com o propósito de aperfeiçoamento da equipe de saúde bucal.
Art. 7°. A pontuação final de cada município dar-se-á pela soma dos valores obtidos em cada um dos 10 (dez) critérios.
Parágrafo primeiro. A pontuação de cada critério terá valor máximo de 10 (dez) pontos.
Parágrafo segundo. Em caso de empate, levar-se-á em consideração o município que apresentar melhor pontuação na soma dos critérios: “c”, “h”, “i” e “j”.
Art. 8°. Os municípios selecionados serão homenageados durante solenidade comemorativa ao aniversário dos Conselhos de Odontologia.
Parágrafo único. A premiação se dará da seguinte forma:
a) o município com maior pontuação em cada grupo populacional, e classificado em primeiro lugar, receberá um equipamento odontológico;
b) do segundo ao quinto lugar, uma placa alusiva; e,
c) aos demais participantes, um diploma.
Art. 9°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
GENÉSIO P. DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE