Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-122, de 28 de setembro de 2012

Altera, em caráter excepcional, artigos e parágrafos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, ”ad referendum” do Plenário, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando o trabalho que vem sendo realizado na Autarquia, pela Fundação Vanzolini;

Considerando a necessidade de ser implantado um plano piloto em um dos Conselhos Regionais de Odontologia, como teste para os demais Conselhos Regionais de Odontologia,

RESOLVE:

Art. 1º. Em caráter excepcional e exclusivamente para fins de estudo para uma possível implantação futura, em toda a autarquia federal, constituída pelo Conselho Federal de Odontologia e pelos Conselhos Regionais de Odontologia, a partir desta data, e até ulterior deliberação, ficam prevalecendo, para o Conselho Regional de Odontologia do Ceará, e somente para ele, as seguintes redações de artigos e parágrafos a seguir referidos, todos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos Regionais de Odontologia:

“Art. 164... § 1º. Da carga horária mínima, à área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo de 90 % (noventa por cento) e à conexa de 10% (dez por cento), exceto para os cursos de Saúde Coletiva e da Família e em Odontologia do Trabalho, que terão 60 % (sessenta por cento) para a área de concentração e 40 % (quarenta por cento) para a área de domínio conexo.

§ 2º. Da área de concentração exigir-se-á um mínimo de 15 % (quinze por cento) de aulas teóricas e de 85 % (oitenta e cinco por cento) de aulas práticas, exceto para os cursos da especialidade de Saúde Coletiva e da Família e da Odontologia do Trabalho nos quais deverá ser estabelecida uma carga horária de atividades práticas de no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, distribuídas na área de concentração, excluindo-se as horas destinadas às disciplinas obrigatórias de Ética e Legislação Odontológica, Metodologia do Trabalho Científico e Bioética.”

“Art. 166. O corpo docente da área de concentração poderá ministrar mais de uma disciplina e deverá ser composto, no mínimo de:

.... § 2º. Excluem-se das exigências do parágrafo anterior os professores convidados não cirurgiões-dentistas.” “Art. 168... 

§ 3º. Após a conclusão do conteúdo programático, no prazo máximo de 1 ano após a conclusão do curso, será exigida dos alunos, apresentação da monografia, perante uma banca examinadora constituída por 02 (dois) examinadores, no mínimo especialistas na área, e o professor orientador, que deverá ser, obrigatoriamente, docente da área de concentração.”

“Art. 173... ... § 3º. Para renovação do reconhecimento e/ou credenciamento, sem alterações na montagem original, deverá ser feito um requerimento com informações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da data final do curso em andamento, onde constem apenas o nome da entidade promotora, a denominação do curso e os períodos de sua realização e do anterior, o número da Portaria do Conselho Federal de Odontologia que o reconheceu ou credenciou anteriormente, data e assinatura digital do responsável. Caso tenham ocorrido alterações na montagem original, deverá a entidade informar quais foram.”

“Art. 174... ... § 2º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de reconhecimento. Em caso de não atendimento no prazo estipulado, o processo será automaticamente suspenso.”

“Art. 176... § 1º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de credenciamento. Em caso de não atendimento no prazo estipulado, o processo será automaticamente suspenso.”

Art. 2º. Para o Conselho Regional de Odontologia do Ceará, os processos que entrarem eletronicamente, com certificação digital, homologados pelo CFO, ficam desobrigados de atender ao que determina o artigo 190 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.


Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2012.

JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE