Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-103, de 17 de maio de 2010

Suprime as alíneas “a” e “b” do inciso III, o § 2º do art. 121 e altera a redação dos artigos 162, 171 e 174 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam suprimidas as alíneas “a” e “b” do inciso III e o § 2º do art. 121 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

Art. 2º. O art. 162 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 162. Serão considerados pelo Conselho Federal de Odontologia, como formadores de especialistas, os cursos ministrados por:

a) instituições de ensino superior da área odontológica devidamente credenciadas pelo MEC;

b) entidades representativas da Classe registradas no CFO;

c) órgão oficial da área de saúde pública e das forças armadas”.

Art. 3º. O art. 171 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 171. O Conselho Federal de Odontologia concedera reconhecimento a curso de especialização promovido por instituição de ensino superior e credenciamento a curso de especialização promovido por entidade da Classe registrada no Conselho Federal”.

Art. 4º. O art. 174 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 174. Os certificados de especialização, expedidos por instituições de ensino superior ou instituições especialmente credenciadas pelo Ministério da Educação para atuarem nesse nível educacional, somente poderão ser registrados no Conselho Federal de Odontologia, se tiverem sido atendidas, além daquelas estabelecidas no capítulo anterior, as seguintes exigências:

a) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva e em Odontologia do Trabalho, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria, poderá haver uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas;

b) a denominação do curso constante no certificado deverá coincidir com a de uma das especialidades relacionadas no artigo 39 destas normas;

c) encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia, através do Conselho Regional da Jurisdição, antes do início do curso, da documentação a seguir enumerada:

1)

documento comprobatório, pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, ou colegiado equivalente, da aprovação do curso;

2) relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações;

3) declaração assinada pelo representante legal da Instituição de que há infraestrutura para a instalação do curso requerido;

4) ementas das disciplinas e o conteúdo programático do curso; e,

5) no caso específico de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, além das exigências citadas, deverá ser comprovada a existência de convênios oficiais firmados com hospitais que, no total, apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos; serviço de pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; comissão de controle de infecção hospitalar; centro cirúrgico equipado; UTI; serviço de imaginologia; laboratório de análises clínicas; farmácia hospitalar; especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ortopedia, Neurocirurgia e Anestesiologia; e, departamento, setor ou serviço de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais.

d) encaminhamento ao Conselho Federal, através do Conselho Regional da Jurisdição, após a conclusão do curso, pela instituição de ensino superior, do Relatório Final e da Relação dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos ou notas obtidas; e,

e) a jornada semanal de aulas obedecerá o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado o máximo de 8 (oito) horas diárias, exceto no caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, quando será exigida uma carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas.

§ 1º. O aluno reprovado, no máximo, em duas disciplinas, poderá repeti-las no curso seguinte, sem prejuízo do número de vagas pré-fixado.

§ 2º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, através do CRO da Jurisdição, até 90 (noventa) dias após o início do curso, acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia da Portaria de Reconhecimento do curso e das Normas do Conselho Federal sobre cursos de especialização”.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010.

JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE