Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-91, de 20 de agosto de 2009

Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização, uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde.

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 20 de agosto de 2009, no exercício de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que as unidades de serviços de apoio, diagnóstico e terapêutica têm documentos próprios, que fazem parte dos prontuários dos pacientes;

CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista tem o dever de elaborar um prontuário para cada paciente a que assiste;

CONSIDERANDO o crescente volume de documentos armazenados pelos vários tipos de estabelecimentos de saúde, conforme definição de tipos de unidades do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO os avanços da tecnologia da informação e de telecomunicações, que oferecem novos métodos de armazenamento e transmissão de dados;

CONSIDERANDO que o prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido - independente de ser unidade de saúde ou consultório, a quem cabe o dever da guarda do documento;

CONSIDERANDO que os dados ali contidos pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável ou por dever legal ou justa causa;

CONSIDERANDO que o prontuário e seus respectivos dados pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis, de modo que quando solicitado por ele ou seu representante legal permita o fornecimento de cópias autênticas das informações pertinentes;

CONSIDERANDO que o sigilo profissional, que visa preservar a privacidade do indivíduo, deve estar sujeito às normas estabelecidas na legislação e no Código de Ética Odontológica, independente do meio utilizado para o armazenamento dos dados no prontuário, quer eletrônico quer em papel;

CONSIDERANDO o disposto no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde;

CONSIDERANDO autorização do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Sociedade Brasileira de Informática em Saúde, para uso, por parte do Conselho Federal de Odontologia, do tópico Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde do disposto no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde, aprovada pela Resolução CFM-1821, de 2007, e suas alterações;

CONSIDERANDO que a autorização legal para eliminar o papel depende de que os sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes atendam integralmente aos requisitos do “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no referido manual;

CONSIDERANDO que toda informação em saúde identificada individualmente necessita de proteção em sua confidencialidade, por ser princípio basilar do exercício da Odontologia;

CONSIDERANDO os enunciados constantes nos artigo 3º do Capítulo II e artigo 10 do Capítulo VI do Código de Ética Odontológica, o cirurgião-dentista tem a obrigação ética de proteger o sigilo profissional, conforme Resolução CFO-42, de 2003;

CONSIDERANDO o preceituado no artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no artigo 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002),

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o uso, por parte do Conselho Federal de Odontologia, do tópico Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde do disposto no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde, do Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 3.3 disponível no site do Conselho Federal do Odontologia.

Art. 2º. Autorizar a digitalização dos prontuários dos pacientes, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça à norma específica de digitalização contida nos parágrafos abaixo:

§ 1º. Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações dos documentos originais.

§ 2º. Os arquivos digitais oriundos da digitalização dos documentos do prontuário dos pacientes deverão ser controlados por sistema especializado (Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED), que possua, minimamente, as seguintes características:

a) Capacidade de utilizar base de dados adequada para o armazenamento dos arquivos digitalizados;

b) Método de indexação que permita criar um arquivamento organizado, possibilitando a pesquisa de maneira simples e eficiente; e,

c) Obediência aos requisitos do “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde.

Art. 3°. Autorizar o uso de sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes e para a troca de informação identificada em saúde, eliminando a obrigatoriedade do registro em papel, desde que esses sistemas atendam integralmente aos requisitos do “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde.

Art. 4º. Não autorizar a eliminação do papel quando da utilização somente do “Nível de Garantia de Segurança 1 (NGS1)”, por falta de amparo legal.

Art. 5º. Como o “Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)” exige o uso de assinatura digital, e conforme os artigos 2º e 3º desta Resolução, está autorizada a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil.

Art. 6°. No caso de microfilmagem, os prontuários microfilmados poderão ser eliminados de acordo com a legislação específica, que regulamenta essa área e após análise obrigatória da Comissão de Revisão de Prontuários da unidade cirurgião-dentista-hospitalar geradora do arquivo.

Art. 7º. Estabelecer a guarda permanente, considerando a evolução tecnológica, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

Art. 8°. Estabelecer o prazo mínimo de 10 (dez) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

Art. 9°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

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Arquivos Importantes à esta Decisão

A Cartilha sobre Prontuário Eletrônico:

//cfo.org.br/wp-content/uploads/2013/09/Cartilha_SBIS_CFM_Prontuario_Eletronico_fev_2012.pdf

O Manual de Certificação de Sistemas para Registro Eletrônico em Saúde (S-RES) Versão 3.3

//portal.cfm.org.br/crmdigital/manualcertificacao.pdf

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Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2009.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE


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