RESOLUÇÃO CFO-73, de 04 de maio de 2007
Altera a redação do artigo 87, do Capítulo IX, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum" do Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 87, do Capítulo IX - Funcionamento de Entidade Prestadora de Assistência Odontológica e de empresa que comercializa e/ou industrializa produtos odontológicos, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 87. O funcionamento de entidade prestadora de assistência odontológica obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade.
§ 1º. Entende-se como entidades prestadoras de assistência odontológica, toda aquela que exerça a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam elas clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.
§ 2º. Entre as entidades referidas neste artigo incluem-se:
a) além de suas matrizes ou sedes, as filiais e filiadas, independente das designações que lhes sejam atribuídas, ainda que integradas em outras entidades ou organizações de cunho não odontológico;
b) os serviços de assistência odontológica dos estabelecimentos hospitalares;
c) os serviços odontológicos mantidos por empresas, para prestação de assistência a seus empregados;
d) as clínicas médico-odontológicas;
e) as clínicas mantidas por sindicatos;
f) as clínicas mantidas por entidades beneficentes;
g) as cooperativas de prestação de serviços odontológicos;
h) os consultórios de propriedade de cirurgiões-dentistas que empregarem ou não colegas para trabalhar, desde que:
- anunciem-se como "clínica", "clínica dentária ou odontológica", "odontoclínica dentária ou odontológica", ou outro designativo que os identifique como organização de prestação de serviços odontológicos;
- exista contrato individual ou coletivo registrado ou sujeito a registro na Junta Comercial;
- sejam cadastrados no ISS como entidades referidas no § 1º deste artigo; ou,
- mantenham qualquer tipo de convênio em grupo que os caracterizem como clínica; e, i) as empresas intermediadoras e/ou contratantes de serviços odontológicos.
§ 3º. O funcionamento de empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade, desde que exista legislação municipal e/ou estadual determinando esta obrigatoriedade.".
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogando-se as disposições em contrário.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE