Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-23, de 26 de abril de 2002

Baixa normas inerentes à autorização de exames junto às operadoras de planos de saúde.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em Reunião realizada no dia 22 de março de 2002,

Considerando que as operadoras de planos de saúde em razão da Lei 9656, de 03 de junho de 1998, estão obrigadas ao registro e à inscrição junto aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia;

Considerando a Resolução nº 10, de 3 de novembro de 1998, que dispõe sobre a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica e fixa as diretrizes para a cobertura assistencial;

Considerando a Resolução ANSS/DC nº 21, de 12 de maio de 2000, que dispõe sobre a definição do rol de procedimentos odontológicos que constituirá referência básica do plano odontológico e fixa diretrizes para a cobertura assistencial e revoga disposições do anexo da Resolução CONSU nº 10, de 3 de novembro de 1998;

Considerando que a Lei 5081, de 26 de agosto de 1966, determina que compete ao cirurgião- dentista praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em curso de pós-graduação;

Considerando que a solicitação de exames complementares objetiva zelar pela saúde do paciente e pelo perfeito desempenho técnico da profissão; Considerando a necessidade de disciplinar a solicitação de exames complementares pelos cirurgiões-dentistas junto às operadoras de planos de saúde,

RESOLVE:

Art. 1º. A solicitação de exames complementares por parte do cirurgião- dentista não pode sofrer nenhuma objeção por parte das operadoras de planos de saúde.

Art. 2º. Fica obrigado o cirurgião- dentista, nos casos de dúvidas acerca dos exames solicitados, a justificar sua solicitação.

Art. 3º. Serão responsabilizados eticamente as operadoras de planos de saúde e seus responsáveis técnicos, quando, injustificadamente, negarem a solicitação de exames complementares.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 26 de abril de 2002.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE