Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-27, de 24 de julho de 2002

Baixa normas sobre residência odontológica.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 19 de julho de 2002, considerando o disposto no artigo 3º das normas aprovadas pela Resolução CFO-22, de 27 de dezembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º. Residência odontológica é uma forma de treinamento e aperfeiçoamento para cirurgiões-dentistas, de caráter eminentemente prático, mas que exige cursos teóricos formais realizados em unidades hospitalares, em regime de tempo integral, por prazo determinado e sob supervisão de profissional habilitado.

Art. 2º. A residência está subordinada técnica e normativamente à entidade patrocinadora, responsável única pela emissão do certificado ou diploma de aprovação.

Art. 3º. A residência será de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.

Art. 4º. Somente poderá ser aceito, para registro em especialidade pelo Conselho Federal de Odontologia, certificado de residência em Cirurgia e Traumatologia Buco- Maxilo-Faciais, de acordo com normas específicas que integram esta Resolução. Parágrafo único. É necessária a prévia autorização do Conselho Federal de Odontologia, para fins de reconhecimento da residência.

Art. 5º. Somente será reconhecida pelo Conselho Federal a residência feita em hospital universitário ou unidade hospitalar que tenha convênio com estabelecimento de ensino de graduação odontológica.

Art. 6º. Ao término da residência, as unidades enviarão ao Conselho Federal de Odontologia um relatório das atividades dos residentes, com conceitos individuais, emitidos pelos Chefes de Serviço, responsáveis pela residência.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, respeitados os direitos das residências previamente reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia.

NORMAS PARA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAIS (Aprovadas pela Resolução CFO-27/2002)

CAPÍTULO I

DA RESIDÊNCIA

Art. 1º. Os programas de residência têm a finalidade de formar cirurgiões-dentistas aptos a clinicar em qualquer área da especialidade, em ambiente ambulatorial e hospitalar.

Art. 2º. O tempo mínimo de residência é de 36 (trinta e seis) meses, em tempo integral. Parágrafo único. A carga horária total mínima do programa é de 6000 (seis mil) horas.

Art. 3º. Todos os residentes devem realizar plantões hospitalares semanais, mediante escala, inclusive nos fins de semana.

Art. 4º. O número máximo de residentes admitidos a cada ano é de 4 (quatro) totalizando 12 (doze) alunos, divididos em R1, R2 e R3.

Art. 5º. Ao finalizar o curso, devidamente oficializado e credenciado pelo Conselho Federal de Odontologia, cumpridos os requisitos e avaliações estabelecidos nestas normas, o residente poderá registrar- se como especialista no Conselho Federal e inscrever-se no respectivo Conselho Regional.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO

Art. 6º. Serão considerados aptos a oferecer programas de residência os hospitais conveniados com faculdades de Odontologia e/ou hospitais universitários.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Art. 7º. Para integrar o corpo docente exigir-se-á do professor ser cirurgião- dentista, com inscrição no Conselho Regional de Odontologia da unidade da Federação onde se localiza o programa.

Art. 8º. Os estrangeiros, para integrarem o corpo docente, devem estar em situação regularizada, em todos os níveis, para o exercício profissional.

CAPÍTULO IV DO SERVIÇO

Art. 9º. O serviço deverá comprovar a existência de convênios oficiais firmados com hospitais que no total apresentem um número mínimo de 150 (cento e cinqüenta) leitos.

Art. 10. Pelo menos um dos hospitais envolvidos no programa deverá dispor de serviço de pronto atendimento de 24 horas/dia, bem como Comissão de Controle de Infecções Hospitalares; Centro Cirúrgico equipado; Laboratório de Análises Clínicas; Farmácia Hospitalar; Banco de Sangue; Unidade de Terapia Intensiva; Serviço de Diagnóstico por Imagem; Serviço de Anestesia; Serviço de Clínica Médica e suas especialidades; e, Serviço de Clínica Cirúrgica e suas especialidades.

Art. 11. O Serviço, Departamento ou Setor de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo- Faciais deve pertencer ao quadro de especialidades do hospital onde as atividades são desenvolvidas.

Art. 12. O coordenador e os professores da área de concentração devem ter, no mínimo, o título de mestre. Os assistentes do serviço devem possuir, no mínimo, título de especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, registrado no Conselho Federal de Odontologia.

Art. 13. O coordenador, os professores da área de concentração e os assistentes devem residir na mesma unidade da Federação em que se realiza a residência.

Art. 14. Compete ao hospital:

I - proporcionar um mínimo de 8 (oito) horas semanais sob anestesia geral, para cirurgias eletivas, excluindo-se as cirurgias de urgência;

II - proporcionar atividades cirúrgicas ambulatoriais e hospitalares diversificadas, em cirurgia bucal, traumatologia, correção de deformidades dentofaciais, patologia e demais áreas da especialidade. As atividades cirúrgicas não podem ser restritas somente a uma área da especialidade;

III - promover visitas diárias aos pacientes internados, com discussão dos casos, tendo a participação de pelo menos 1 (um) docente;

IV - ter um programa de atividades didáticas, aulas e seminários, que contemple o conteúdo programático de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo- Faciais e áreas afins;

V - oferecer acesso à biblioteca própria, departamental ou institucional, com livros de texto, periódicos relacionados à especialidade e acesso a meios eletrônicos de informação.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO E MANUTENÇÃO

Art. 15. A instalação e o funcionamento do programa deverão ter sido previamente autorizados pelo CFO, para credenciamento e supervisão.

Art. 16. Os documentos necessários para credenciamento são:

1) requerimento do coordenador da residência;

2) titulação do coordenador e demais docentes e assistentes;

3) número de vagas fixadas;

4) sistema de seleção de candidatos, onde conste como único pré-requisito o título de cirurgião-dentista e a respectiva inscrição em Conselho Regional;

5) comprovação da existência de uma relação professor/aluno compatível com a especialidade;

6) especificação da carga horária total;

7) descrição das atividades do serviço hospitalar;

8) comprovação da existência de convênios com hospitais, apresentando no total um mínimo de 150 (cento e cinqüenta) leitos;

9) comprovação de disponibilidade de local adequado para desenvolvimento de atividades ambulatoriais; e,

10) critérios de avaliação do residente.

CAPÍTULO VI

DA PROVA PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA

Art. 17. Somente poderão realizar a prova para obtenção do título de especialista, os residentes de serviços com programas de residência credenciados no Conselho Federal de Odontologia.

Art. 18. São candidatos os residentes do 3º ano que concluírem integralmente seu curso, conforme lista enviada pelo coordenador do programa, e que constarem da lista de alunos aprovados anualmente, enviada a cada ano ao Conselho Federal de Odontologia.

Art. 19. As provas serão escrita, oral e apresentação de caso clínico, todas com nota mínima 7 (sete), sendo a primeira eliminatória.

Art. 20. Ao final das provas, será considerado aprovado, o candidato que obtiver média mínima 7,0 (sete).

Art. 21. Cada candidato somente poderá realizar a prova 3 (três) vezes, perdendo após isto, o direito de realizá-la novamente, sendo de 2 (dois) anos o prazo máximo, após à conclusão da residência, para a realização da primeira prova e, em caso de reprovação, no ano seguinte.

Art. 22. Ao término de cada turma, deverá ser remetido ao CFO, um relatório final com as notas dos residentes.

Art. 23. Para obtenção do título de especialista deverá constar do relatório final, o certificado ou diploma de aprovação emitido pela instituição responsável pela residência e aprovação pelo Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial.


Rio de Janeiro, 24 de julho de 2002.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE