RESOLUÇÃO CFO-269, de 09 de janeiro de 2025
Dispõe sobre o recebimento de apoio e patrocínio pelo Conselho Federal de Odontologia e dá outras providências. |
O Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para recebimento de apoio e patrocínio pelo Conselho Federal;
Considerando a necessária racionalização de recursos obtidos e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão; e
Considerando a necessidade da promoção de conhecimento científico através de cursos e eventos a fim de colaborar para o fortalecimento da ética, profissionalismo e valorização da Odontologia;
RESOLVE:
Art. 1º. O apoio, assim entendido como toda forma de colaboração sem repasse financeiro direto, e o patrocínio, assim entendido como toda forma de colaboração com repasse financeiro direto, a eventos, ações e projetos de interesse público do Conselho Federal de Odontologia, como congressos, feiras, seminários, publicações científicas, revistas, livros, entre outros, serão regulados por esta Resolução.
§1º Será considerado apoio o auxílio para realização de evento, ações e projetos de interesse público do Conselho Federal de Odontologia que não envolva repasse financeiro, com a execução de serviços, a doação de brindes, objetos, alimentos ou materiais gráficos, a concessão de uso de bens móveis e imóveis, dentre outros.
§2º Será considerado patrocínio a transferência direta, em caráter definitivo, de recursos financeiros de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado a eventos, ações e projetos de interesse público do Conselho Federal de Odontologia.
Art. 2º. A seleção para recebimento de apoio ou patrocínio pelo Conselho Federal de Odontologia será realizada mediante a publicação de edital de Chamamento Público.
§1º O edital de chamamento público conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I. a data prevista para realização do evento, ação ou projeto;
II. as regras de participação dos interessados;
III. as formas e condições de apresentação das propostas;
III. os critérios de seleção;
IV. a forma, critério, especificação e condições de contrapartida;
V. a minuta do Termo de Contrato de Patrocínio ou Apoio.
§2º O edital completo de chamamento público será publicado no site oficial do Conselho Federal de Odontologia e o extrato no Diário Oficial da União.
§3º O edital exigirá, quando pertinente, a apresentação de documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista da pessoa interessada.
Art. 3º. As contrapartidas pelo apoio ou patrocínio deverão levar em consideração a proporcionalidade.
Art. 4º. Não é necessário que o apoiador ou patrocinador tenha vinculação direta com a área de atuação do Conselho Federal de Odontologia ou de seus projetos, ações e eventos.
Art. 5º. Os valores, produtos, serviços e quaisquer recebimentos de apoio ou patrocínio serão utilizados preferencialmente no evento, ação ou projeto a que se referiu o chamamento público.
Art. 6º. O Conselho Federal de Odontologia não receberá apoio ou patrocínio de pessoa física ou jurídica que:
I. não esteja regularmente constituída;
II. esteja omissa no dever de prestar contas;
III. tenha sido punida com suspensão de participação em licitação, impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;
IV. tenha sido definitivamente condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública;
V. possua débito fiscal com a União.
Art. 7º. O Conselho Federal de Odontologia não receberá apoio ou patrocínio quando o recebimento do bem ou serviço, pela específica situação em que se encontra, gerar despesas extraordinárias, presentes ou futuras, que tornem antieconômico o apoio ou patrocínio.
Art. 8º. O recebimento de apoio ou patrocínio não implicará ônus ou despesas ao Conselho Federal de Odontologia, não resultará na concessão de qualquer benefício tributário ou de qualquer natureza não previsto no edital de chamamento público às pessoas físicas e jurídicas colaboradoras, tampouco lhe assegurará preferência ou promessa de contratação em licitações públicas.
Art. 9º. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE