Ato Normativo

DECISÃO CFO-9, de 22 de maio de 2020

Dispõe sobre regras de pagamento de anuidade em casos de transferência de inscrição até o dia 31 de março.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando as disposições da Resolução CFO nº 63/2005, especialmente no que tange à transferência de inscrição, cujas regras estão dispostas na Seção VII; e

Considerando a controvérsia de entendimento entre os Conselhos Regionais de Odontologia a respeito do recebimento de anuidade em casos de solicitações de transferência de inscrição realizadas até 31 de março;

DECIDE:

Art. 1º Nos casos de pedido de transferência realizado pelo inscrito até o dia 31 de março, será devida a anuidade do ano corrente ao Conselho para cuja jurisdição se pretenda transferir (leia-se, para o “Conselho de destino”).

       §1º  Caso o profissional já tenha efetuado o pagamento da anuidade do ano corrente ao Conselho Regional de origem, ele deverá ser reembolsado.

      §2º  Aplicam-se as regras de desconto que estiverem vigentes no momento do pagamento no Conselho de destino, independentemente de o pagamento, no Conselho de origem, ter sido feito com desconto.

Art. 2º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.


Brasília, 22 de maio de 2020.

CLÁUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE