Ato Normativo

DECISÃO CFO-46, de 20 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a concessão de diárias, jetons, auxílio embarque/desembarque, auxílio representação, estabelece critérios para emissão de passagens aéreas e dá outras providências e revoga as Decisões CFO-69/2016, 33/2018 e 45/2019.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando que o Conselho Federal de Odontologia é uma Autarquia Federal, criada por Lei, tendo como uma de suas principais incumbências a fiscalização do exercício profissional, além de acompanhar o desenvolvimento da Odontologia e seus reflexos no campo cultural e técnico-científico;

Considerando o nível de inteiração existente entre o Conselho Federal de Odontologia e órgãos das demais esferas e níveis governamentais da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, com entidades científicas e educacionais, seja em âmbito nacional ou internacional, bem como, a vinculação legal com os Conselhos Regionais;

Considerando a necessidade de assegurar aos conselheiros adequadas condições para o desenvolvimento de suas incumbências;

Considerando que a Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, expressamente autoriza os conselhos de fiscalização de profissões a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação;

Considerando o que dispõe o artigo 58, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o Decreto nº 5.992, de 12 de dezembro de 2006;

Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União, exaradas no âmbito da TC 011.185/2015-5 (Apenso: TC 046.313/2012-5), de 15 de julho de 2016;

Considerando a adoção de normas que privilegiem ainda maior aproveitamento dos atos administrativos e dos recursos com base em prerrogativa pública; e,

Considerando a racionalização de dinheiros obtidos junto à coletividade e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão, 

DECIDE:

Art. 1º. O deslocamento a serviço, de conselheiros federais e regionais, membros de comissões e representações, assessores, convidados e funcionários do Sistema CFO/CROs, se regula pelos preceitos estabelecidos na presente Decisão.

Art. 2º. Será considerado deslocamento a serviço o afastamento do beneficiário do seu domicílio até a localidade onde se desenvolverão as atividades de interesse do Conselho Federal de Odontologia.

§ 1º. O deslocamento ficará condicionado à autorização prévia por um dos integrantes da diretoria do Conselho Federal de Odontologia, dirigida à superintendência-executiva.

§ 2º. A aprovação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita por meio de mensagem eletrônica, enviada por e-mail institucional, com cópia aberta para o integrante da diretoria que tenha autorizado o deslocamento, a qual, depois de impressa, deve ser juntada ao processo.

Art. 3º. A diária tem por finalidade cobrir despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano.

§ 1º. A diária será devida por dia de afastamento do domicílio, até a data do retorno.

§ 2º. Quando a atividade não demandar o pernoite, como também, no dia de retorno, o beneficiário fará jus ao correspondente a meia-diária.

Art. 4º. Sem prejuízo da concessão de diária de que trata o artigo 3º, da presente Decisão, farão jus ao auxílio embarque/desembarque, conselheiros, membros de comissões e representações, assessores, convidados e funcionários.

§ 1º. O auxílio embarque/desembarque de que trata o caput deste artigo, corresponde ao trânsito do beneficiário, da residência ao local de embarque, do local do desembarque ao hotel ou local das atividades e vice-versa.

§ 2º. Será pago, apenas, um auxílio embarque/desembarque em cada deslocamento, mesmo quando os destinos forem diversos.

§ 3º. A importância devida ao auxílio embarque/desembarque corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da maior diária nacional vigente, conforme anexo I.

Art. 5º. A autorização para emissão do bilhete, quando se tratar de passagem aérea, deverá levar em consideração o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente que antecedam em no mínimo 3 (três) horas o início previsto dos trabalhos ou evento.

Art. 6º. A aquisição de bilhetes de passagens aéreas observará, preferencialmente, os seguintes critérios:

 

a)

requerimento do proponente e autorização do responsável, respectivamente;

b)

marcação, preferencialmente, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, quando isso não ocorrer, deverá haver justificativa expressa e clara que fundamente a necessidade, visto tratar-se de exceção;

c)

prioritariamente o voo com percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

d)

quando não houver outra possibilidade, existindo escalas e/ou conexões, o período compreendido entre elas não poderá superar a 3 (três) horas; e,

e)

embarque e o desembarque devem estar previstos para o período entre sete e vinte e uma horas, salvo a inexistência de voos que atendam esses horários e/ou cidades.

 

Art. 7°. Não são autorizadas quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento, ressalvada condição imprevisível, devidamente justificada, de forma completa, fundamentada e efetivamente clara.

Art. 8°. Poderá ser admitida, excepcionalmente, mediante a solicitação formal do beneficiário, a utilização de veículo terceirizado ou indenização por deslocamento em veículo próprio, considerando a inexistência de serviço aéreo na localidade e, subsidiariamente, acaso se apresente a medida, meio mais econômico aos cofres da Autarquia.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, nas realizações de atividades, representações e diligências referentes aos Conselhos Regionais de Odontologia, o valor correspondente ao quilômetro rodado será fixado pelo próprio CRO.

Art. 9º. Será permitido o pagamento de jeton ao conselheiro efetivo ou suplente que seja convocado para participar de reuniões plenárias e reuniões de Diretoria.

Parágrafo único. O recebimento do jeton será cumulado com a percepção de diária e auxílio embarque/desembarque, exclusivamente para conselheiros.

Art. 10. Os valores correspondentes à diária, auxílio embarque/desembarque, jeton e auxílio representação são aqueles fixados no Anexo I da presente Decisão, os quais deverão ser aprovados pelo plenário, em submissão aos termos do inciso XIII, do artigo 8º, do Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 11. O auxílio de representação não poderá ser cumulado com outra categoria indenizatória e será concedido, quando convocado/designado conselheiro efetivo ou suplente, membros de comissões, de representações, e convidados para realização de atividades, representação e diligência na localidade de sua residência, para exercerem atividades de interesse do Sistema CFO/CROs.

Art. 12. Os pagamentos relativos à concessão de diárias, auxílio embarque/desembarque, jetons e deslocamentos terrestres, deverão ser realizados, preferencialmente, 48 (quarenta e oito) horas antes do efetivo deslocamento.

Art. 13. A prestação de contas deverá ser realizada em até 48 (quarenta e oito) horas a partir da realização do evento, encaminhada para o e-mail institucional da gerência administrativa, observando necessariamente a apresentação do relatório de viagens, bem como de cópias de cartões de embarque ou declaração fornecida pela companhia aérea, cópias das atas de reuniões e descrição dos trabalhos realizados, consignando dias e horários.

Art. 14. Recebida a diária (ou outro benefício) e não realizada a viagem, ou quando cumprida parcialmente a atividade, deverá o beneficiário proceder a devolução do valor devido ao Conselho Federal de Odontologia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados do retorno ou da interrupção do deslocamento.

Art. 15. A ausência de quaisquer documentos disciplinados nesta Decisão impedirá a autorização de concessões de qualquer natureza. Para atendimento às faltas, deverá a superintendência-executiva proceder medidas de saneamento do quadro, submetendo o processo de concessão à apreciação da diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 16. O processo de concessão de benefício que inobservar quaisquer dos preceitos contidos na presente Decisão será considerado irregular e sujeita àqueles que derem causa, seja beneficiário, seja interveniente no processo, às sanções previstas na legislação.

Art. 17. Os casos omissos e serão resolvidos pela diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 18. Os Conselhos Regionais de Odontologia deverão seguir os parâmetros mínimos estabelecidos nesta Decisão, sendo expressamente proibido praticar valores superiores aos estabelecidos no Anexo I, a exceção das hipóteses relacionadas ao valor correspondente ao quilômetro rodado.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais devem estabelecer valores referidos nesta Decisão, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 19. Ficam revogadas as Decisões CFO-69/2016, 33/2018 e 45/2019.

Art. 20. Esta decisão entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2020 e ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

ANEXO DA DECISÃO CFO-46/2019


Brasília, 20 de dezembro de 2019.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE