Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-199, de 29 de janeiro de 2019

Proíbe a realização de terapias denominadas de modulação e/ou reposição e/ou suplementação e/ou fisiologia hormonal por cirurgiões-dentistas fora de sua área de atuação, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, "ad referendum" do Plenário,

Considerando que a Lei 5.081/66 estabelece que é competência do cirurgião-dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas, de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

Considerando a Lei 9965/2000, que regulamenta a venda e dispensação do grupo terapêutico dos esteroides e peptídeos anabolizantes, quando prescritos por cirurgiões-dentistas;

Considerando, ainda, que não há, na docência lato sensu ou stricto sensu, cursos de habilitação ou especialização denominados de modulação e/ou reposição e/ou suplementação e/ou fisiologia hormonal em Odontologia; e,

Considerando que é dever do cirurgião-dentista guardar absoluto respeito pela saúde e pela vida do ser humano, sendo-lhe vedado realizar atos não consagrados nos meios acadêmicos ou ainda não aceitos pela comunidade científica:

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam vedadas, ao cirurgião-dentista, a prescrição e a divulgação de terapias denominadas de modulacão e/ou reposicão e/ou suplementacão e/ou fisiologia hormonal, bem como a utilização de quaisquer outros termos não reconhecidos cientificamente, fora da sua área de competência e atuação.

Art. 2º. O cirurgião-dentista poderá prescrever os medicamentos e fármacos dos grupos terapêuticos dos esteroides ou peptídeos anabolizantes, indicados em odontologia, nos termos da Lei Federal 9.965/2000. Parágrafo único - A receita de que trata este artigo deveráconter a identificacão, endereço e telefone do profissional, o número de registro no CRO de sua jurisdição, o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), além do nome e endereço do paciente e o Código Internacional de Doenças (CID) relativo à doença cujo tratamento seja de competência do cirurgião-dentista.

Art. 3º. Fica expressamente proibido ao cirurgião-dentista ministrar, promover e/ou divulgar cursos de terapias denominadas de modulacão e/ou reposicão e/ou suplementacão e/ou fisiologia hormonal ou outra denominação não reconhecida cientificamente e fora do âmbito da odontologia.

Art. 4º. Esta Resolucão entra em vigor na data de sua publicacão na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 29 de janeiro de 2019.

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE