RESOLUÇÃO CFO-199, de 29 de janeiro de 2019
Proíbe a realização de terapias denominadas de modulação e/ou reposição e/ou suplementação e/ou fisiologia hormonal por cirurgiões-dentistas fora de sua área de atuação, e dá outras providências. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, "ad referendum" do Plenário,
Considerando que a Lei 5.081/66 estabelece que é competência do cirurgião-dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas, de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
Considerando a Lei 9965/2000, que regulamenta a venda e dispensação do grupo terapêutico dos esteroides e peptídeos anabolizantes, quando prescritos por cirurgiões-dentistas;
Considerando, ainda, que não há, na docência lato sensu ou stricto sensu, cursos de habilitação ou especialização denominados de modulação e/ou reposição e/ou suplementação e/ou fisiologia hormonal em Odontologia; e,
Considerando que é dever do cirurgião-dentista guardar absoluto respeito pela saúde e pela vida do ser humano, sendo-lhe vedado realizar atos não consagrados nos meios acadêmicos ou ainda não aceitos pela comunidade científica:
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam vedadas, ao cirurgião-dentista, a prescrição e a divulgação de terapias denominadas de modulacão e/ou reposicão e/ou suplementacão e/ou fisiologia hormonal, bem como a utilização de quaisquer outros termos não reconhecidos cientificamente, fora da sua área de competência e atuação.
Art. 2º. O cirurgião-dentista poderá prescrever os medicamentos e fármacos dos grupos terapêuticos dos esteroides ou peptídeos anabolizantes, indicados em odontologia, nos termos da Lei Federal 9.965/2000. Parágrafo único - A receita de que trata este artigo deveráconter a identificacão, endereço e telefone do profissional, o número de registro no CRO de sua jurisdição, o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), além do nome e endereço do paciente e o Código Internacional de Doenças (CID) relativo à doença cujo tratamento seja de competência do cirurgião-dentista.
Art. 3º. Fica expressamente proibido ao cirurgião-dentista ministrar, promover e/ou divulgar cursos de terapias denominadas de modulacão e/ou reposicão e/ou suplementacão e/ou fisiologia hormonal ou outra denominação não reconhecida cientificamente e fora do âmbito da odontologia.
Art. 4º. Esta Resolucão entra em vigor na data de sua publicacão na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE