Ato Normativo

DECISÃO CFO-33, de 27 de julho de 2018

Altera a Decisão CFO-69, de 06 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de diárias, jetons, auxílio embarque / desembarque, auxílio representação, estabelece critérios para emissão de passagens aéreas e dá outras providências.

Revogada pela Decisão CFO-45/2019

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto Lei nº 68.704, de 03 de junho de 1971, e ainda de acordo com o que prevê o seu Regimento Interno, artigo 53, inciso XXIII, “ad referendum” da Diretoria;

Considerando a Lei nº 11.000/2004, que estabelece em seu artigo 2º, § 3º que os Conselhos de Fiscalização Profissional estão autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação;

Considerando a necessidade de assegurar não somente aos conselheiros efetivos e suplentes, mas também aos membros de comissões, de representações e convidados do Sistema CFO/CROs, adequadas condições financeiras para o desenvolvimento de suas incumbências institucionais, quando estes em virtude de convocação/designação, exercerem atividades, representação e diligências no interesse da Autarquia;

Considerando, o reconhecimento do Tribunal de Contas da União, por meio dos Acórdãos 25/2001 e 1163/2008, da possibilidade de os Conselhos de Fiscalização Profissional ressarcirem seus conselheiros e demais representantes dos gastos incorridos no exercício de suas funções; e,

Considerando a dificuldade de se uniformizar o valor indenizado por quilômetro rodado, para deslocamento por meio de veículo terrestre, em razão da peculiaridade de cada Estado.

DECIDE:

Art. 1º. Alterar o art. 11 da Decisão CFO-69/2016, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O auxílio de representação não poderá ser cumulado com outra categoria indenizatória e será concedido, quando convocado/designado conselheiro efetivo ou suplente, membros de comissões, de representações e convidados para realização de atividades, representação e diligência na localidade de sua residência, para exercerem atividades de interesse do Sistema CFO/CROs ”.

Art. 2º. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 8º da Decisão CFO-69/2016, com a seguinte redação: 

“Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, nas realizações de atividades, representações e diligências referentes aos Conselhos Regionais de Odontologia, o valor correspondente ao quilômetro rodado será fixado pelo próprio CRO.”

Art. 3º. Alterar o art. 18 da Decisão CFO-69/2016, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Os Conselhos Regionais de Odontologia deverão seguir os parâmetros mínimos estabelecidos nesta Decisão, sendo expressamente proibido praticar valores superiores aos estabelecidos no Anexo I, a exceção das hipóteses relacionadas ao valor correspondente ao quilômetro rodado.”

Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 27 de julho de 2018.

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE