DECISÃO CFO-33, de 27 de julho de 2018
Altera a Decisão CFO-69, de 06 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de diárias, jetons, auxílio embarque / desembarque, auxílio representação, estabelece critérios para emissão de passagens aéreas e dá outras providências. |
Revogada pela Decisão CFO-45/2019
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto Lei nº 68.704, de 03 de junho de 1971, e ainda de acordo com o que prevê o seu Regimento Interno, artigo 53, inciso XXIII, “ad referendum” da Diretoria;
Considerando a Lei nº 11.000/2004, que estabelece em seu artigo 2º, § 3º que os Conselhos de Fiscalização Profissional estão autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação;
Considerando a necessidade de assegurar não somente aos conselheiros efetivos e suplentes, mas também aos membros de comissões, de representações e convidados do Sistema CFO/CROs, adequadas condições financeiras para o desenvolvimento de suas incumbências institucionais, quando estes em virtude de convocação/designação, exercerem atividades, representação e diligências no interesse da Autarquia;
Considerando, o reconhecimento do Tribunal de Contas da União, por meio dos Acórdãos 25/2001 e 1163/2008, da possibilidade de os Conselhos de Fiscalização Profissional ressarcirem seus conselheiros e demais representantes dos gastos incorridos no exercício de suas funções; e,
Considerando a dificuldade de se uniformizar o valor indenizado por quilômetro rodado, para deslocamento por meio de veículo terrestre, em razão da peculiaridade de cada Estado.
DECIDE:
Art. 1º. Alterar o art. 11 da Decisão CFO-69/2016, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O auxílio de representação não poderá ser cumulado com outra categoria indenizatória e será concedido, quando convocado/designado conselheiro efetivo ou suplente, membros de comissões, de representações e convidados para realização de atividades, representação e diligência na localidade de sua residência, para exercerem atividades de interesse do Sistema CFO/CROs ”.
Art. 2º. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 8º da Decisão CFO-69/2016, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, nas realizações de atividades, representações e diligências referentes aos Conselhos Regionais de Odontologia, o valor correspondente ao quilômetro rodado será fixado pelo próprio CRO.”
Art. 3º. Alterar o art. 18 da Decisão CFO-69/2016, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Os Conselhos Regionais de Odontologia deverão seguir os parâmetros mínimos estabelecidos nesta Decisão, sendo expressamente proibido praticar valores superiores aos estabelecidos no Anexo I, a exceção das hipóteses relacionadas ao valor correspondente ao quilômetro rodado.”
Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE