Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-181, de 16 de dezembro de 2016

Cria o PAI-S - Programa de Apoio Institucional aos Conselhos Regionais de Odontologia - Sustento.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando, outrossim, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

Considerando também, que cabe ao Conselho Federal de Odontologia promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos estados ou territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade;

Considerando a adoção de normas que privilegiem ainda maior aproveitamento dos atos administrativos e dos recursos com base em prerrogativa pública;

Considerando a racionalização de dinheiros obtidos junto à coletividade e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão; e,

Considerando o decidido na reunião extraordinária do plenário, realizada em 09 de novembro de 2016, conforme determina o Regimento Interno do CFO, em seu artigo 8º, inciso XXIII,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer o Programa de Apoio Institucional, na modalidade intitulada Sustento ou PAI-S, que tem como objetivo a concessão de recursos financeiros do Conselho Federal aos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 2º. O PAI-S, contempla nesta norma, a concessão de suporte financeiro aos Conselhos Regionais para aplicação dos recursos nas ações essenciais ao funcionamento dos mesmos e cumprimento de suas atribuições legais.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais beneficiados devem preencher, obrigatoriamente, os parâmetros estabelecidos nesta Resolução para acesso à fonte de financiamento das ações exclusivamente institucionais.

Art. 3º. Os Conselhos Regionais que contarem com menos de 3.000 (três mil) cirurgiões-dentistas inscritos poderão receber, no primeiro ano deste programa, a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do total dos recursos oriundos dos repasses das cotas-parte relacionadas ao Conselho Federal de Odontologia.

Parágrafo único. Os valores efetivamente recebidos no ano imediatamente anterior serão provisionados na Proposta Orçamentária a título de Apoio Financeiro aos Conselhos Regionais de Odontologia e terão destinação igualitária entre os Conselhos Regionais contemplados no caput.

Art. 4º. Os recursos alocados ao PAI-S serão distribuídos, a título de referência, em cotas proporcionais, de acordo com a expressa apreciação da diretoria do Conselho Federal de Odontologia, considerados obrigatoriamente os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 5º. Para ter direito aos valores necessários ao custeio de suas obrigações institucionais, o Conselho Regional deverá comprovar efetividade à adoção de medidas administrativas capazes de promover a redução proporcional da inadimplência no exercício vigente, em razão dos anos anteriores, sem prejuízo de outras ações contempladas no Programa Nacional de Recuperação de Créditos Fiscais no Sistema CFO/CROs, aprovado na Resolução CFO-180/2016.

§ 1º. Os Conselhos Regionais que não conseguirem diminuir os índices de inadimplência, conforme previsto no caput do artigo anterior, deverão confeccionar relatório detalhado das ações adotadas no período, justificando as dificuldades encontradas e medidas para adequação que serão adotadas no exercício seguinte.

§ 2º. O Conselho Federal de Odontologia apreciará as razões excepcionalmente apresentadas pelo Conselho Regional requisitante, razão da não diminuição efetiva da inadimplência, conferidas à apreciação e parecer da Comissão de Tomada de Contas e autorização expressa da diretoria do Conselho Federal de Odontologia, quando da realização de novo repasse financeiro.

§ 3º. A falta de comprovação de medidas com vistas à diminuição da inadimplência gera obrigatoriamente apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e aplicação do artigo 335, da Resolução CFO-63/2005, atualizada em julho de 2012, no que couber, sem prejuízo de outras medidas legais.

Art. 6º. As necessidades de custeio a serem eventualmente concedidas com recursos do PAI-S, deverão ser apresentadas pelos Conselhos Regionais até o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo constar as seguintes informações:

a) valores das necessidades mensais discriminados em planilha específica;

b) apresentação do seu organograma, especificando número de funcionários respectivamente por setor, contratações temporárias, comissionadas, terceirizadas e outras modalidades;

c) justificativa da necessidade dos recursos, com expresso amparo legal; e,

d) adesão ao Programa Nacional de Recuperação de Créditos Fiscais.

Art. 7º. A concessão do auxílio a que se refere esta Resolução será efetivado trimestralmente.

Parágrafo único. Para a concessão da parcela referente ao trimestre subsequente, o Conselho Regional deverá apresentar ao Conselho Federal de Odontologia a prestação das contas do trimestre anterior, até o décimo quinto dia do último mês do trimestre em curso, de maneira circunstanciada e em forma de balancete, com cópia das despesas efetuadas no período, com assinatura do presidente, tesoureiro e do contador do Regional beneficiado.

Art. 8º. A concessão das parcelas subsequentes ficará condicionada à emissão de parecer consubstanciado da Procuradoria Jurídica do Conselho Federal de Odontologia sobre a legalidade das contas apresentadas, este conferido até 05 (cinco) dias da data do seu recebimento.

Art. 9º. A concessão das parcelas subsequentes ficará condicionada à emissão de relatório consubstanciado da Gerência Contábil sobre a dotação orçamentária para sua efetivação, este conferido até 05 (cinco) dias da data do seu recebimento.

Art. 10. A Gerência Contábil do Conselho Federal de Odontologia deverá realizar o acompanhamento sistemático dos valores concedidos, elaborando relatório trimestral circunstanciado, a ser apresentado à diretoria do Conselho Federal de Odontologia, sobre os aspectos contábeis da prestação das contas, este conferido até 20 (vinte) dias da data do seu recebimento.

Art. 11. Os recursos serão liberados tão somente após aprovação e assinatura de termo de conveniamento próprio, que terá periodicidade anual.

Art. 12. O Conselho Regional de Odontologia beneficiado deverá abrir rubrica específica em seu sistema contábil para a movimentação dos recursos, devendo constar no nome da conta a expressão PAI-S.

Art. 13. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 16 de dezembro de 2016.

EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE