Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-183, de 16 de dezembro de 2016

Cria o PAI-AI - Programa de Apoio Institucional aos Conselhos Regionais de Odontologia - Ações Institucionais.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando, outrossim, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

Considerando, também, que cabe ao Conselho Federal de Odontologia promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade;

Considerando, finalmente, que cabe ao Conselho Federal de Odontologia expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

Considerando a adoção de normas que privilegiem ainda maior aproveitamento dos atos administrativos e dos recursos com base em prerrogativa pública;

Considerando a racionalização de dinheiros obtidos junto à coletividade e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão; e,

Considerando o decidido na sessão plenária de 09 de novembro de 2016, conforme determina o Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia, em seu artigo 8º,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer o Programa de Apoio Institucional aos Conselhos Regionais de Odontologia, na modalidade intitulada AÇÕES INSTITUCIONAIS ou PAI-AI, que tem como objetivo o financiamento, total ou parcial, de projetos que visem a melhoria da eficiência das atividades legais dos Conselhos Regionais.

Art. 2º. Para o financiamento de projetos admitidos no PAI-AI, o Conselho Federal de Odontologia destinará, a cada exercício financeiro 2,5% (dois e meio por cento) do total dos recursos oriundos dos repasses das cotas-parte dos Conselhos Regionais efetivamente recebidos no ano imediatamente anterior, que será provisionado na Proposta Orçamentária nas rubricas próprias de auxílio financeiro aos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 3º. Os recursos alocados ao PAI-AI serão distribuídos, a título de referência, em cotas proporcionais, de acordo com a expressa apreciação da diretoria do Conselho Federal de Odontologia, considerados obrigatoriamente os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 4º. O PAI-AI, respeitada a sua finalidade precípua, contempla nesta norma, o financiamento total ou parcial, de projetos nas seguintes áreas:

a) ações de fiscalização do exercício profissional; e,

b) realização de eventos técnicos e científicos para os jurisdicionados, preferencialmente na área de ética profissional.

Parágrafo único. As proposições de atividades apresentadas devem observar a participação dos Conselhos Regionais, de acordo com a cota-parte legalmente destinada, qual seja, 2/3 da sua receita.

Art. 5º. Os projetos a serem eventualmente financiados com recursos do PAI-AI, deverão ser apresentados pelos Conselhos Regionais até o dia 31 de janeiro do ano em que serão executados, devendo constar, as seguintes informações:

a) identificação do projeto;

b) descrição de seus objetivos gerais e específicos;

c) justificativa, com expresso amparo legal;

d) descrição das metas a serem alcançadas ou resultados específicos, os quais devem ser apresentados qualitativa e quantitativamente;

e) cronograma de ações a desenvolver, indicando etapas ou fases de execução, com previsão de início e término;

f) cronograma de execução físico-financeira; e,

g) descrição dos recursos financeiros a serem alocados ao projeto, contemplando os desembolsos do Conselho Federal de Odontologia e, se for o caso, dos demais parceiros envolvidos.

Parágrafo único. O prazo para a execução dos projetos não poderá ultrapassar o estabelecido em seus cronogramas, sempre dentro do mesmo exercício.

Art. 6º. Para ter direito aos valores necessários ao custeio de suas ações institucionais o Conselho Regional deverá comprovar efetividade na adoção de medidas administrativas capazes de promover a redução proporcional da inadimplência no exercício vigente, em razão dos anos anteriores, sem prejuízo de outras ações contempladas no Programa Nacional de Recuperação de Créditos Fiscais no Sistema CFO/CROs, aprovado na Resolução CFO-180/2016.

Art. 7º. A diretoria do Conselho Federal de Odontologia, designará Comissão Especial de Acompanhamento de Projetos - CEAP, a qual competirá receber, analisar e emitir pareceres requeridos pela diretoria, acompanhando a execução dos projetos.

§ 1º. A CEAP será constituída por 3 (três) conselheiros federais.

§ 2º. O mandato dos membros da CEAP será de 1 (um) ano, podendo haver uma única recondução.

§ 3º. A CEAP deverá emitir parecer conclusivo sobre a viabilidade e pertinência da execução dos projetos no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento das propostas.

§ 4º. O prazo para avaliação, emissão de parecer e aprovação dos projetos pela diretoria será de, no máximo, 30 (trinta) dias do seu recebimento.

§ 5º. A CEAP deverá observar os seguintes critérios na avaliação dos projetos:

a) adequação do projeto, bem como sua pertinência;

b) o número de beneficiados em relação ao número de jurisdicionados;

c) a relevância e repercussão social para efetividade da medida; e,

d) atendimento as finalidades legais da Autarquia.

Art. 8º. Os recursos liberados deverão ser utilizados, exclusivamente, para os fins a que se destinam, conforme proposta apresentada, devendo o Conselho Regional beneficiado apresentar, em 30 (trinta) dias, no máximo, do término do projeto, relatório circunstanciado, contendo mapa das despesas e cópia autenticada dos comprovantes correspondentes, independente de seus processos contábeis.

§ 1º. A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser apresentada ao Conselho Federal de Odontologia de maneira circunstanciada e em forma de balancete, com assinatura do presidente, tesoureiro e contador do Regional beneficiado.

§ 2º. Em hipótese alguma, o Conselho Regional de Odontologia beneficiado, poderá ultrapassar a data limite de prestação de contas do exercício, que será o último dia útil do ano.

§ 3º. Os recursos não aplicados na execução do projeto deverão ser devolvidos ao Conselho Federal de Odontologia, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias do término do projeto, salvo se devidamente justificado pelo Conselho Regional de Odontologia beneficiado e autorizado pela diretoria do Conselho Federal.

§ 4º. A primeira parcela dos recursos ou sua totalidade, será liberada tão somente após aprovação do projeto e assinatura de convênio e as demais parcelas, de acordo com o cumprimento do cronograma de execução físico-financeiro.

§ 5º. O Conselho Regional de Odontologia beneficiado deverá abrir conta específica em seu sistema contábil para a movimentação dos recursos, devendo constar no nome da conta a expressão PAI-AI.

§ 6º. No decorrer dos projetos somente serão permitidas alterações e trocas de rubricas em casos excepcionais, devidamente justificados, após análise e parecer favorável da CEAP e aprovação da diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 9º. A CEAP deverá proceder avaliação dos projetos executados no período, emitindo parecer, baseando-se nos relatórios enviados pelo Conselho Regional de Odontologia e demais elementos que venham a ser solicitados ao seu critério, atendendo sempre a legalidade, razoabilidade e igualdade dos critérios adotados.

Parágrafo único. A CEAP deverá solicitar, impreterivelmente, pareceres à Procuradoria Jurídica e à Gerência Contábil para embasar a aprovação dos projetos submetidos.

Art. 10. A Gerência Contábil do Conselho Federal de Odontologia deverá emitir parecer técnico quanto à execução físico-financeira dos projetos, bem como quanto a regularidade e legalidade dos mesmos, com respaldo nas normas contábeis e financeiras vigentes à época, contados 5 (cinco) dias do recebimento dos mesmos.

Art. 11. A Procuradoria Jurídica do Conselho Federal de Odontologia deverá emitir parecer consubstanciado sobre a legalidade da execução dos projetos, contados 5 (cinco) dias do recebimento dos mesmos.

Art. 12. Quaisquer irregularidades constatadas pelas áreas técnico-jurídica na execução dos projetos, impedirá a adesão ao PAI-AI em todas as suas modalidades no exercício seguinte.

Art. 13. Os casos omissos nesta Resolução, serão resolvidos pela diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 16 de dezembro de 2016.

EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE