Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-180, de 14 de dezembro de 2016

Cria o Programa Nacional de Recuperação de Créditos Fiscais no Sistema CFO/CROs, estabelecendo critérios aos Conselhos Regionais de Odontologia para recuperação de crédito e dá outras providências.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando o disposto da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências;

Considerando o previsto no artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional;

Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3, que deu origem ao Acórdão nº 1.793/2008 - TCU - 2ª Câmara, no qual exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela a medida mais vantajosa para os cofres públicos;

Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 e, estabelecida a atribuição do Conselho Federal de Odontologia quanto aos critérios para recuperação de créditos;

Considerando os débitos anteriores ao exercício de 2012, fica estabelecido a apresentação de medidas administrativas e/ou judiciais constituídas pelos Conselhos Regionais de Odontologia, atendidos os princípios da legalidade, razoabilidade e economicidade, comprovadas as adoções de diligências em relatórios de prestação de contas encaminhadas ao CFO;

Considerando a adoção de normas que privilegiem ainda maior aproveitamento dos atos administrativos e dos recursos com base em prerrogativa pública;

Considerando a racionalização de dinheiros obtidos junto à coletividade e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão; e,

Considerando o que foi apresentado na reunião plenária de 02 de setembro de 2016; conforme determina o Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia, artigo 8º, inciso XXV,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito dos Conselhos Regionais de Odontologia o Programa Nacional de Recuperação de Créditos Fiscais - PNRCF.

Art. 2º. A Cobrança relacionada aos valores das anuidades, taxas de serviços e multas, referentes ao exercício compreendido entre os anos de 2012 a 2016, são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Quanto aos débitos anteriores ao exercício de 2012, os Conselhos Regionais de Odontologia deverão definir, por meio de suas diretorias, medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E DAS REGRAS

PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

Seção I

Inscrição e execução da Dívida Ativa

Art. 3º. A inscrição do débito na dívida ativa da Autarquia, e sua subsequente cobrança judicial, consoante disposição contida no artigo 258, da Consolidação das Normas para Procedimento nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO-63/2005), alcança a todos os inadimplentes, independentemente do tipo de inscrição que possuam no Conselho Regional de Odontologia.

Parágrafo único. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, razão disso o comando do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.514/2011.

Seção II

Programa de recuperação de crédito

Art. 4º. Os Conselhos Regionais de Odontologia ficam obrigados a aderir ao Programa Nacional de Recuperação de Créditos Fiscais Inadimplidos, destinado a promover a regularização de créditos decorrentes de débitos referentes a anuidades e multas das pessoas físicas e jurídicas com vencimento até 31 de dezembro de 2012.

Art. 5º. O ingresso no Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos dar-se-á por opção formal da pessoa física ou jurídica inscrita nos quadros do respectivo Conselho Regional de Odontologia.

§ 1º. O participante fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Resolução, seja por meio de mutirões de conciliação na tesouraria dos Conselhos Regionais de Odontologia de cada Unidade da Federação ou na Justiça Federal, esta última, condicionada a disponibilidade dos respectivos Tribunais Regionais Federais.

§ 2º. O parcelamento do débito deverá ser solicitado pelo interessado até o último dia útil do mês de dezembro de 2017 e poderá ser realizado em até 12 (doze) vezes, iguais e sucessivas, sendo estabelecido o valor mínimo da parcela pelos respectivos Conselhos Regionais, em decisão aprovada por sua diretoria.

§ 3º. Os Conselhos Regionais que descumprirem o regime de parcelamento aqui estabelecido, não terão acesso ao Programa de Apoio Institucional - PAI, em quaisquer modalidades.

§ 4º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal dos termos desta Resolução, constitui ao jurisdicionado, confissão irretratável da dívida.

Art. 6º. O Programa Nacional de Recuperação de Créditos Fiscais - PNRCF, será constituído das seguintes fases para apuração, processamento e recebimento dos valores devidos:

a) primeira fase: inscrição no cadastro de dívida ativa, que deve ser adotado por todos os Regionais, integralmente, os termos da Certidão de Dívida Ativa constante do Anexo II desta Resolução (contados 120 dias do ano seguinte - calendário 2018);

b) segunda fase: de maio a julho de 2018 (envio dos títulos ao cartório/instauração de processos éticos);

c) terceira fase: agosto a outubro (ajuizamento de execuções fiscais - sugestão de modelo de ação de execução fiscal);

d) quarta fase: novembro a dezembro (apresentação de relatório ao CFO justificando valores efetivamente recebidos (avulso, por processo ético ou de execução fiscal); e,

e) quinta fase: expedição de recomendações/adequações do CFO aos Regionais.

§ 1º. O parcelamento de débitos será feito mediante assinatura de Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida, conforme Anexo I. No caso de atraso nas parcelas contratadas, o Termo será automaticamente rescindido e, intentada a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980.

§ 2º. O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico gerará automaticamente os boletos, a serem disponibilizados mensalmente para impressão no próprio sítio eletrônico ou diretamente na tesouraria dos Conselhos Regionais de Odontologia de cada Unidade da Federação.

§ 3º. Para fiel cumprimento do programa, resta condicionado ao diretor tesoureiro a emissão de relatório bimestral, alistando os parcelamentos realizados, em dia e, aplicando-se o parágrafo 1º, no caso de pagamento em atraso.

Art. 7º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida (Anexo I), sofrendo a incidência de multa, juros e descontos progressivos, conforme descrição abaixo:

I - multa de 2% (dois por cento);

II - juros de 1% (um por cento) ao mês; e,

III - redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção:

Alínea Quantidade de Parcelas Desconto na Multa Desconto nos Juros

A ÚNICA 100,00 % 50,00 %

B 2 a 6 80,00 % 40,00 %

C 7 a 12 60,00 % 30,00 %

Art. 8º. Frustrada a conciliação e, permanecendo o débito, ficam os Conselhos Regionais de Odontologia obrigados a adoção de medidas administrativas de cobrança, aplicação de sanções por violação ao Código de Ética Odontológica, suspensão do exercício profissional, bem como interposição de execução judicial para recuperação dos créditos.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Odontologia poderão, facultativamente, a critério de suas diretorias, observados os princípios da legalidade, razoabilidade e economicidade, encaminhar as Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício vigente e outros aqui compreendidos será feita por meio de sistema eletrônico em que o valor devido ao Conselho Federal de Odontologia seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente, conforme dispõe o parágrafo 3º, do artigo 253, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO-63/2005).

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Odontologia deverão, obrigatoriamente, apresentar relatórios quadrimestrais, relacionando os recebimentos e prazos de repasse dos valores devidos ao Conselho Federal de Odontologia.

Art. 10. Para fins de parametrização e avaliação ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:

I - profissional - ou entidade - com anuidade não recolhida nos respectivos prazos de vencimento e até o exercício vigente é considerado inadimplente;

II - profissional - ou entidade - com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano é considerado devedor; e,

III - casos de anuidade não recolhida após 5 (cinco) anos o registro da pessoa física ou jurídica será cancelado, sem prejuízo de inscrição e execução da dívida ativa, de acordo com as disposições contidas na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e demais legislações pertinentes.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Odontologia.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS

ANEXO I

Modelo de Certidão de Dívida Ativa

O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO (ESTADO), constitui com o Conselho Federal de Odontologia e os demais Conselhos Regionais de Odontologia uma Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público, instituído pela Lei Ordinária Federal nº 4.324/1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/1971, dotado de autonomia administrativa e financeira, pautada nos termos da Lei Federal nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO-63/2005), do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012), bem como na Lei Federal nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, efetua o presente lançamento de dívida e certifica, que de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº_______________, o (a) cirurgião (ã)-dentista ________________________________________________________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº _________________________ e com registro neste Órgão sob o nº ______________, residente e domiciliado (a) na ________________________________________________________________________________________, encontra-se em débito até a presente data com esta Autarquia, cujo montante corresponde a R$ ____________________ (_________________________________________________________________), referente à(s) anuidade(s)/multa(s) vencida(s) e não paga(s) do(s) exercício(s) de ____________ até ______________.

Sobre o valor original do débito, até a data de pagamento, conforme a Lei Federal nº 12.514/2011, incidirá atualização monetária mensal pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado a partir do mês em que se caracterizou o atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado, de acordo com a discriminação abaixo.

DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA

Tipo do Débito Exercício Termo Inicial para Cálculo Valor de Origem Juros ao mês Atualização Multa Subtotal

MULTA

TOTAL DO DÉBITO R$

O valor total do débito acima discriminado está atualizado até a data de expedição desta certidão, devendo, a partir desta data, serem adicionados os acréscimos legais e honorários advocatícios, conforme legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento.

Certifica, ainda, que o valor acima foi inscrito no Registro de Dívida Ativa nº ___________, na folha nº _______ do Livro nº _______, em ____/____/_______. A presente é expedida em _____/_____/_______, tendo sido elaborada, conferida e assinada pela _____________________________________________, que a esta subscreve em conjunto com o Presidente deste Regional.

Assinatura do Responsável pelo Setor de Cobrança do Conselho Regional de Odontologia

Assinatura do Presidente do Conselho Regional de Odontologia

?

ANEXO II

Termo de Confissão de Dívida

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PAGAMENTO PARCELADO (INDICAR MODALIDADE DE PAGAMENTO)

CREDOR: O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO (ESTADO), constitui com o Conselho Federal de Odontologia e os demais Conselhos Regionais de Odontologia uma Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ/MF sob o número ___________________________________________________, situado na (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), representado por seu presidente (QUALIFICAÇÃO COMPLETA).

DEVEDOR: (NOME) (QUALIFICAÇÃO COMPLETA)

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, o (a) declarante acima identificado, CD-(NOME) confessa-se devedor(a) dos valores abaixo discriminados, de forma definitiva e irretratável, os quais reconhece e assume a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas, ciente de que este representa também renúncia prévia ou desistência do direito à impugnação ou recurso, não implicando, outrossim, em novação ou transação.

CLÁUSULA PRIMEIRA: Em conformidade com a Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e de acordo com a Decisão CFO-38/2014 e Resolução CRO-________/2015, requer parcelamento da dívida e seus incidentes, cujo valor atualizado até a data de expedição deste é de R$ ___________ (POR EXTENSO), referente à(s) anuidade(s) /multa(s) vencida(s) e não paga(s) do(s) exercício(s) de ano e as multas eleitorais de ano, conforme Ficha Financeira em anexo, em (________) parcelas mensais sucessivas, com a primeira para o dia xx/xx/xxxx, no valor de (________) reais cada (ESCOLHER MODALIDADE DE PAGAMENTO (CARTÃO, BOLETO, OUTRO)).

Parágrafo primeiro: A dívida ora confessada já se encontra em fase de cobrança judicial, através da Execução Fiscal de nº ___________, em trâmite na _____ Vara Federal de CIDADE - Seção Judicial de ______________. Em razão disso, é devido o pagamento de honorários advocatícios, conforme preconizam os artigos 20, do Código de Processo Civil; e, 22, da Lei 8.906/1994, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total do débito, com os demais consectários legais, o que perfaz a quantia de ______ reais, a ser paga mediante boleto bancário.

Parágrafo segundo: Por se tratar de débito em fase de Execução Fiscal, será paga a quantia de _______ reais, em parcela única, referente às custas processuais, no percentual de 1%, cujo valor será de _____ reais, (ESCOLHER MODALIDADE DE PAGAMENTO (CARTÃO, BOLETO, OUTRO))

CLÁUSULA SEGUNDA: Sobre o valor original do débito, até a data de pagamento, conforme a Lei Federal nº 12.514/2011, incidirá atualização monetária mensal pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado a partir do mês em que se caracterizou o inadimplemento, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado.

Parágrafo primeiro: O não pagamento de qualquer parcela (débitos, honorários advocatícios e custas processuais) na data acordada, importará no vencimento integral e antecipado do débito, sujeitando o(a) DEVEDOR(A) à execução do presente instrumento. Nesta, será considerando o valor integral do débito, acrescido dos juros legais e correções monetárias, abatendo-se os valores já adimplidos.

Parágrafo segundo: Ao ser formalizado o presente instrumento, após a efetivação do pagamento pelo(a) DEVEDOR(A), se o débito for pago parcelado, em até 48 (quarenta e oito horas) após a realização deste, deverá o(a) DEVEDOR(A) entregar no CRO, mediante protocolo, o comprovante de pagamento de cada parcela.

CLÁUSULA TERCEIRA: Acaso o débito confessado pelo presente instrumento já esteja em fase de execução fiscal, ou seja objeto de processo ético, deve ser adicionado ao débito, além dos acréscimos legais descritos na cláusula segunda anterior, os honorários advocatícios, conforme preconizam os artigos 20, do Código de Processo Civil; e, 22, da Lei nº 8.906/1994, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total do débito, bem como as custas processuais, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado, até a data do efetivo pagamento.

CLÁUSULA QUARTA: À DÍVIDA ora reconhecida e assumida pelo DEVEDOR e AVALISTA, como líquida, certa e exigível, no valor acima mencionado, aplica-se o disposto no artigo 585, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento de confissão de dívida.

CLÁUSULA QUINTA: A eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas deste instrumento ou o não exercício de qualquer direito nele previsto constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie.

CLÁUSULA SEXTA: Para dirimir qualquer dúvida oriunda deste instrumento fica eleito o Foro de (CIDADE) - (ESTADO), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Isto posto, firma este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.

Cidade, em ______ do ______________ de 2016.

CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA (DO ESTADO)

CNPJ/MF nº

(CREDOR (A))

(NOME), CD

CRO-(ESTADO)-CD-(NÚMERO DE INSCRIÇÃO)

(DEVEDOR)

1ª Testemunha:

CPF:

2ª Testemunha:

CPF:

ANEXO III

Ação de Execução Fiscal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ______ª VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ____________

O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO (ESTADO), constitui com o Conselho Federal de Odontologia e os demais Conselhos Regionais de Odontologia uma Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público, instituído pela Lei Ordinária Federal nº 4.324/1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/1971, dotado de autonomia administrativa e financeira, (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), representado por seu presidente, (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), por seus procuradores infrafirmados, conforme instrumento de mandato em anexo (doc. 01), com endereço profissional situado (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), onde regularmente recebem todo tipo de comunicação processual de estilo, vem, com fulcro na Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal, na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO-63/2005), no Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012), bem como na Lei Federal nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, propor:

EXECUÇÃO FISCAL

Instruída com a Certidão de Dívida Ativa anexa à presente e que dela faz parte integrante, em face do(a) senhor(a) cirurgiã(o)-dentista (QUALIFICAÇÃO COMPLETA)

1. DA NATUREZA JURÍDICA DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA

1.1. De início, cabe esclarecer que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia foram instituídos pela Lei Ordinária Federal nº 4.324/1964 e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

1.2. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia constituem, em seu conjunto, uma Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotados, os Conselhos Regionais de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da subordinação ao Conselho Federal, na forma da Lei nº 4.324/1964.

2. DO MÉRITO

2.1. A norma legal que fundamenta a exigibilidade da quantia exequenda é a Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, bem como a Lei Ordinária Federal nº 4.324/1964 que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia

2.2. Considerando a Certidão de Dívida Ativa em anexo (doc. 01), o valor total do débito atualizado até a data de expedição desta é de R$ __________________ (POR EXTENSO) referente às anuidade(s)/multa(s) (especificar períodos, se existem multas eleitorais ou outros débitos) conforme Ficha Financeira em anexo (doc. 02).O valor total do débito acima discriminado está atualizado até a data de expedição desta certidão, devendo, a partir desta data, serem adicionados os acréscimos legais e honorários advocatícios, conforme legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento.

2.3. Certifica, ainda, que os valores acima foram inscritos no Registro de Dívida Ativa do ano de ________, tombado sob o livro de nº ______, na folha nº ______, em ___/___/______, do ano de ______; tombado sob o livro de nº ____, na folha nº ____, em ___/___/______, do ano de ___; tombado sob o livro de nº ___, na folha nº ___, em ___/___/______, do ano de ____; tombado sob o livro de nº ___, na folha nº ____, em ___/___/_____, do ano de ____; tombado sob o livro de nº ___, na folha nº ___, em ___/___/______, do ano de ___; tombado sob o livro de nº ___, na folha nº ___, em ___/___/______, do ano de ___; tombado sob o livro de nº ___, na___; tombado sob o livro de nº ___, na folha nº ___, em ___/___/______, do ano ___; tombado sob o livro de nº ___, na folha nº ___, em ___/___/______, do ano de ___; tombado sob o livro de nº ___, na folha nº ___, em ___/___/______, do ano de ___; e, tombado sob o livro de nº ___, na folha de nº ___, em ___/___/______, conforme artigo ___, da Resolução CFO-65/2005 (doc. 03).

2.4. Assim, em virtude da frustação das cobranças administrativas, requer a Vossa Excelência a citação do(a) Executado(a) ou a quem de direito para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, bem como arcar com o ônus da sucumbência, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir a quitação integral do débito, conforme artigos 8º e 9º, da Lei 6.830/80, devendo, a partir desta data, serem adicionados os acréscimos legais.

2.5. A citação deverá ser realizada mediante determinação deste Juízo, de acordo com o inciso I, artigo 8º, da Lei 6.830/80, e se infrutífera, subsequentemente, por meio de mandado de citação, observando-se a forma autorizada o artigo 212 e seguintes, do Código de Processo Civil.

2.6. Requer, ainda, o bloqueio de valores via BACEN JUD, bem como a realização de RENAJUD, e que seja decretada a quebra do sigilo fiscal e imobiliário do devedor, autorizando a Autarquia a consultar as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, e as transações imobiliárias, tudo em conformidade com a jurisprudência atual (doc. 04).

3. DA INTIMAÇÃO DE TODOS OS PATRONOS

3.1. Nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Ritos: “Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.”.

3.2. Assim, requer a Autarquia Exequente que as intimações proferidas neste processo sejam feitas, sempre, em nome dos seus patronos, quais sejam: (QUALIFICAÇÃO COMPLETA).

4. DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS

4.1. Oportuno informar que deixa de recolher as custas processuais em virtude do que preceitua o artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal:

Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.

4.2. Requer a condenação do(a) Executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, conforme preconizam os artigos 85, do Código de Processo Civil; e, 22, da Lei 8.906/1994, na de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total do débito, com os demais consectários legais.

4.3. Por fim, requer a condenação do(a) vencido(a) a pagar ao vencedor as despesas que, porventura, antecipou (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil).

Atribui-se à causa o valor de R$ _____________________ (POR EXTENSO), ao qual deverão ser computados os honorários advocatícios e demais acréscimos legais, até a data do efetivo pagamento, conforme a legislação em vigor.

Pede deferimento

Cidade, ____de ______________________ de 2016.


Brasília, 14 de dezembro de 2016.

EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE