Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-85, de 30 de janeiro de 2009

Altera as redações do inciso II, do artigo 121 e dos Capítulos IV e V da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto na Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, considerando a deliberação do Plenário em reunião realizada em 30 de janeiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º. As redações do inciso II, do artigo 121 e dos Capítulos IV e V da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passam a viger de conformidade com o disposto nesta Resolução, conforme exposto a seguir:

a) ?Art. 121. Os requerimentos, que só poderão ser processados se estiver completa a documentação, serão instruídos com:

...

II - Para técnico em prótese dentária, técnico em saúde bucal, auxiliar de saúde bucal e auxiliar de prótese dentária:

a) original e cópia de diploma, certificado ou qualquer outro documento que habilite o requerente, nos termos da legislação, ao exercício profissional;

b) para os técnicos em prótese dentária e em saúde bucal, cópia da portaria de abertura do curso publicada no Diário Oficial; e,

c) 2 (duas) fotografias 2 (dois) por 2 (dois).?;

b) ?CAPÍTULO IV - Atividades Privativas do Técnico em Saúde Bucal

Art. 10. O exercício das atividades privativas do técnico em saúde bucal só é permitido com a observância do disposto nestas normas.

Art. 11. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em saúde bucal, o interessado deverá ser portador de diploma ou certificado que atenda, integralmente, ao disposto nas normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação e, na ausência destas, em ato normativo específico do Conselho Federal de Odontologia.

§ 1º. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de TSB, o portador de diploma ou certificado expedido por escola estrangeira, devidamente revalidado.

§ 2º. A inscrição de cirurgião-dentista em Conselho Regional, como TSB, somente poderá ser efetivada mediante apresentação de certificado ou diploma que comprove a respectiva titulação.

§ 3º. Ficam resguardados os direitos dos profissionais inscritos até esta data, como técnico em higiene dental, que passam a ser denominados técnicos em saúde bucal.

Art. 12. Compete ao técnico em saúde bucal, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) TSBs, além das de auxiliar em saúde bucal, as seguintes atividades:

a) participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;

b) participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;

c) participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;

d) ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;

e) fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;

f) supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;

g) realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;

h) inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;

i) proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;

j) remover suturas;

k) aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

l) realizar isolamento do campo operatório; e,

m) exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.

Art. 13. É vedado ao técnico em saúde bucal:

a) exercer a atividade de forma autônoma;

b) prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;

c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no artigo 5o da Lei nº 11.889/2008, de 24/12/2008; e,

d) fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.

Art. 14. O técnico em saúde bucal poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção de 1 (um) CD para cada 5 (cinco) TSBs, em clínicas ou consultórios odontológicos, em estabelecimentos de saúde públicos e privados onde atuem os cirurgiões-dentistas.

Art. 15. O tempo de duração e as disciplinas do curso de TSB, para fins de habilitação profissional, nos termos destas normas, será compatível com o cumprimento da carga horária, na dependência do curso integral, suplência ou qualificação, de acordo com as normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação e, na ausência destas, em ato normativo específico do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 16. A carga horária mínima do curso de técnico em saúde bucal é de 2.200 horas incluindo nestas o núcleo comum integral do ensino médio, com duração de 3 (três) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. No caso de já ter concluído o ensino médio, o curso específico de técnico em saúde bucal deverá ter duração de 1080 horas, no mínimo, incluindo a parte especial (matérias profissionalizantes e estágio).

Art. 17. O mínimo de disciplinas profissionalizantes, para o curso de técnico em saúde bucal, é:

a) Higiene Dental;

b) Odontologia Social;

c) Técnicas Auxiliares de Odontologia;

d) Materiais, Equipamentos e Instrumental; e,

e) Fundamentos de Enfermagem.

CAPÍTULO V - Atividades Privativas do Auxiliar em Saúde Bucal

Art. 18. O exercício das atividades privativas do auxiliar em saúde bucal só é permitido com a observância do disposto nestas normas.

Art. 19. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como auxiliar em saúde bucal, o interessado deverá ser portador de certificado expedido por curso ou exames que atendam, integralmente, ao disposto nas normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação e, na ausência destas, em ato normativo específico do Conselho Federal de Odontologia.

§ 1º. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de auxiliar em saúde bucal, o portador de diploma expedido por escola estrangeira devidamente revalidado.

§ 2º. Ficam resguardados os direitos dos profissionais inscritos, até a data da publicação desta Resolução, como auxiliar de consultório dentário, que passam a ser denominados auxiliares em saúde bucal.

§ 3º. Até ulterior deliberação do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, ficam autorizados o registro e a inscrição, como auxiliar em saúde bucal, a quem requerer declaração do exercício da atividade firmada por cirurgião-dentista.

§ 4º. A declaração referida no artigo anterior deverá atestar a capacidade do interessado em desempenhar as funções de auxiliar em saúde bucal.

§ 5º. Exigir-se-á do profissional que firmar a declaração referida no artigo anterior ser domiciliado na mesma cidade do requerente.

Art. 20. Compete ao auxiliar em saúde bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal:

a) organizar e executar atividades de higiene bucal;

b) processar filme radiográfico;

c) preparar o paciente para o atendimento;

d) auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;

e) manipular materiais de uso odontológico;

f) selecionar moldeiras;

g) preparar modelos em gesso;

h) registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;

i) executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;

j) realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;

k) aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

l) desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;

m) realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e,

n) adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.

Art. 21. É vedado ao auxiliar em saúde bucal:

a) exercer a atividade de forma autônoma;

b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal;

c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no artigo 9o, da Lei nº 11.889/2008, de 24/12/2008; e,

d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

Art. 22. O auxiliar em saúde bucal poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal, em consultórios ou clínicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 23. O curso de auxiliar em saúde bucal cobrirá parte do currículo de formação do técnico em saúde bucal, com carga horária nunca inferior a 300 horas, após o ensino fundamental.?.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2009.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE