DECISÃO CFO-SEC-86 de 31 de dezembro de 2025
Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 01 no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO/MG; declara a irregularidade do processo eleitoral; não homologa o resultado do pleito realizado em 19 de dezembro de 2025 (1º turno) e em 22 de dezembro de 2025 (2º turno); e nomeia cirurgiões-dentistas para comporem o Plenário do CRO-MG no biênio de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027. |
A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme deliberação em reunião extraordinária realizada no dia 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o artigo 98 e seu parágrafo único, do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO nº 267, editado em 18 de dezembro de 2024, bem como das atribuições a ela conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,
CONSIDERANDO o Ofício da Comissão Eleitoral do CRO-MG nº 017/2025, que encaminhou o processo eleitoral realizado no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais para homologação do resultado da eleição realizada em primeiro turno no dia 19 de dezembro de 2025 e segundo turno no dia 22 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO, que diante do resultado apurado nas eleições, o representante da Chapa nº 01, interpôs recurso tempestivo perante o Conselho Federal de Odontologia, onde alega e demonstra pelas provas colacionadas diversos atos praticados pelo Presidente do CRO-MG, cirurgião-dentista Raphael Castro Mota, integrante da Chapa nº 04, que interferiram diretamente na realização do pleito eleitoral;
CONSIDERANDO que foi oportunizado a apresentação de contrarrazões pela Chapa nº 04 ao recurso administrativo, tendo o prazo decorrido in albis;
CONSIDERANDO, que conforme afirmado pela Chapa nº 01 e devidamente constatado pelo Conselho Federal de Odontologia, de forma nítida e incontestável, a existência de graves vícios que macularam sobremaneira o pleito realizado no CRO-MG, pelos atos irregulares e ilegais praticados pelo Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais Sr. Raphael Castro Mota, já na condição de candidato a reeleição, como:
- Utilização dos canais de comunicação oficiais do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais visando maior visibilidade e autopromoção, com medidas eleitoreiras a véspera do pleito eleitoral.
- Divulgação de atos administrativos pelo Presidente e candidato a reeleição, seguidos de mensagens alusivas a data do pleito, tudo nos canais oficiais de comunicação do CRO-MG;
- Cessão gratuita aos cirurgiões-dentistas de curso de especialização, com ampla divulgação pelo próprio Presidente e candidato a reeleição, nos canais oficiais do CRO-MG, às vésperas do pleito eleitoral;
- Envio e divulgação de revista institucional a todos os cirurgiões-dentistas divulgando as realizações da gestão candidata a reeleição no CRO-MG, as vésperas da eleição;
- Divulgação de atos privativos da comissão eleitoral pelo Presidente e candidato a reeleição nos canais institucionais do CRO-MG, atrelando sua imagem as eleições;
- Contratação de empresa diversa da empresa contratada pelo CFO para realização das eleições on-line e divulgação e tentativa de realizar o pleito pelo Conselho Regional de Minas Gerais no dia 12 de dezembro de 2025, o que somente não ocorreu em razão de determinação judicial nos autos do processo 6400046-82.2025.4.06.3800, caracterizando usurpação da competência tanto da Comissão Eleitoral como do Conselho Federal de Odontologia na organização das eleições dos regionais;
- Utilização de funcionária contratada em cargo em comissão para interferir nos trabalhos da comissão eleitoral para cumprir determinações da Diretoria do CRO-MG, bem como fazer campanha em favor do Presidente e candidato a reeleição;
- Utilização de grupos institucionais de whattsapp para realização de campanha eleitoral em favor do candidato a reeleição, onde somente Presidente e candidato poderia fazer o envio de mensagem.
CONSIDERANDO que o então Presidente do CRO-MG, na condição simultânea de presidente da autarquia e candidato a reeleição, estava sujeito ao dever jurídico da neutralidade, prudência e autocontenção, sendo-lhe vedado qualquer comportamento que pudesse influenciar direta ou indiretamente a vontade do eleitorado;
CONSIDERANDO que o desvio desse dever funcional, sobretudo mediante a prática consciente de atos administrativos com nítida finalidade eleitoral, caracteriza abuso de poder e afronta direta ao regime jurídico-administrativo;
CONSIDERANDO que em caso análogo o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, nos autos do Processo Judicial nº 2004.43.00.001100-4, decidiu no processo eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Tocantins reconhecer como ilegítimos os atos praticados pelo então Presidente do CRO-TO à luz do disposto no artigo 38, § 2º da Resolução CFO nº 80/2007, que preconiza que “A partir da nomeação da Comissão Eleitoral, todas as atribuições do Presidente do Conselho Regional constantes deste Regimento, passarão a ser por ela exercida, exceto a nomeação de relator , a convocação e a presidência da Reunião Extraordinária do Plenário para examinar e decidir sobre o processo de inscrição de chapas;
CONSIDERANDO a Decisão CFO 05/2019, que foi devidamente confirmada pelo Judiciário nos autos nº 5005276-42.2019.4.04.7200 da 2ª Vara Federal de Florianópolis, nos seguintes termos:
"No que tange ao teor da decisão CFO n. 05/2019 (evento 88 - ANEXO8), entendo que restou suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta, trazendo expressamente as razões que levaram o Conselho Federal de Odontologia a não homologar o resultado das eleições do CRO/SC, realizadas no ano de 2018, quais sejam:
Considerando, que conforme afirmado pela Chapa 2, foi devidamente constatado por este CFO, de forma nítida e incontestável ,a existência de graves vícios que macularam sobremaneira o pleito realizado no CRO-SC, pelos atos irregulares praticados pelo Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina Murilo Rosa, já na condição de candidato á reeleição a saber: I) usurpação da competência de atos nos termos do Regimento Eleitoral, artigo 38, parágrafo segundo, diante da assinatura do Edital CRO-SC nº 006/2018 e do Edital CRO-SC nº 11/2018(convocação pela eleição) e do Edital CRO-SC 10/2018 (inscrição chapa); II usurpação da competência de atos privativos do Presidente da Comissão Eleitoral, nos termos do Regimento Eleitoral, artigo 38, parágrafo segundo e artigo 58, diante da assinatura da Portaria CRO-SC 60/2018 nomeando os mesários, para participarem do 2º Turno da Eleição; III usurpação da competência de atos privativos do Presidente da Comissão Eleitoral, nos termos do Regimento
Eleitoral, artigo 38, parágrafo segundo, diante da assinatura do Ofício nº 2045/2018encaminhado ao Comandante Geral da Polícia Militar, solicitando apoio policial; assinatura dos Ofícios nº 2009/2018, 2167/2018 e 2182/2018 solicitando ás Secretarias Municipais de Saúde a cessão de cirurgiões- dentistas servidores públicos para exercerem atividades de mesários e IV) utilização indevida do e-mail institucional de Presidente do CRO-SC com finalidade de campanha."
Nesse aspecto, cumpre mencionar o que determina o art. 38, §2º, do Regimento Eleitoral:
Art.38. O Conselho Regional, obrigatoriamente, deverá constituir uma Comissão Eleitoral composta de 05 (cinco) cirurgiões-dentistas, sob a presidência de um deles, sendo vedada à participação na mesma de Conselheiro Regional.
- 1º. A criação deverá ser feita através de ato específico e com antecedência de 120 (cento e vinte) dias da data do pleito
- 2º. A partir da nomeação da Comissão Eleitoral, todas as atribuições do Presidente do Conselho Regional constante deste Regimento, passarão a ser por ela exercidas, exceto a nomeação de relator, a convocação e a presidência da Reunião Extraordinária do Plenário para examinar e decidir sobre o processo de inscrição de chapas.
Diante do que consta nesse artigo, não vejo como afastar as conclusões do CFO no que tange à alegada usurpação de competência de atos privativos da Comissão Eleitoral pelo autor Murilo Rosa, consoante demonstram as cópias dos Editais CRO/SC ns. 006/2018 e 10/2018 (evento 01 - OUT5), bem como dos Ofícios ns. 2009/2018, 2045/2018 e 2108/2018 (evento 01 - OUT5).
Ao mesmo tempo, tenho que também não condizem com a conduta que se espera de candidato concorrendo a um novo mandato em Órgão Público, como reconheceu o CFO, o uso de e-mail institucional do CRO/SC para tratar de questões relacionadas à campanha (fls. 67/74 do processo eleitoral - evento 01 - OUT5), o que reforça a legitimidade da decisão CFO n. 05/2019, ao não homologar as eleições de 2018, afastando a posse e exercício dos componentes da Chapa autora para o biênio 2019/2021."
DECIDE:
Art. 1º. Conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Chapa nº 01, pelos fundamentos adotados pela Conselheira Relatora (íntegra anexa).
Art.2º. Reconhecer o abuso de poder político e financeiro realizado em prol da candidatura da Chapa nº 04, posto que caracterizadas condutas de propaganda, promoção pessoal e uso indevido dos meios institucionais por candidatos que ocupam cargos diretivos, que influenciaram diretamente no resultado do pleito e que afetaram a igualdade de oportunidade entre os candidatos e chapas que concorreram ao pleito eleitoral, em consonância, por analogia, ao artigo 14 § 9º da Constituição da República Federativa do Brasil, ao artigo 22 da Lei Complementar 64/1990 e ao artigo 73 da Lei 9.504/1997;
Art. 3º Reconhecer a usurpação de competência da Comissão Eleitoral, contrariando o disposto na Resolução CFO 267/2024 (Regimento Eleitoral do CFO);
Art. 4º. Pelos fatos e fundamentos acima expostos, não homologar o resultado da eleição do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, em razão de vícios insanáveis, que prejudicaram a lisura e o bom desempenho do pleito eleitoral, praticados pelo cirurgião-dentista Raphael Castro Mota, na qualidade de Presidente e candidato a reeleição.
Art. 5º. Nomear, em caráter excepcional, os cirurgiões-dentistas elencados abaixo, que não participaram do processo eleitoral de 2025, para comporem o plenário do CRO-MG para o biênio de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027:
- Conselheiros efetivos:
- Romilda de Melo Branco – CRO/MG 3548
- Ronaldo Radicchi - CRO/MG 3912
- José Mário Morais Mateus - CRO/MG 12392
- Frahn Thiago de Sá Buso - CRO/MG 31837
- Glauber Barbosa Rocha - CRO/MG 40558
- Conselheiros Suplentes:
- José Antônio Valério - CRO/MG 10767
- Roberto Fernandes Pacheco - CRO/MG 18512
- Luciano Alves Freire - CRO/MG 25170
- Gustavo Pereira da Silva - CRO/MG 25783
- Isabella Pereira Marques - CRO/MG 40610
Art. 6º. A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, para o biênio de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027, serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.324/64, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto nº 68.704/71.
Art. 7º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
SECRETÁRIA-GERAL EM EXERCICIO
ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL
PRESIDENTE EM EXERCICIO
