Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-SEC-280 de 12 de dezembro de 2025

Revoga a Resolução CFO-136, de 12 de dezembro de 2013, e normatiza a utilização de enxertos de origem humana e não humana em Odontologia e o acesso do Cirurgião-dentista ao Banco de Ossos.

A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO, ad referendum do PLENÁRIO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971, e do Regimento Interno da Autarquia,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamentou a Lei nº 9.434/97;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 2.600, de 21 de outubro de 2009, do Ministério da Saúde, que aprova o regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC / ANVISA nº 751, de 15 de setembro de 2022, que dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia;

CONSIDERANDO que o profissional da Odontologia deve respeitar as disposições estabelecidas no Código de Ética Odontológica e nas demais normas emanadas no seu Conselho de Fiscalização Profissional,

RESOLVE:

Art. 1º. O cirurgião-dentista, conforme previsão legal e em norma ética vigente, deve possuir preparo técnico-científico para executar ou propor tratamento com a utilização de enxertos ou produtos de origem humana ou não humana em Odontologia, em conformidade com evidências científicas e protocolos reconhecidos;

Art. 2º. O cirurgião-dentista deve observar a legislação vigente relativa à utilização de enxertos ósseos de origem humana, atendo-se aos regramentos de(o):

I - Sistema oficial regulatório vigente: Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Conselho Federal de Odontologia;

II - Sistema Nacional de Transplantes;

III - Regularidade de autorização e de licença da instituição fornecedora junto a órgãos de cadastramento e controle;

IV - Indicação e forma de uso do tecido, bem como de rastreabilidade aplicáveis;

V - Cadastramento prévio e válido no Sistema Nacional de Transplantes; e

VI - Registro, vigilância e notificação de eventos adversos.

Art. 3º. O cirurgião-dentista deve, de igual forma, observar a legislação vigente relativa à utilização de enxertos de origem não humana, quanto aos regramentos de:

I - Sistema oficial regulatório vigente: Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Conselho Federal de Odontologia; e

II -Regularidade de registro do produto, junto ao sistema e/ou órgão de controle pertinente.

Art. 4º. Quando da aplicação de tecidos ou produtos para o fim de enxertia, o cirurgião-dentista deve sempre primar pela qualidade, eficácia e segurança dos serviços odontológicos prestados, em atenção ao bem-estar do paciente, observados o sigilo, a confidencialidade, a devida anotação em prontuário e a guarda de informações e documentos relevantes relacionados ao produto e ao serviço, pelo prazo mínimo previsto na legislação sanitária e ética vigente.

Art. 5º. Deve ser sempre seguido o preceito de respeito à autonomia do receptor, ou seu representante legal, quanto ao devido esclarecimento sobre aspectos positivos, limitações e riscos associados aos procedimentos que envolvam tratamentos por meio de uso de enxertos, humanos ou não humanos.

Art. 6º. É expressamente vedado ao cirurgião-dentista colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais da saúde, no descumprimento da legislação referente ao uso de órgãos e tecidos humanos ou não humanos, sob pena de responsabilização ética e legal.

Art. 7º. Ao Sistema Nacional de Transplantes fica franqueado o acesso ao banco de dados do Conselho Federal de Odontologia, e aos dados do candidato a cadastramento, respeitada a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), quanto à proteção dos dados pessoais e sensíveis do profissional.

Art. 8°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CFO-136, de 12 de dezembro de 2013 e demais disposições em contrário.


Brasília, 12 de dezembro de 2025.

SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
SECRETÁRIA-GERAL EM EXERCICIO

ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL
PRESIDENTE EM EXERCICIO