RESOLUÇÃO CFO-SEC-279 de 25 de novembro de 2025
Estabelece regras de operacionalização para eleição on-line nos Conselhos Regionais de Odontologia do Paraná e Santa Catarina, através do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e dá outras providências. |
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,
Considerando que os mandatos dos Dirigentes dos Conselhos Regionais de Odontologia vencerão, sem exceção, em 31 de dezembro de 2025, iniciando em 01 de janeiro de 2026 o mandato dos eleitos neste ano;
Considerando a competência do Conselho Federal de Odontologia de definir as regras e operacionalização das eleições nos Conselhos Regionais de Odontologia;
Considerando que a não realização de novas eleições a tempo, forçará o Conselho Federal de Odontologia, para evitar solução de continuidade no serviço público essencial prestados pelos CROs, a proceder na forma do disposto no artigo 55 do Decreto nº 68.704/1971, nomeando diretorias provisórias para os Regionais que não concluíram seus processos eleitorais no prazo regulamentar;
Considerando que deve prevalecer o processo democrático de escolha dos dirigentes dos CROs pelos cirurgiões-dentistas eleitores como garantia institucional de efetiva participação dos profissionais na condução das entidades que fiscalizam o exercício do seu mister;
Considerando os artigos 85, 86 e 87 da Resolução CFO 267/2024 que aprovou o Regimento Eleitoral que dispõem sobre a votação na modalidade on-line;
Considerando o artigo 96 da Resolução CFO 267/2024 que aprovou o Regimento Eleitoral do CFO, que dispõe que os casos omissos referentes a operacionalização do processo de eleição on-line dos Conselhos Regionais serão dirimidos pela Diretoria do CFO;
Considerando a decisão proferida no dia 14 de novembro de 2025, pelo Desembargador Pedro Braga Filho, acerca dos embargos de declaração opostos nos autos do agravo de instrumento n. 1036770-33.2025.4.01.0000, que entendeu sobre a possibilidade de realização de eleições na modalidade virtual, desde que não seja realizada pelo sistema questionado fornecido pela empresa contratada Eleja Online;
Considerando o pedido formal do Conselho Federal de Odontologia ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, para utilização do sistema E-VOTO, para realização do processo eleitoral destinado à eleição dos membros do plenário dos Conselhos de 20 unidades federativas, para o biênio 2026/2027;
Considerando a resposta do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que diante da impossibilidade técnica e institucional de atender o pedido em toda sua extensão, tendo deferido o pedido para possibilitar as eleições do CRO-PR e CRO-SC, com a utilização da plataforma on-line e-voto;
Considerando o princípio da economicidade e do melhor interesse da administração pública:
RESOLVE:
Art. 1º Fixar as datas das eleições na modalidade online para o CRO/SC e CRO/PR, para escolha dos seus respectivos plenários, que utilizarão o sistema e-voto, disponibilizado de forma graciosa pelo Tribunal Regional Eleitoral, para ter início no dia 28 de novembro de 2025 às 8 horas e ser finalizada as 12 horas, do dia 29 de novembro de 2025 (CRO/SC) e para ter início as 12 horas do dia 01 de dezembro de 2025 e finalizada as 18 horas do dia 02 de dezembro de 2025. (CRO/PR), observando-se o lapso temporal mínimo definido pelo art. 87 do Regimento Eleitoral, aprovado pela Resolução CFO-267/2024.
Art. 2º A eleição será realizada pela internet através do link: https://apps.tre-sc.jus.br/e-voto.
Art. 3º No dia da eleição no horário determinado o link acima funcionará para a eleição do CRO- SC e CRO-PR. É requisito que o eleitor tenha conta no gov.br com nível prata ou ouro. O e-voto fará a autenticação do eleitor via gov.br e logo após surgirá a tela de votação.
Art. 4º Os votos serão criptografados utilizando chaves de 128 bits, votos não são rastreáveis, autenticação será via plataforma Gov.br ou certificado digital, contingência ao Gov.Br: usuário e senha temporária criada no momento da votação, a comunicação entre o dispositivo do eleitor e o sistema é criptografada por meio do método TLS/SSL + troca de chaves de confiança a cada interação usuário -> sistema, uso do recurso reCAPTCHA da Google e todas as operações no módulo de administração são identificadas e armazenadas (usuário, data e IP), dispensando-se a aplicação e incidência do artigo 91 da Resolução CFO 267/2024, por se tratar de sistema auto auditável e monitorado por Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário da Resolução CFO-SEC-272 de 23 de junho de 2025 (publicada no Diário Oficial da União, no dia 27 de junho de 2025, na Seção 1, página 276).
ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL, CD
SECRETÁRIO-GERAL EM EXERCICIO
ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
PRESIDENTE EM EXERCICIO
