DECISÃO CFO-CR-13 de 30 de setembro de 2025
Decide sobre o requerimento apresentado pela Chapa 02, relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/BA. |
Compete à Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 - de 09 de setembro de 2025 -, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.
1. O expediente sob análise, muito embora não retrate um recurso administrativo propriamente dito, está relacionado ao procedimento eleitoral do Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO/BA), merecendo, por conseguinte, ser decidido pela Comissão Recursal.
2. No requerimento apresentado, com efeito, a Chapa 02, representada por sua representante -CD Daniele Dourado-, se insurge contra a decisão adotada pela Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO/BA) quanto ao seu pedido de acesso aos dados pessoais / cadastrais dos eleitores habilitados ao exercício do voto no pleito eleitoral a ocorrer em 03/10/2025.
2. Pois bem, a Comissão Eleitoral do CRO/BA, por meio da Decisão CRO/BA nº 01/2025, estabeleceu em seu artigo 15 que “não disponibilizará seu site, base de dados de e-mails, telefones ou suas redes sociais para que quaisquer das Chapas com inscrições deferidas utilizem para fins de campanha.”
3. À vista disso, solicita a Chapa 02 que o Conselho Federal de Odontologia, reformando a decisão do Regional, tome providências e imponha ao CR/BA o fornecimento do banco de dados completo dos cirurgiões-dentistas aptos a votar em sua eleição, possibilitando, desse modo, o envio de informações sobre as propostas de sua campanha aos mesmos.
4. Importante destacar, em parênteses, que a Resolução CFO nº 267/2024 (Regimento Eleitoral) estabelece, em seu artigo 37, § 2º, que “A partir da nomeação da Comissão Eleitoral, todas as atribuições referentes ao processo eleitoral serão decididas por ela.”
5. Logo, no que diz respeito ao processo eleitoral de Conselho Regional de Odontologia, à luz da aludida previsão regimental, a competência e autoridade para tratar de questões concernentes à eleição é o Presidente da Comissão Eleitoral.
6. De mais a mais, não se pode ignorar que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais e sensíveis de pessoas naturais e, justo por isso, irremediavelmente há que ser observada pelos órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito privado.
7. Seja como for, os Conselhos Regionais de Odontologia, titulares de independência e autonomia administrativa, são os responsáveis pela gestão dos dados pessoais dos seus inscritos, lhes competindo avaliar a questão suscitada, decidindo pela permissão, ou proibição, do fornecimento dos dados pessoais dos cirurgiões-dentistas inscritos em seus quadros, sendo certo que a esse respeito duas são as possibilidades, a saber:
7.1. O fornecimento das informações cadastrais dos eleitores, mediante subscrição de termo de confidencialidade, compromisso e responsabilidade, ao representante de Chapa participante de pleito de CRO, vedando-se-lhe destinação diversa de propaganda eleitoral e cessão a terceiros.
7.2. O não fornecimento dos dados em razão dos ditames da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
8. Nessa perspectiva, portanto, o Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO/BA) agiu nos limites da sua autoridade e competência, optando por resguardar os dados pessoais dos profissionais inscritos em seus quadros e, assim, evitar qualquer possibilidade de desvio da finalidade e uso impróprio das aludidas informações, para tanto pautando-se nos óbices consubstanciados na LGPD.
9. Portanto, optando por um dos caminhos possíveis para deslinde da hipótese vertente, na perspectiva deste CFO inexiste ato a censurar no âmbito da eleição do CRO/BA em relação ao pedido objeto do inconformismo ora em análise, ao passo que a decisão alvejada encontra-se, como dito acima, nos limites de poder e autonomia da sua Comissão Eleitoral, que optou por não disponibilizar as informações pessoais dos seus inscritos para que as Chapas habilitadas em seu pleito delas fizessem uso para propagação das respectivas candidaturas.
10. Sendo assim, diante da sua autonomia administrativa, cabia ao Conselho Regional de Odontologia -por sua Comissão Eleitoral-, enquanto controlador dos dados pessoais dos seus inscritos, decidir compartilhar ou não os referidos dados com terceiros nas hipóteses de exceção previstas na Lei Geral de Proteção de Dados e, como dito acima, o fez nos limites do razoável, apoiando-se na LGPD.
11. Indeferimos, por isso, o pedido apresentado pela representante da Chapa 02, sendo certo que, no caso de permanência da sua irresignação com a decisão Regional, deverá buscar o seu intento junto ao Poder Judiciário.
12. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE
RAIMUNDO NAZARENO DE SOUZA ÁVILA, CD
MEMBRO
ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
MEMBRO
ÉLIO SILVA LUCAS, CD
MEMBRO