Ato Normativo

DECISÃO CFO-CR-12 de 29 de setembro de 2025

Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 02 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/RN.

Compete à Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 -de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto a eleição CRO RN 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.

Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, superadas as análises e reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.

RELATÓRIO:

  1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela Chapa 02 da eleição do CRO/RN, subscrito pelos cirurgiões-dentistas Francisco de Assis de Souza Júnior e Aretha Heitor Veríssimo, através do qual se questiona decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte, que indeferiu o requerimento à época apresentado quanto ao tema objeto da irresignação que ora chega ao CFO para julgamento recursal.
  2. No requerimento indeferido pela Comissão Eleitoral Regional, com efeito, a Chapa 02 solicitou direito de resposta quanto a manifestações que reputam de cunho político-eleitoral realizadas pela Sra. Jomara Cíntia de Araújo Carneiro em um grupo de WhatsApp.
  3. Outrossim, alegou a Chapa 02 que, por ser a Sra. Jomara Cíntia de Araújo Carneiro membro suplente da Comissão Eleitoral do CRO/RN, não poderia se valer de palavras com “potencial de repercussão institucional” em grupos de WhatsApp, daí porque suas manifestações estariam “violando o dever de neutralidade e corroído a paridade de armas.”
  4. A propósito, consta no requerimento então formulado pela Chapa 02 perante a Comissão Eleitoral do CRO RN que a Sra. Jomara Cíntia de Araújo Carneiro fez um comentário de apoio a uma das candidatas na respectiva eleição, em grupo de WhatsApp nominado “Saúde Bucal SUS-RN”, onde manifestou-se expressando “Vou de Jane novamente”, motivo pelo qual teria sido interpelada por outro integrante do grupo se fazia parte da Comissão Eleitoral do CRO/RN, respondendo negativamente. 
  5. Pois bem, após analisar o dito requerimento formulado pela Chapa 02, a Comissão Eleitoral do CRO/RN o indeferiu sob os seguintes fundamentos:

5.1. Sra. Jomara Cíntia de Araújo Carneiro jamais atuou efetivamente como membro da Comissão Eleitoral do CRO/RN, ao passo que, nada obstante tenha sido originalmente nomeada para figurar como suplente, nunca exerceu qualquer função efetiva, seja participando de reuniões deliberativas ou subscrevendo documentos, pois os membros titulares do Colegiado nunca se afastaram das suas atribuições.

5.2. No momento em que a Sra. Jomara Cíntia de Araújo Carneiro foi interpelada no grupo de WhatsApp (Saúde Bucal SUS-RN), com a pergunta “você é da comissão eleitoral?”, respondeu que não, apresentando, ato contínuo, formal pedido de desligamento do quadro de suplentes do citado Colegiado, assim desvinculando-se definitivamente do mesmo.

5.3. A concessão do direito de resposta solicitada pela Chapa 02, não se justifica, na medida em que a Comissão Eleitoral não pode se responsabilizar por manifestações de caráter pessoal praticadas pela Sra. Jomara Cíntia de Araújo Carneiro, que, embora designada como membro suplente, jamais exerceu função efetiva ou praticou qualquer ato oficial relacionado ao Colegiado.

  1. É relatório.

  • VOTO:

  1. Após detido exame da hipótese em pauta, considero que a Sra. Jomara Cíntia de Araújo Carneiro, em que pese ter sido nomeada como SUPLENTE da Comissão Eleitoral do CRO/RN, DE FATO JAMAIS INTEGROU EFETIVAMENTE O COLEGIADO, nunca tendo praticado qualquer ato oficial ou participado de deliberações relacionadas ao processo eleitoral no CRO/RN, eis que os membros efetivos do citado colegiado em momento algum se afastaram das suas atribuições. 
  2. Não por outra razão, aliás, nenhum ato deliberativo ou documento da Comissão Eleitoral do CRO RN ostenta a firma da citada Sra. Jomara Cíntia de Araújo Carneiro, circunstância que corrobora a conclusão de que nunca participou das atividades do colegiado.
  3. De mais a mais, provado está que, imediatamente após a ocorrência objeto do requerimento formulado pela Chapa 02, a própria Sra. Jomara expressa e formalmente pediu o seu desligamento da Comissão, fato que se deu em 11 de setembro de 2025, com produção de efeitos imediatos em razão da natureza potestativa da manifestação, cujo teor, inclusive, foi expressamente referendado pelo CFO em 24 de setembro de 2025. 
  4. E ainda que assim não fosse, o que admito exclusivamente para desenvolver raciocínio e elaborar conclusão, considero inexistente qualquer possibilidade de acolhimento da pretensão formulada pela Chapa 02, eis que, consoante é de elementar sabença, o Direito não admite, por força do princípio da legalidade, a imposição de sanção de qualquer ordem sem anterior previsão legal, inexistindo no Regimento Eleitoral, a propósito, qualquer previsão quanto as providências solicitadas, sendo certo, de mais a mais, que o CFO não ostenta poderes para impor “direito de resposta” em ambientes que não se sujeitam a sua jurisdição, a exemplo de grupos de WhatsApp e redes sociais de toda natureza. 
  5. Por tudo isso, e à luz dos Princípios da Estrita Legalidade -que determina que a Administração Pública somente pode agir quando a lei expressamente autoriza-, expressamente insculpido no artigo 5º, XXXIX, da CF/88, que dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CHAPA 02, COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO ALVEJADA. 
  6. Esta Decisão entra em vigor nesta data. Comunique-se aos interessados.

 

ACÓRDÃO-CFO-CR-12-2025


Brasília, 29 de setembro de 2025.

Claudio Yukio Miyake
PRESIDENTE

Raimundo Nazareno de Souza Ávila
RELATOR

Roberto de Sousa Pires
MEMBRO

Élio Silva Lucas
MEMBRO