Ato Normativo

DECISÃO CFO-CR-10 de 24 de setembro de 2025

Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 04 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/MG

Compete à Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 -de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto a eleição CRO MG 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.

Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, superadas as análises e reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.

1) RELATÓRIO:

  1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo cirurgião-dentista Fabrício Hermont Good God, representante da Chapa 04, por meio do qual questiona decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO/MG, que indeferiu o pedido de Impugnação apresentado contra 02 (dois) candidatos da Chapa 01, a saber: Ricardo Manoel Lourenço e Cezar Antônio Dias Marra.
  2. Com efeito, ao examinar o pedido de Impugnação apresentado pela Chapa 04, considerou a Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO/MG, ser a aludida impugnação improcedente, por se tratar de “uma cooperativa de assistência à saúde e não um dos órgãos descritos no impedimento previsto no Regimento Eleitoral, notadamente no artigo 44, alínea “g”.”
  3. Diante disso, a Chapa 04 interpôs recurso a este Conselho Federal de Odontologia, requerendo a reforma da decisão administrativa emanada da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO/MG.
  4. É o relatório.

2) VOTO:

  1. Penso que incensurável o entendimento exarado pela Comissão Eleitoral Regional, eis que, contrariamente ao que sustenta a Chapa 04 -ora recorrente-, a mim parece que indicação dos nomes dos cirurgiões-dentistas Ricardo Manoel Lourenço e Cezar Antônio Dias Marra não viola o regramento contido no artigo 44, alínea “g” do Regimento Eleitoral, senão vejamos:
  2. Os cargos exercidos pelos sobreditos candidatos, respectivamente, Diretor Presidente da Federação das Uniodontos do Estado de Minas Gerais (UNIODONTO/MR) e Diretor Presidente da Uniodonto Uberaba Cooperativa de Assistência à Saúde Odontológica Ltda, não se enquadram na moldura de vedação à candidatura insculpida na alínea “g”, do artigo 44, do Regimento Eleitoral, eis que não podem as Cooperativas, de maneira geral, serem equiparadas a entidades civis que defendem interesses da categoria, ao passo que, à luz da Lei nº 5.764 /1971 -notadamente do artigo 4-, são elas sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, constituídas para prestar serviços única e exclusivamente aos seus associados.
  3. Destarte, se distanciando da norma proibitiva consubstanciada no artigo 44, alínea “g” do Regimento Eleitoral, a meu juízo as cooperativas, a exemplo de UNIODONTOS, não retratam entidades civis de defesa de interesses individuais e coletivos da categoria dos cirurgiões-dentistas.
  4. Sendo assim, não vislumbro óbice à candidatura dos cirurgiões-dentistas impugnados.
  5. Por corolário, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CHAPA 04, mantendo a decisão da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Minas Gerais (CRO/MG), rejeitando a impugnação apresentada pela Chapa 04, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
  6. Esta Decisão entra em vigor nesta data.

 

ACORDAO-CFO-CR-10-2025


Brasília, 24 de setembro de 2025.

Claudio Yukio Miyake
PRESIDENTE

Raimundo Nazareno de Souza Ávila
RELATOR

Roberto de Sousa Pires
MEMBRO

Élio Silva Lucas
MEMBRO