DECISÃO CFO-CR-11 de 24 de setembro de 2025
Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 02 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/AL |
Compete à Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 - de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto às eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto à eleição CRO AL 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.
Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, superadas as análises e reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
- RELATÓRIO:
- Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo cirurgião-dentista Victor Felipe Davino Coelho, representante da Chapa n. 02, por meio do qual questiona a decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, que acolheu a Impugnação apresentada pela Chapa 01 e, por conseguinte, considerou inelegíveis para concorrer a eleição para o biênio de 2026/2027 os cirurgiões-dentistas Tito José de Lima Netto, Flávia Sibelle Cavalcante Vanderlei e Victor Felipe Davino Coelho.
- Em 05 de setembro de 2025, foi publicado o Edital CRO/AL nº 04/2025 anunciando o deferimento das inscrições das Chapas 01 e 02, na forma do artigo 51 do Regimento Eleitoral.
- No dia 11 de setembro de 2025, a Comissão Eleitoral, notificou o representante da Chapa 02, sobre a Impugnação apresentada pela Chapa 01, contendo alegação de que os cirurgiões-dentistas Tito José de Lima Netto, Flávia Sibelle Cavalcante Vanderlei e Victor Felipe Davino Coelho não atendiam o requisito de elegibilidade previsto no artigo 43, alínea “b”, do Regimento Eleitoral.
- Aos 12 dias de setembro de 2025, o representante da Chapa 02, ora recorrente, contestou a Impugnação apresentada pela Chapa 01 e, na forma do artigo 53, § 2º, do Regimento Eleitoral, alegou que os referidos profissionais atendiam a exigência do Regimento Eleitoral no tocante ao requisito de ter, pelo menos, 03 (três) anos de inscrito no respectivo Conselho Regional.
- Na sequência, à luz dos elementos autuados, a Comissão Eleitoral decidiu por acolher a Impugnação apresentada pela Chapa 01, declarando inelegíveis os cirurgiões-dentistas Tito José de Lima Netto, Flávia Sibelle Cavalcante Vanderlei e Victor Felipe Davino Coelho, por não atenderem o requisito de elegibilidade previsto no artigo 43, alínea “b”, do Regimento Eleitoral.
- É relatório.
- VOTO:
- Considero TEMPESTIVO e REGULAR o recurso interposto pela Chapa 02, eis que manejado no prazo de 72 (setenta e duas) horas regimentalmente estabelecido, isso porque a interposição da peça recursal operou-se em 16/09/2025, às 12hs:59min:44segs, enquanto a notificação do acolhimento da Impugnação da Chapa 01 foi encaminhada para o representante da Chapa 02 em 15/09/2025, às 14:54hs.
- No mérito, após detida análise de tudo que dos autos consta e, ainda, verificando o sistema do CFO, verifiquei que, de fato, há 01 (um) componente da Chapa 02 que não está apto para concorrer ao pleito de renovação do Plenário do CRO/AL / biênio 2026/2027, na medida em que não possui o tempo mínimo de 03 (três) anos de inscrição profissional, circunstância que a toda evidência não se torna conciliável com a norma contida no Regimento Eleitoral, notadamente em seu artigo 43, alínea “b”. Vejamos:
9.1) Quanto ao cirurgião-dentista Tito José de Lima Netto:
- 24/07/2018 - Inscrição Provisória
- 09/01/2021 - Inscrição Provisória desativada por caducidade
- 04/06/2025 – Inscrição Principal
Verifica-se que o referido candidato não possui os 03 (três) anos de tempo mínimo de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de Alagoas – CRO/AL, ao passo que, em que pese ter obtido inscrição provisória em 24/07/2018, esta perdeu validade, por caducidade, em 09/01/2021, somente obtendo, em 04/06/2025, sua Inscrição Principal, circunstância que revela que, mesmo se somados os dois períodos de inscrições ativas no CRO AL (provisória + principal), o aludido profissional não ostenta tempo superior a 36 meses de registo ativo, pois, como visto, seu período de inscrição provisória perdurou por 29 meses, enquanto sua inscrição definitiva, em 03/09/2025 (fim do prazo para registro de Chapa), vigorava há apenas 03 meses, perfazendo um total de 35 meses de inscrição, período que não atende ao mínimo exigido na norma eleitoral para fins de candidatura ao cargo de Conselheiro.
9.2) Da cirurgiã-dentista Flávia Sibelle Cavalcante Vanderlei:
- 08/03/2022 - Inscrição Provisória
- 04/04/2024 – Inscrição Principal
Diferentemente, à vista dos elementos constantes dos autos -assim como no sistema cadastral deste Conselho Federal de Odontologia-, verifica-se que a citada profissional, embora ostentando inscrição provisória de 08/03/2022 até 04/04/2024, a toda evidência possuía, em 03/09/2025, mais de 03 anos de inscrita como cirurgiã-dentista no Conselho Regional de Odontologia de Alagoas – CRO/AL, sendo certo que a exigência regimental, para fins eleitorais, não é a titularidade de inscrição principal há mais de 03 anos, mas sim de inscrição no CRO por esse tempo, computando-se, para tanto, todo o período de inscrição provisória, sendo certo que se o legislador não detalhou essa particularidade, ao intérprete não cabe fazê-lo.
E não por outra razão, aliás, quando o legislador desejou utilizar a inscrição principal como requisito específico no âmbito do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Odontologia, a exemplo do que consta no artigo 43, alínea “a”, o fez expressamente, fato que corrobora inteiramente a sobredita conclusão, proibindo o interprete de ir onde não vai a norma.
9.3) Do cirurgião-dentista Victor Felipe Davino Coelho:
- 27/12/2021 - Inscrição Provisória
- 19/01/2023 – Inscrição Principal
E tanto quanto a CD Flávia Sibelle Cavalcante Vanderlei, o cirurgião-dentista Victor Felpe Davino Coelho também ostentava, em 03/09/2025, mais de 03 (três) anos de inscrito no Conselho Regional de Odontologia de Alagoas – CRO/AL, onde, consoante se extrai dos autos e também do sistema cadastral deste CFO, obteve inscrição provisória em 27/12/2021, convertida em principal em 19/01/2023. Incontestável, portanto, que ostentava mais de 03 anos de inscrição quando do encaminhamento da candidatura impugnada.
- Ante isso, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA CHAPA 02, de um lado MANTENDO A DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DO CRO/AL QUANTO AO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CHAPA 01 EM RELAÇÃO AO CIRURGIÃO-DENTISTA TITO JOSÉ DE LIMA NETTO, inelegível à luz das normas vigentes, eis que não atende o requisito de elegibilidade previsto no artigo 43, alínea “b”, do Regimento Eleitoral, PORÉM, de outro, REFORMANDO A DECISÃO ATACADA PARA ADMITIR A CANDIDATURA DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS FLÁVIA SIBELLE CAVALCANTE VANDERLEI e VICTOR FELIPE DAVINO COELHO, eis que os considero habilitados para tanto, visto que inscritos como profissionais há mais de 03 anos no CRO AL e, portanto, aptos para candidatura ao cargo de Conselheiro do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas.
- E nessa perspectiva, voto para que o representante da Chapa 02, através do Presidente da Comissão Eleitoral do CRO/AL, seja imediatamente notificado para, querendo, requerer a substituição do cirurgião-dentista TITO JOSÉ DE LIMA NETTO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas -na forma do artigo 53, § 4º do Regimento Eleitoral-, sob pena de indeferimento da Chapa.
Claudio Yukio Miyake
PRESIDENTE
Raimundo Nazareno de Souza Ávila
MEMBRO
Roberto de Sousa Pires
MEMBRO
Élio Silva Lucas
RELATOR