Ato Normativo

DECISÃO CFO-CR-09 de 18 de setembro de 2025

Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 02 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/SC

Compete a Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 - de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto a eleição CRO SC 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.

Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, superadas as análises e reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.

 

1) RELATÓRIO:

 

  1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela cirurgiã-dentista Letícia Maduell de Mattos, representante da Chapa nº 02, por meio do qual questiona decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC) quanto ao respectivo processo eleitoral / 2025.
  2. Pretende a recorrente, em síntese, a substituição de membro da Chapa 02 (candidato suplente) e de 02 (dois) cirurgiões-dentistas subscritores, alicerçando-se, para tanto, no artigo 50, § 2º, do Regimento Eleitoral.
  3. Com efeito, na decisão administrativa recorrida, tomada em reunião realizada em 08 de setembro de 2025, a Comissão Eleitoral do CRO/SC manteve o indeferimento do registro da Chapa 02, para tanto fundando-se na inexistência de previsão normativa acerca da substituição de subscritores em processos eleitorais de Conselhos Regionais de Odontologia e, assim, decretando o não cumprindo, pela Chapa 02, dos requisitos do artigo 48 do Regimento Eleitoral.
  4. A irresignação veio a este CFO, interposta pela representante da Chapa 02, com postulação de reforma da aludida decisão Regional e, por reflexo, a possibilidade de substituição de candidato suplente e dois subscritores.
  5. É o relatório.

 

2) VOTO:

 

  1. Conforme fixado pelo artigo 48, § 1º, do Regimento Eleitoral, somente poderão subscrever chapa os cirurgiões-dentistas em condições de exercer o direito ao voto, em conformidade com o artigo 41.
  2. No caso sob exame, os 02 (dois) cirurgiões-dentistas subscritores que pretendeu a Chapa 02 substituir, quais sejam, Juliana Belo Gomes Casavéchia e Wesley Sidney da Silva Soares, não preenchem, respectivamente, as exigências do artigo 41, alíneas “a” e “b”, do Regimento Eleitoral.
  3. Pois bem, fato é que inexiste previsão regimental a viabilizar substituição de subscritores, sendo certo que o Regimento Eleitoral, em seu artigo 50, §2º, autoriza somente a substituição de candidatos.
  4. Sabe-se que é básico em Direito, enquanto corolário do princípio da legalidade, que onde não diz o legislador não expressa, ao intérprete da norma não cabe expressar.
  5. Logo, entendo irretocável a decisão recorrida, eis que, repita-se, o formulado pedido de substituição de subscritores, apresentado pela Chapa 02, não encontra lastro nas normas vigentes e, portanto, há de ser rejeitado, mantendo-se a decisão Regional, sob pena de inaceitável violação ao princípio da legalidade.
  6. Destarte, a meu juízo correto está o entendimento firmado pela Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC).
  7. Por corolário, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, com a manutenção da decisão emanada do CRO SC e, portanto, o INDEFERIMENTO da inscrição da Chapa 02 para concorrer ao pleito do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC).
  8. Esta Decisão entra em vigor nesta data.


Brasília, 18 de setembro de 2025.

Claudio Yukio Miyake
PRESIDENTE

Raimundo Nazareno de Souza Ávila
MEMBRO

Roberto de Sousa Pires
MEMBRO

Élio Silva Lucas
RELATOR