DECISÃO CFO-CR-09 de 18 de setembro de 2025
Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 02 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/SC |
Compete a Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 - de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto a eleição CRO SC 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.
Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, superadas as análises e reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
1) RELATÓRIO:
- Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela cirurgiã-dentista Letícia Maduell de Mattos, representante da Chapa nº 02, por meio do qual questiona decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC) quanto ao respectivo processo eleitoral / 2025.
- Pretende a recorrente, em síntese, a substituição de membro da Chapa 02 (candidato suplente) e de 02 (dois) cirurgiões-dentistas subscritores, alicerçando-se, para tanto, no artigo 50, § 2º, do Regimento Eleitoral.
- Com efeito, na decisão administrativa recorrida, tomada em reunião realizada em 08 de setembro de 2025, a Comissão Eleitoral do CRO/SC manteve o indeferimento do registro da Chapa 02, para tanto fundando-se na inexistência de previsão normativa acerca da substituição de subscritores em processos eleitorais de Conselhos Regionais de Odontologia e, assim, decretando o não cumprindo, pela Chapa 02, dos requisitos do artigo 48 do Regimento Eleitoral.
- A irresignação veio a este CFO, interposta pela representante da Chapa 02, com postulação de reforma da aludida decisão Regional e, por reflexo, a possibilidade de substituição de candidato suplente e dois subscritores.
- É o relatório.
2) VOTO:
- Conforme fixado pelo artigo 48, § 1º, do Regimento Eleitoral, somente poderão subscrever chapa os cirurgiões-dentistas em condições de exercer o direito ao voto, em conformidade com o artigo 41.
- No caso sob exame, os 02 (dois) cirurgiões-dentistas subscritores que pretendeu a Chapa 02 substituir, quais sejam, Juliana Belo Gomes Casavéchia e Wesley Sidney da Silva Soares, não preenchem, respectivamente, as exigências do artigo 41, alíneas “a” e “b”, do Regimento Eleitoral.
- Pois bem, fato é que inexiste previsão regimental a viabilizar substituição de subscritores, sendo certo que o Regimento Eleitoral, em seu artigo 50, §2º, autoriza somente a substituição de candidatos.
- Sabe-se que é básico em Direito, enquanto corolário do princípio da legalidade, que onde não diz o legislador não expressa, ao intérprete da norma não cabe expressar.
- Logo, entendo irretocável a decisão recorrida, eis que, repita-se, o formulado pedido de substituição de subscritores, apresentado pela Chapa 02, não encontra lastro nas normas vigentes e, portanto, há de ser rejeitado, mantendo-se a decisão Regional, sob pena de inaceitável violação ao princípio da legalidade.
- Destarte, a meu juízo correto está o entendimento firmado pela Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC).
- Por corolário, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, com a manutenção da decisão emanada do CRO SC e, portanto, o INDEFERIMENTO da inscrição da Chapa 02 para concorrer ao pleito do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC).
- Esta Decisão entra em vigor nesta data.
Claudio Yukio Miyake
PRESIDENTE
Raimundo Nazareno de Souza Ávila
MEMBRO
Roberto de Sousa Pires
MEMBRO
Élio Silva Lucas
RELATOR