Ato Normativo

DECISÃO CFO-CR-08 de 18 de setembro de 2025

Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 02 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/MT

Compete à Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 - de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto a eleição CRO MT 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.

Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, superadas as análises e reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.

 

1) RELATÓRIO:

 

  1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo cirurgião-dentista Saulo André Destefani Monteiro, representante da Chapa n. 02, por meio do qual questiona decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia do Mato Grosso (CRO/MT), que, de um lado, indeferiu a inscrição da referida chapa no processo eleitoral para o biênio 2026/2027 e, de outro, rejeitou impugnação por ela oposta quanto ao deferimento da Chapa 01.
  2. Pois bem, em decisão de 06/09/2025, a Comissão Eleitoral do CRO MT, analisando os elementos do processo respectivo, houve por bem DEFERIR a inscrição da Chapa 01 e INDEFERIR a inscrição da Chapa 02.
  3. Inconformada, a Chapa 02 solicitou reconsideração da aludida decisão de indeferimento, sendo certo que a Comissão Eleitoral do CRO MT, no entanto, novamente reunida manteve sua decisão anterior, desta feita em 09/09/2025, indeferindo, portanto, a candidatura da Chapa 02 e mantendo o deferimento da Chapa 01.
  4. Contra essa decisão, com efeito, a Chapa 02 interpôs recurso administrativo a este CFO enquanto instância recursal.
  5. Com efeito, após sustentar a tempestividade do seu inconformismo ao CFO, defendeu o recorrente que as razões do indeferimento da inscrição da Chapa 02 não se sustentam, em síntese porque (i) a aludida Chapa foi apresentada por requerimento firmado por 16 (dezesseis) subscritores, dentre os quais apenas uma não preenchia os requisitos para nessa qualidade figurar, circunstância que, a seu ver, não inviabiliza a candidatura porque observado o número mínimo de profissionais que devem manifestar apoiamento à Chapa para fins de inscrição / registro, vale dizer, 10 (dez) cirurgiões-dentistas à luz do regimento eleitoral (artigo 48); e (ii) a inexistência de impedimento para os seus 02 (dois) integrantes vinculados a SINDICATO, eis que, em observância do artigo 44, "g", e § 3º, do mesmo regramento, se afastaram das suas atividades sindicais.
  6. Por outro lado, a peça recursal reitera impugnação à Chapa 01, ao argumento de que o endereçamento da respectiva solicitação de inscrição não se fez acompanhar das firmas dos seus integrantes, requerendo, portanto, a reforma da decisão Regional também nesse particular.
  7. Para fins de registro, inclusive para aferição de tempestividade do recurso interposto, importa consignar que a interposição da peça recursal deu-se em 11/09/2025, às 19hs:43min, enquanto a notificação do indeferimento da inscrição da Chapa 02 efetivou-se em 09/09/2025, às 21:13hs.
  8. É o relatório.

 

2) VOTO:

 

  1. Considero TEMPESTIVO e REGULAR o recurso interposto, eis que manejado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas regimentalmente estabelecido, isso porque, consoante antes destacado, a oposição da peça recursal operou-se em 11/09/2025, às 19hs:43min, enquanto a notificação do indeferimento por ele alvejado efetivou-se em 09/09/2025, às 21:13hs.
  2. No mérito duas são as questões suscitadas pelo recorrente para buscar a reforma da decisão regional, que culminou no indeferimento da Chapa 02, sendo certo que a mim parece, com absoluta clareza, que lhe assiste razão, senão vejamos:
  3. Quanto ao argumento de que a inscrição da Chapa 02 foi apresentada por 16 (dezesseis) cirurgiões-dentistas subscritores, daí porque eventual exclusão apenas do nome da cirurgiã-dentista Jussara Alves de Lima não teria o condão de produzir vício de ausência de “apoiamento mínimo” a inviabilizar a candidatura do coletivo subscrito, penso que de fato o que importa para qualificar / legitimar Chapa em pleito eleitoral de Conselho Regional de Odontologia é o encaminhamento por, no mínimo, 10 (dez) cirurgiões-dentistas subscritores.
  4. Logo, entendo que mesmo desconsiderando-se o nome da cirurgiã-dentista Jussara Alves de Lima - por inapta para figurar como subscritora-, observado está o número mínimo de subscritores regimentalmente imposto para viabilizar candidatura em Conselho Regional de Odontologia, tornando possível, portanto, o deferimento da inscrição da Chapa 02, uma vez que, ainda com a supressão da aludida CD do rol de subscritores, atendida está a exigência prevista artigo 48, do Regimento Eleitoral, eis que remanescem 15 (quinze) subscritores.
  5. Nesse aspecto, portanto, penso deva ser acolhida a manifestação recursal.
  6. Da mesma forma, entendo desacertada a decisão Regional quanto ao não reconhecimento de regular afastamento dos CD´s André Destefani Monteiro e Leandro Ferreira de Arruda das suas atividades e cargos junto ao Sindicato dos Odontologistas do Estado do Mato Grosso.
  7. A propósito, parece-me que a documentação aos autos do processo eleitoral adunada é de todo suficiente e adequada à demonstrar o cumprimento da determinação contida no artigo 44, “g” e parágrafo 2º, do Regimento Eleitoral, à medida em que, subscritas com reconhecimento de firma cartorária em 02/09/2025, foram protocolizadas nessa mesma data perante o ente sindical, antes, portanto, do requerimento de inscrição da Chapa 02 no pleito do CRO MT.
  8. Destarte, quando do requerimento de inscrição da Chapa 02, os seus integrantes que antes figuravam como dirigentes sindicais comprovadamente haviam se licenciado do Sindicato em que atuavam, ao passo que já tinham protocolizado requerimento de afastamento temporário dos cargos que ocupavam, não se podendo presumir falsidade de qualquer ordem quanto a documentação apresentada, eis que nenhum indício nesse sentido foi identificado.
  9. Ao contrário, o próprio Sindicato lavrou DECLARAÇÃO corroborando tal fato, que, de mais a mais, comprovadamente restou publicizado no web site do ente sindical, circunstância que, como pá de cal, elimina qualquer dúvida a esse respeito.
  10. Também nesse particular penso deva ser acolhida a manifestação recursal.
  11. Nesse sentido, aliás, acertadamente decidiu o douto Juízo da 3ª Vara Federal Cível de SJMT ao deferir parcialmente medida liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança de número 1029952-2.2025.4.01.3600.
  12. No que diz respeito à impugnação quanto ao deferimento da inscrição da Chapa 01 pela instância originária, ou seja, pela Comissão Eleitoral do CRO MT, penso que a decisão exarada no citado Mandado de Segurança inviabiliza qualquer sorte de discernimento deste CFO, ao passo que, a propósito, destacou o douto Juízo da 3ª Vara Federal Cível de SJMT, ipsis litteris:

“Com efeito, o dispositivo acima transcrito exige que os integrantes declarem sua concordância com a inclusão dos seus nomes no requerimento de inscrição. Dito isto, considerando que na Declaração apresentada pela Chapa 1 (petição inicial, pág. 13) constam os nomes dos cirurgiões-dentistas redigidos pela mesma pessoa, já que facilmente se observa a mesma caligrafia em todos os nomes, entendo que o requisito legal de manifestação da concordância com a inclusão dos nomes não restou preenchido.

Todavia, vejo que se trata de vício sanável, de forma que deverá o impetrado solicitar a assinatura dos profissionais ali mencionados, a fim de regularizar a documentação”.

  1. Reputo, por consequência, prejudicada a parte da peça recursal que versa sobre impugnação da inscrição da Chapa 01, eis que já solucionada pelo Poder Judiciário.
  2. Por todo o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA CHAPA 02, determinando a reforma da decisão Regional para fins de DEFERIMENTO da inscrição da Chapa 02 para concorrer ao pleito do Conselho Regional de Odontologia do Mato Grosso (CRO/MT), isso porque não só observado o apoiamento mínimo por 10 subscritores, pois mesmo com a eliminação da CD Jussara Alves de Lima remanescem 15 (quinze) profissionais avalizando a candidatura respectiva, como também presente idônea comprovação do afastamento temporário dos candidatos que outrora ocuparam cargos diretivos no Sindicato dos Odontologistas do Estado do Mato Grosso, circunstâncias que atendem aos comandos dos artigos 44, "g", § 2º, e 48, § 1º, c/c artigo 41, "d", da Resolução CFO-267/2024.
  3. Finalmente, VOTO POR ENTENDER PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO FORMULADA QUANTO AO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DA CHAPA 01, eis que, conforme antes destaquei, trata-se de matéria deslindada pelo Poder Judiciário.
  4. Em síntese, portanto, MEU VOTO É PARA QUE SEJAM DEFERIDAS AS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS 01 e 02 NO PLEITO ELEITORAL 2025 DO CRO MT.
  5. Esta Decisão entra em vigor nesta data.


Brasília, 18 de setembro de 2025.

Claudio Yukio Miyake
PRESIDENTE

Raimundo Nazareno de Souza Ávila
MEMBRO

Roberto de Sousa Pires
RELATOR

Élio Silva Lucas
MEMBRO