DECISÃO CFO-CR-07 de 18 de setembro de 2025
Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 04 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/GO |
Compete a Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 - de 09 de setembro de 2025 -, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto às eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto a eleição do CRO GO 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.
Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, colhida manifestação verbal da assessoria jurídica do CFO e superadas as análises / reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
1) RELATÓRIO:
- Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela representante da Chapa 04, em 10 de setembro de 2025, por meio do qual questiona decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO/GO), exarada por meio do Despacho nº 005078/2025, que decidiu pelo indeferimento do pedido de inscrição da Chapa 04, sob o argumento da ausência de validade das assinaturas digitais via plataforma oficial gov.br apostas nos documentos apresentados pela referida chapa.
- A sobredita peça recursal encontra-se subscrita pela cirurgiã-dentista Kamilla Malaquias Cabral - representante da Chapa nº 04, sustentando a adequação e validade das assinaturas digitais via plataforma oficial gov.br.
- Em 04 de setembro de 2025 foi proferida decisão monocrática terminativa em sede de Agravo Interno Cível – Processo Judicial sob nº 1032894-70.2025.4.01.0000 pelo Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado da 7ª Turma do TRF-1ª Região, dando provimento ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão de primeira instância e restabelecer a eficácia da decisão administrativa do CRO/GO, que indeferiu o pedido de reabilitação da cirurgiã-dentista Kamilla Malaquias Cabral.
- Sobredita decisão judicial tornou a cirurgiã-dentista Kamilla Malaquias Cabral inelegível, que é a condição para ser representante de chapa, conforme previsão contida no artigo 48. § 5º do Regimento Eleitoral.
É o relatório.
2) VOTO:
- Por todo o exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, eis que EXTINTA a ELIGIBILIDADE da representante da Chapa 04 ora subscritora do supradito recurso para opor qualquer irresignação, na medida em que não ostentada capacidade para ser candidata da chapa por não atender à exigência prevista no artigo 48. § 5º do Regimento Eleitoral.
Claudio Yukio Miyake
PRESIDENTE
Raimundo Nazareno de Souza Ávila
RELATOR
Roberto de Sousa Pires
MEMBRO
Élio Silva Lucas
MEMBRO