DECISÃO CFO-CR-05 de 18 de setembro de 2025
Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 03 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/BA |
Compete a Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 -de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto a eleição CRO BA 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.
Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, superadas as análises e reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
1) RELATÓRIO:
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo cirurgião-dentista Victor Reinan Lemos Costa, representante da Chapa nº 03, por meio do qual questiona decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO/BA).
- Pretende o recorrente, em síntese, o deferimento da inscrição da Chapa 03, sob a alegação do atendimento das exigências necessárias à luz do Regimento Eleitoral.
- Pois bem, à folha 188 dos autos consta Despacho do Presidente da Comissão Eleitoral do CRO/BA, determinando a conversão dos pedidos de inscrição de chapa em diligência, especial e notadamente para fins de verificação perante os Setores de Registro e da Comissão de Ética do Regional de conformidade dos dados e assinaturas constantes dos autos, bem como a existência, ou não, de condenações em processos éticos e, ainda, a certificação de regularidade fiscal de todos os cirurgiões-dentistas envolvidos no processo eleitoral pelo Setor financeiro.
- À vista da documentação produzida pelos órgãos do CRO/BA, de plano a Comissão Eleitoral detectou que um dos candidatos integrantes da referida chapa 03 não preenchia os requisitos a tanto necessários, o cirurgião-dentista Aloísio Bispo Júnior, ao passo que não possuía o tempo mínimo de inscrição profissional (03 anos), inobservando, portanto, o contido no artigo 43, alínea “b”, da Resolução CFO 267/2024.
- Constatou a Comissão Eleitoral do Conselho Regional da Bahia (CRO/BA), outrossim, que os 10 (dez) cirurgiões-dentistas que subscreveram o encaminhamento de inscrição da Chapa 03 correspondem aos próprios profissionais nela indicados como candidatos, circunstância que não se coaduna com o Regimento Eleitoral, posto que o seu artigo 48, § 1º, determina que efetuar-se-á a inscrição da chapa por solicitação de, pelo menos, 10 (dez) cirurgiões-dentistas subscritores, em condição de exercer o direito a voto.
- Além disso, a Comissão Eleitoral do Conselho Regional da Bahia (CRO/BA) verificou indícios de inconsistência das assinaturas apostas no documento de requerimento de inscrição, suscitando a ocorrência de falsificação.
- E diante das discrepâncias relevantes que identificou nas assinaturas apostas nos requerimentos de inscrições e declarações de concordância dos candidatos, o Presidente da Comissão Eleitoral do CRO/BA, à fl. 205, exarou novo Despacho, desta feita determinando a contratação de perito grafotécnico para proceder à análise de autenticidade e veracidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela Chapa nº 03, em especial aquelas apostas no requerimento de inscrição e nas declarações individuais de anuência.
- Atendendo determinação do Presidente da Comissão Eleitoral do CRO/BA, o senhor perito Leandro Manoel Franco Maquez apresentou o seu Parecer Técnico Grafotécnico, elaborado em 84 (oitenta e quatro) laudas (folhas 213 a 296), expressando em “CONCLUSÃO”:
CONCLUO QUE AS ASSINATURAS QUESTIONADAS APOSTAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO, NO CASO A DECLAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA – CRO BA, NÃO PARTIRAM DO PUNHO DOS (AS) SENHORES (AS) ALUISIO BISPO JUNIOR, AMANDA FERREIRA LIMA, DANIELA DE MELO COSTA, EMANOEL SOARES DE CARVALHO, IZA EVILE OLIVIERA SILVA, VÉCIO PEREIRA RIBEIRO, VICTOR REINAN LEMOS COSTA, FLÁVIO SILVA DUARTE MAGALHÃES. PORTANTO LANÇAMENTOS INAUTÊNTICOS.
CONCLUO AINDA QUE:
(Imagem 1) Folha com as assinaturas dos candidatos efetivos e suplentes, com seus respectivos números de inscrição CRO analisada pelo perito.
“Nas assinaturas acima analisadas, em que pese possui a mesma tinta de caneta, não foram assinadas pelas mesma pessoa, pois o traçado da escrita é antagônico.”
(Imagem 2) Folha com as assinaturas de efetivos e seus respectivos números de inscrição CRO.
“Nas assinaturas acima analisadas, em que pese possui a mesma tinta de caneta, não foram assinadas pelas mesma pessoa, pois o traçado da escrita é antagônico.”
(Imagem 3) Folha com assinaturas dos suplentes e subscritores e seus respectivos números de CROs.
“Nas assinaturas acima analisadas, possui a mesma tinta de caneta, e foram assinadas pela mesma pessoa, pois o traçado da escrita é semelhante”.
(Imagem 4) Laudo técnico assinado.
“Nas assinaturas acima analisadas, em que pese possui a mesma tinta de caneta, não foram assinadas pela mesma pessoa, pois o traçado da escrita é antagônico, exceto nas assinaturas dos nomes Emanoel Soares de Carvalho e Camila Souza Santos Pastos Motas, que foram assinados pela mesma pessoa.”
- Após então, conforme Ata de Reunião da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO/BA), foram homologadas as inscrições das Chapa 01 e 02 para concorrem ao pleito para renovação do Plenário do CRO/BA, indeferindo-se, contudo, o pedido de inscrição da Chapa 03, pelos seguintes motivos:
a) O cirurgião-dentista Aloisio Bispo Júnior não possuí o mínimo de 03 (três) anos de inscrição, não cumprindo a determinação do Regimento Eleitoral, em seu artigo 43, alínea "b";
b) Todos os subscritores da Chapa 03 se equivalem àqueles indicados com candidatos aos cargos de membros efetivos e suplentes; e
c) As assinaturas apostas em documentos de requerimento de inscrição, em uma análise comparativa entre as assinaturas exaradas pelos membros da Chapa 03 e as assinaturas constantes em documentos dos profissionais existentes no CRO/BA, verificou-se que as mesmas não apresentam similaridade entre si, apresentando discrepância no modo como foram apostas no documento requerendo a inscrição. Assim sendo, determinou-se a análise dos documentos assinados por perito grafotécnico especializado, que realizou a perícia, anexada ao processo, tendo por objeto as assinaturas inconsistentes e documentos dos profissionais existentes em seus prontuários perante o CRO/BA. Da realização da perícia, constatou-se que, de fato houve divergência nas assinaturas apostas para com aqueles que as exararam, o que demonstra, tecnicamente, vício de consentimento na aposição de assinaturas por aqueles que deveriam ter manifestado anuência para com a sua inclusão em Chapa a concorrer às eleições ao biênio 2026/2027. Vício este intransponível.
- Essas foram, em rasa síntese, as razões que culminaram no indeferimento da inscrição da Chapa 03 no âmbito do CRO/BA.
- Ato sequencial, o Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional da Bahia (CRO/BA) emitiu a Notificação, sob nº 49986/2025, para o representante da Chapa 03, comunicando o indeferimento da sua Chapa.
- Por consequência, à fl. 312 foi apresentado requerimento de substituição do candidato Aloísio Bispo Júnior pelo candidato Reginaldo de Araújo Silva Júnior e, por outro lado, paralelamente interposto recurso a este CFO, a ele anexando 09 (nove) declarações firmadas pelos cirurgiões-dentistas Camila Souza Santos Bastos Mota, Amanda Ferreira Lima, Iza Evile Oliveira Silva, Emanoel Soares de Carvalho, Flávio Silva Duarte Magalhães, Daniela de Melo Costa, Aloisio Bispo Júnior, Vécio Pereira Ribeiro e Victor Magalhães dos Santos Pinto.
- A tempestividade do interposto recurso restou certificada à fl. 324 pelo CRO/BA.
- O recorrente aduz na interposta peça de irresignação que “O referido dispositivo não impõe restrição quando à coincidência de subscritores com integrantes da chapa, tampou há em todo o texto da resolução qualquer vedação nesse sentido. O que há, conforme se demonstra no parágrafo transcrito acima, é que os subscritores estejam em conformidade com as regras do art. 41, que discorre sobre o exercício do direito ao voto.”
- Defende o recorrente, portanto, que inexiste óbice a que os subscritores que encaminham o requerimento de inscrição de Chapa sejam os próprios candidatos que a integram.
- Além disso, insurge-se o recorrente quanto ao fato da Comissão Eleitoral do CRO/BA, ter afirmado que as assinaturas apostas no processo possuem vício de consentimento.
- Suscita o recorrente a nulidade do exame pericial realizado quanto as 10 (dez) assinaturas dos cirurgiões-dentistas subscritores, argumentando a violação ao Princípio do Devido Processo Legal, uma vez que não houve comunicação às partes sobre a realização da perícia, tampouco a divulgação do nome do perito.
- Aduz, outrossim, que houve realização de perícia somente em relação as 10 (dez) assinaturas dos cirurgiões-dentistas subscritores da Chapa 03, sem que, para tanto, houvesse qualquer provocação das partes, defendendo, por conseguinte, manifesta afronta ao Princípio da Isonomia.
- Alega, ainda, que as declarações dos candidatos demonstram de forma inequívoca a inexistência de vício de consentimento, circunstância que reforça a regularidade do ato questionado, afastando qualquer sorte de mácula.
- Requer, por essas razões, a reforma da decisão Regional, com o deferimento da inscrição da Chapa 03.
É o relatório.
2) VOTO:
- Pese embora gravíssima a suspeita de falsificação de assinaturas suscitadas pela Comissão Eleitoral do CRO/BA e não descartada pelo exame pericial levado a efeito pelo perito Leandro Manoel Franco Marquez, que verificou ausência de similaridade entre as assinaturas exaradas nos documentos apresentados pela Chapa 03 com as assinaturas constantes em documentos profissionais existentes no CRO/BA, identificando discrepância no modo como foram apostas nos documentos de requerimento de inscrição, fato é que a realização do exame pericial ocorreu de forma unilateral e sem a participação das partes, inobservando, a rigor, o princípio do contraditório e ampla defesa, circunstância que fragiliza sua existência enquanto prova.
- Não por outra razão, aliás, deixo de colher esse aspecto como razão de decidir o presente recurso, recomendando ao CRO/BA que, superado o pleito eleitoral, avance na apuração dessa hipótese com vistas ao estabelecimento de responsabilidades éticas, e até mesmo criminais, no caso de eventual confirmação da suspeita de falsificação de assinaturas.
- E assim o faço porque, com efeito, vislumbro outro vício concreto e insanável que, por si só, está a macular de forma irremediável a pretensa candidatura da Chapa 03 na eleição do CRO/BA, impondo o INDEFERIMENTO decretado na instância Regional, à medida em que, como salientado inicialmente, os nomes dos cirurgiões-dentistas indicados como candidatos / integrantes da Chapa 03 são exatamente os mesmos nomes dos profissionais subscritores, circunstância que, a toda evidência, afronta os princípios do Regimento Eleitoral.
- Afinal de contas, o que preconiza o artigo 48, do Regimento Eleitoral, é que para qualificação de candidatura em Conselho Regional de Odontologia todo e qualquer candidato deve ser como tal indicado mediante subscrição por, no mínimo, 10 (dez) colegas eleitores, sob pena de não haver qualificação/legitimidade para candidatar-se.
- Vê-se, pois, que na hipótese dos autos completamente ausente está o apoiamento mínimo necessário a qualificar candidatura em processo eleitoral de Conselho Regional de Odontologia, pois os próprios candidatos se posicionaram como subscritores das respectivas candidaturas, inexistindo lista de colegas encaminhando a candidatura de forma a legitimar sua participação no pleito, fato que a toda evidência inviabiliza essa pretensão, determinando, pois, o indeferimento da CHAPA.
- Por todo o exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de que seja mantido o INDEFERIMENTO da inscrição da Chapa 03 para concorrer ao pleito do Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO/BA), NOTADAMENTE PORQUE OS CANDIDATOS INTEGRANTES DA CHAPA 03 NÃO FORAM SUBSCRITOS POR, NO MÍNIMO, 10 (DEZ) COLEGAS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO REGIMENTO ELEITORAL, vício que não se coaduna com a norma contida no artigo 48 e, assim, macula irremediavelmente a pretensão da candidatura, eis que inconciliável com a obrigatoriedade de apoiamento mínimo regimentalmente estabelecida.
Claudio Yukio Miyake
PRESIDENTE
Raimundo Nazareno de Souza Ávila
MEMBRO
Roberto de Sousa Pires
RELATOR
Élio Silva Lucas
MEMBRO