Ato Normativo

DECISÃO CFO-CR-06 de 18 de setembro de 2025

Decide sobre Impugnação apresentada pela Chapa 02 relacionada ao Processo Eleitoral do CRO/RS

Compete à Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 - de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto às eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de impugnação apresentada quanto à eleição do CRO/RS 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.

Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, superadas as análises e reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos,

 

1) RELATÓRIO:

 

 1. Trata-se de Impugnação apresentada pela cirurgiã-dentista Janaína Cortes Gomes representante da Chapa 02, através da qual sustenta que a cirurgiã-dentista Jacqueline Webster não pode atuar como presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul – CRO/RS, pelo fato ter sido “nomeada pela chapa de situação e candidata à reeleição, chapa 01, para participar da Comissão de Instrução e Ética e da Comissão de Odontologia Hospitalar do CRO/RS”.

2. Anexadas à sobredita Impugnação encontram-se a Portaria CRO/RS n. 135/2025, que nomeia a Câmara de Instrução Ética do CRO/RS (Gestão 2024/2025), e a Portaria CRO/RS n. 056/2025, que nomeia a Comissão de Odontologia Hospitalar do CRO/RS (Gestão 2024/20250), através das quais pretende a representante da Chapa 02 demonstrar a impossibilidade da permanência da cirurgiã-dentista Jacqueline Webster na função de Presidente da Comissão de Ética do CRO/RS.

3. Chegou também ao conhecimento desta Comissão de Recursos o despacho firmado pela cirurgiã-dentista Jacqueline Webster na função de Presidente da Comissão de Ética do CRO/RS, com o seguinte teor:

“DESPACHO

Às 18:20horas recebi no e-mail eleicoes@crors.org.br manifestação de impugnação da comissão eleitoral de lavra da chapa 02, representada por Janaína Cortes Gomes, CRO/RS 11.148, com relação a minha pessoa.

 Considerando os termos do artigo 53, caput, do Regimento Eleitoral (Resolução CFO 267/2024) que não prevê impugnação de membros da comissão eleitoral nessa fase do processo eleitoral;

 Considerando que se tem conhecimento de que fatos similares já foram apreciados pelo Conselho Federal de Odontologia, através do Parecer DEJUR nº 124/2025, em junho de 2025;

 Considerando que não há previsão de apreciação pelos demais membros da Comissão Eleitoral quanto a esse tipo de impugnação;

 Remeto a manifestação anexa para conhecimento e providências cabíveis pelo CFO.”

4. O despacho acima transcrito faz remissão ao Parecer DEJUR n. 124/2025 do Conselho Federal de Odontologia, que em dado momento examinou fato idêntico.

5. O Procurador Jurídico do Conselho Federal de Odontologia considera em seu parecer que a composição das Comissões Eleitorais dos Conselhos Regionais de Odontologia encontra-se disciplinada no artigo 37 do Regimento Eleitoral (Resolução CFO n. 267/2024), que assim dispõe:

Art. 37. O Conselho Federal de Odontologia designará uma Comissão Eleitoral para cada Conselho Regional de Odontologia, composta por 05 (cinco) Cirurgiões-Dentistas, sendo 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes, sob a presidência de um deles, sendo vedada a participação na mesma de Conselheiro Regional.

6. Mais adiante pondera que o 3º do mesmo dispositivo reforça as vedações:

§ 3º. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos, subscritores de chapas ou escrutinadores e deverão ter as condições exigidas no artigo 41.

7. Destaca o Procurador Jurídico do CFO que, da leitura do dispositivo, fica cristalino que a participação em Comissões, seja do CRO/RS, seja do CFO, não é fato com o condão de afetar a designação da Cirurgiã-Dentista para integrar os trabalhos da Comissão Eleitoral do CRO/RS.

8. Conclui o Procurador em seu parecer que a impugnação na época realizada contra a nomeação da cirurgiã-dentista Jacqueline Webster na função de Presidente da Comissão de Ética do CRO/RS não demonstrava qualquer fato concreto capaz de comprometer a imparcialidade, opinado pelo não acolhimento da impugnação apresentada.

9. Pois bem, o argumento apresentado pela Impugnante, no sentido de que a nomeação da cirurgiã-dentista Jacqueline Webster para integrar a Câmara de Instrução Ética do CRO/RS e Comissão de Odontologia Hospitalar do CRO/RS configuraria impedimento, é similar ao persente caso.

10. O comando normativo previsto no Regimento Eleitoral em seu artigo 37, § 3º, deixa claro que as únicas vedações aplicáveis se referem a candidato, subscritor de chapa ou escrutinador, com as condições exigidas no artigo 41.

11. Diante disso, entendemos que a mera participação em comissões administrativas internas não compromete, por si só, a imparcialidade de membro da Comissão Eleitoral. Eventuais suspeições devem ser concretamente demonstradas, o que não ocorreu.

12. Finalmente, ressalta-se que o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o CFO e o Ministério Público Federal, citado na impugnação, reafirma os princípios da legalidade e da impessoalidade, mas não criou novos impedimentos ou critérios de nomeação além dos já dispostos no Regimento Eleitoral.

É o relatório.

 

2) VOTO:

 

13. Por todo o exposto, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO apresentada pela representante da Chapa 02 contra a permanência da cirurgiã-dentista Jacqueline Webster na função de Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul – CRO/RS, eis que a mera participação em comissões administrativas internas não configura impedimento legal nos termos do artigo 37, § 3º, da Resolução CFO-267/2024, que estabelece vedações taxativas apenas para candidatos, subscritores de chapas ou escrutinadores, não havendo demonstração concreta de comprometimento da imparcialidade necessária ao desempenho das funções eleitorais, circunstâncias que afastam qualquer óbice à manutenção da designação nos moldes do Regimento Eleitoral vigente.

14. Esta Decisão entra em vigor nesta data.


Brasília, 18 de setembro de 2025.

Claudio Yukio Miyake
PRESIDENTE

Raimundo Nazareno de Souza Ávila
MEMBRO

Roberto de Sousa Pires
MEMBRO

Élio Silva Lucas
RELATOR