Ato Normativo

DECISÃO CFO-CR-04 de 16 de setembro de 2025

Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 03 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/MA

Compete à Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 -de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto a eleição CRO MA 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.

Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, superadas as análises e reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.

  • RELATÓRIO:

  1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo cirurgião-dentista Saulo André de Andrade Lima, representante da Chapa n. 03, por meio do qual questiona decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia do Maranhão (CRO/MA), que indeferiu a inscrição da referida chapa no processo eleitoral para o biênio 2026/2027.
  2. Defende que a Chapa 03 requereu sua inscrição em 02/09/2025, apresentando relação de membros efetivos, suplentes e subscritores com certidões emitidas pelo próprio CRO/MA. Em 04/09/2025, a Comissão Eleitoral indeferiu a inscrição fundamentando-se em duas ordens de irregularidades: (i) ausência de quitação de subscritor, em desconformidade com o artigo 48, § 1º, combinado com o artigo 41, "d", da Resolução CFO-267/2024; e (ii) impedimento de três membros da chapa por ocuparem cargos diretivos em entidades de classe (ABOR/MA e SINCIDEMA), sem o devido afastamento, em inobservância do artigo 44, "g", e § 3º, do mesmo regramento.
  3. Inicialmente, cumpre registrar uma circunstância deveras preocupante verificada na peça recursal. O texto apresenta indícios evidentes de elaboração mediante ferramentas de inteligência artificial, como se depreende do seguinte trecho reproduzido na íntegra: "Perfeito. Vou elaborar um texto complementar bem fundamentado, com base direta na Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral) e nos princípios do direito administrativo e eleitoral, abordando a possibilidade de afastamento temporário de dirigentes de outras entidades (associações de classe, sindicatos etc.) para concorrer no pleito dos Conselhos Regionais de Odontologia".
  4. Não obstante o uso de inteligência artificial não seja vedado, a circunstância de o recurso aparentar ter sido apresentado sem revisão humana gera questionamentos sobre a autenticidade e veracidade das informações apresentadas, notadamente quanto aos dispositivos transcritos do suposto estatuto do SINCIDEMA, até porque é sabido e consabido que ferramentas de inteligência artificial frequentemente produzem citações normativas que se ajustam perfeitamente às teses defendidas pelo usuário, porém não correspondem à verdade real, sendo fruto de construção tecnológica, baseada em fórmula de conveniência e com total desapego da realidade fática. É, como diz o povo, produto desenvolvido ao gosto do cliente, circunstância que para o Direito é de todo abominável.
  5. Relativamente aos fatos narrados no recurso, cumpre pontuar quanto à alegada nulidade da deliberação por participação indevida do Superintendente do CRO/MA na reunião da Comissão Eleitoral, que inexiste fundamento jurídico para tal assertiva, sendo certo, de mais a mais, que pelo que se extrai dos elementos dos autos, sua participação, assim como de outros quadros técnicos da Autarquia, deu-se sem qualquer sorte de influência na deliberação levada a efeito pela Comissão Eleitoral respectiva.
  6. E com efeito, a Resolução CFO-267/2024 não veda o apoio técnico e administrativo dos funcionários do Conselho Regional aos trabalhos da Comissão Eleitoral, valendo reiterar que não há qualquer indício concreto de que a participação dos funcionários tenha interferido na autonomia decisória da Comissão Eleitoral, a qual permanece, como na ocasião permaneceu, soberana em suas deliberações. Comprova tal assertiva o fato de que a Chapa 2, composta por membros da atual administração do CRO/MA, também teve sua inscrição indeferida pela mesma Comissão, evidenciando a imparcialidade dos trabalhos desenvolvidos.
  7. Quanto à alegada ausência de motivação específica, reconhece-se que a decisão administrativa poderia ter sido mais detalhada na identificação nominal dos candidatos e subscritores considerados irregulares. Contudo, tal deficiência não gerou qualquer sorte de prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o próprio recorrente conseguiu identificar a subscritora com situação financeira irregular, bem como os nomes dos candidatos que não teriam comprovado afastamento temporário.
  8. A propósito, em consulta realizada junto ao SICAF, confirma-se que a subscritora possui, ao menos, 5 (cinco) anuidades em atraso junto ao CRO/MA, circunstância que efetivamente a impedia de subscrever chapa eleitoral nos termos do artigo 48, § 1º, combinado com o artigo 41, "d", da Resolução CFO-267/2024.
  9. Relativamente ao impedimento dos candidatos por ocuparem cargos diretivos em entidades de classe, a questão demanda análise mais aprofundada. Embora o recorrente alegue ter apresentado documentos comprobatórios do afastamento temporário junto à ABOR/MA e ao SINCIDEMA, a peça recursal apresenta inconsistências que comprometem sua credibilidade.
  10. Merece destaque o fato de que a citação do artigo 17, do estatuto do SINCIDEMA, aparenta ser falsamente criada por inteligência artificial. Isso porque, da leitura do estatuto anexado às fls. 342/362, verifica-se que o artigo 17 lá existente possui redação completamente distinta daquela transcrita nas razões do recurso.
  11. Em verdade, o artigo 17 do estatuto do SINCIDEMA anexado trata das atribuições do Presidente do sindicato, sem qualquer referência a afastamento provisório. Aliás, o estatuto como um todo não traz qualquer disposição acerca de afastamento provisório. Incide nesse caso o § 3º, do artigo 44, da Resolução CFO-267/2024, o qual estabelece que "no caso do estatuto ou regramento da entidade da qual faz parte o candidato não prever o afastamento temporário deve haver a desincompatibilização definitiva para que possa concorrer".
  12. Portanto, o afastamento temporário que se pretendia comprovar não é possível, considerando que, diante da omissão do estatuto, o afastamento deveria ser definitivo.
  13. No mais, em relação aos membros que ocupam cargo na ABOR/MA, para aplicação adequada do § 3º, do artigo 44, da Resolução CFO-267/2024, faz-se imprescindível o exame do texto integral do estatuto da entidade mencionada, documento que não foi acostado aos autos, não cabendo à Administração Pública suprir deficiências documentais, especialmente quando os documentos se encontram sob a guarda exclusiva do interessado.
  14. Dessa forma, não restando demonstrada de maneira inequívoca a regularidade dos afastamentos temporários alegados, mantém-se íntegra a decisão da Comissão Eleitoral quanto ao impedimento dos candidatos por ocuparem cargos diretivos em entidades de classe sem o devido afastamento nos moldes exigidos pelo regimento eleitoral.
  15. Finalmente, em relação à pretensão de substituição da subscritora inadimplente, cabe destacar que o Regimento Eleitoral prevê oportunidade para substituição de candidato, conforme artigo 50, § 2º, não havendo, contudo, previsão análoga para substituição de subscritor inadimplente, devendo-se aplicar o princípio da legalidade estrita no caso, de modo a que inexistindo previsão regimental para substituição de subscritor, inexiste espaço para que o intérprete da norma institua essa faculdade.

É relatório.

VOTO:

16. Por todo o exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de que seja mantido o INDEFERIMENTO da inscrição da Chapa 03 para concorrer ao pleito do Conselho Regional de Odontologia do Maranhão (CRO/MA), não apenas porque inviável a substituição de subscritor de chapa, mas também porque ausente comprovação inequívoca do afastamento temporário dos candidatos que ocupam cargos diretivos na ABOR/MA e no SINCIDEMA, circunstâncias que constituem óbice intransponível ao deferimento da candidatura nos termos dos artigos 44, "g", § 3º, e 48, § 1º, c/c artigo 41, "d", da Resolução CFO-267/2024.

17. Esta Decisão entra em vigor nesta data.


Brasília, 16 de setembro de 2025.

Claudio Yukio Miyake
PRESIDENTE

Raimundo Nazareno de Souza Ávila
RELATOR

Roberto de Sousa Pires
MEMBRO

Élio Silva Lucas
MEMBRO