DECISÃO CFO-CR-04 de 16 de setembro de 2025
Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 03 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/MA |
Compete à Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 -de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto a eleição CRO MA 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.
Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, superadas as análises e reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
- RELATÓRIO:
- Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo cirurgião-dentista Saulo André de Andrade Lima, representante da Chapa n. 03, por meio do qual questiona decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia do Maranhão (CRO/MA), que indeferiu a inscrição da referida chapa no processo eleitoral para o biênio 2026/2027.
- Defende que a Chapa 03 requereu sua inscrição em 02/09/2025, apresentando relação de membros efetivos, suplentes e subscritores com certidões emitidas pelo próprio CRO/MA. Em 04/09/2025, a Comissão Eleitoral indeferiu a inscrição fundamentando-se em duas ordens de irregularidades: (i) ausência de quitação de subscritor, em desconformidade com o artigo 48, § 1º, combinado com o artigo 41, "d", da Resolução CFO-267/2024; e (ii) impedimento de três membros da chapa por ocuparem cargos diretivos em entidades de classe (ABOR/MA e SINCIDEMA), sem o devido afastamento, em inobservância do artigo 44, "g", e § 3º, do mesmo regramento.
- Inicialmente, cumpre registrar uma circunstância deveras preocupante verificada na peça recursal. O texto apresenta indícios evidentes de elaboração mediante ferramentas de inteligência artificial, como se depreende do seguinte trecho reproduzido na íntegra: "Perfeito. Vou elaborar um texto complementar bem fundamentado, com base direta na Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral) e nos princípios do direito administrativo e eleitoral, abordando a possibilidade de afastamento temporário de dirigentes de outras entidades (associações de classe, sindicatos etc.) para concorrer no pleito dos Conselhos Regionais de Odontologia".
- Não obstante o uso de inteligência artificial não seja vedado, a circunstância de o recurso aparentar ter sido apresentado sem revisão humana gera questionamentos sobre a autenticidade e veracidade das informações apresentadas, notadamente quanto aos dispositivos transcritos do suposto estatuto do SINCIDEMA, até porque é sabido e consabido que ferramentas de inteligência artificial frequentemente produzem citações normativas que se ajustam perfeitamente às teses defendidas pelo usuário, porém não correspondem à verdade real, sendo fruto de construção tecnológica, baseada em fórmula de conveniência e com total desapego da realidade fática. É, como diz o povo, produto desenvolvido ao gosto do cliente, circunstância que para o Direito é de todo abominável.
- Relativamente aos fatos narrados no recurso, cumpre pontuar quanto à alegada nulidade da deliberação por participação indevida do Superintendente do CRO/MA na reunião da Comissão Eleitoral, que inexiste fundamento jurídico para tal assertiva, sendo certo, de mais a mais, que pelo que se extrai dos elementos dos autos, sua participação, assim como de outros quadros técnicos da Autarquia, deu-se sem qualquer sorte de influência na deliberação levada a efeito pela Comissão Eleitoral respectiva.
- E com efeito, a Resolução CFO-267/2024 não veda o apoio técnico e administrativo dos funcionários do Conselho Regional aos trabalhos da Comissão Eleitoral, valendo reiterar que não há qualquer indício concreto de que a participação dos funcionários tenha interferido na autonomia decisória da Comissão Eleitoral, a qual permanece, como na ocasião permaneceu, soberana em suas deliberações. Comprova tal assertiva o fato de que a Chapa 2, composta por membros da atual administração do CRO/MA, também teve sua inscrição indeferida pela mesma Comissão, evidenciando a imparcialidade dos trabalhos desenvolvidos.
- Quanto à alegada ausência de motivação específica, reconhece-se que a decisão administrativa poderia ter sido mais detalhada na identificação nominal dos candidatos e subscritores considerados irregulares. Contudo, tal deficiência não gerou qualquer sorte de prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o próprio recorrente conseguiu identificar a subscritora com situação financeira irregular, bem como os nomes dos candidatos que não teriam comprovado afastamento temporário.
- A propósito, em consulta realizada junto ao SICAF, confirma-se que a subscritora possui, ao menos, 5 (cinco) anuidades em atraso junto ao CRO/MA, circunstância que efetivamente a impedia de subscrever chapa eleitoral nos termos do artigo 48, § 1º, combinado com o artigo 41, "d", da Resolução CFO-267/2024.
- Relativamente ao impedimento dos candidatos por ocuparem cargos diretivos em entidades de classe, a questão demanda análise mais aprofundada. Embora o recorrente alegue ter apresentado documentos comprobatórios do afastamento temporário junto à ABOR/MA e ao SINCIDEMA, a peça recursal apresenta inconsistências que comprometem sua credibilidade.
- Merece destaque o fato de que a citação do artigo 17, do estatuto do SINCIDEMA, aparenta ser falsamente criada por inteligência artificial. Isso porque, da leitura do estatuto anexado às fls. 342/362, verifica-se que o artigo 17 lá existente possui redação completamente distinta daquela transcrita nas razões do recurso.
- Em verdade, o artigo 17 do estatuto do SINCIDEMA anexado trata das atribuições do Presidente do sindicato, sem qualquer referência a afastamento provisório. Aliás, o estatuto como um todo não traz qualquer disposição acerca de afastamento provisório. Incide nesse caso o § 3º, do artigo 44, da Resolução CFO-267/2024, o qual estabelece que "no caso do estatuto ou regramento da entidade da qual faz parte o candidato não prever o afastamento temporário deve haver a desincompatibilização definitiva para que possa concorrer".
- Portanto, o afastamento temporário que se pretendia comprovar não é possível, considerando que, diante da omissão do estatuto, o afastamento deveria ser definitivo.
- No mais, em relação aos membros que ocupam cargo na ABOR/MA, para aplicação adequada do § 3º, do artigo 44, da Resolução CFO-267/2024, faz-se imprescindível o exame do texto integral do estatuto da entidade mencionada, documento que não foi acostado aos autos, não cabendo à Administração Pública suprir deficiências documentais, especialmente quando os documentos se encontram sob a guarda exclusiva do interessado.
- Dessa forma, não restando demonstrada de maneira inequívoca a regularidade dos afastamentos temporários alegados, mantém-se íntegra a decisão da Comissão Eleitoral quanto ao impedimento dos candidatos por ocuparem cargos diretivos em entidades de classe sem o devido afastamento nos moldes exigidos pelo regimento eleitoral.
- Finalmente, em relação à pretensão de substituição da subscritora inadimplente, cabe destacar que o Regimento Eleitoral prevê oportunidade para substituição de candidato, conforme artigo 50, § 2º, não havendo, contudo, previsão análoga para substituição de subscritor inadimplente, devendo-se aplicar o princípio da legalidade estrita no caso, de modo a que inexistindo previsão regimental para substituição de subscritor, inexiste espaço para que o intérprete da norma institua essa faculdade.
É relatório.
VOTO:
16. Por todo o exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de que seja mantido o INDEFERIMENTO da inscrição da Chapa 03 para concorrer ao pleito do Conselho Regional de Odontologia do Maranhão (CRO/MA), não apenas porque inviável a substituição de subscritor de chapa, mas também porque ausente comprovação inequívoca do afastamento temporário dos candidatos que ocupam cargos diretivos na ABOR/MA e no SINCIDEMA, circunstâncias que constituem óbice intransponível ao deferimento da candidatura nos termos dos artigos 44, "g", § 3º, e 48, § 1º, c/c artigo 41, "d", da Resolução CFO-267/2024.
17. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
Claudio Yukio Miyake
PRESIDENTE
Raimundo Nazareno de Souza Ávila
RELATOR
Roberto de Sousa Pires
MEMBRO
Élio Silva Lucas
MEMBRO