Ato Normativo

DECISÃO CFO-CR-03 de 16 de setembro de 2025

Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 02 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/SE

Compete a Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 -de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto a eleição do CRO SE 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.

Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, colhida manifestação verbal da assessoria jurídica do CFO e superadas as análises / reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.

  • RELATÓRIO:

1.Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo cirurgião-dentista Thadeu Roriz Silva Cruz, representante da Chapa nº 02, por meio do qual questiona decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Sergipe (CRO/SE).

2. Pretende o recorrente, em síntese, o deferimento da inscrição da Chapa 02, sob alegação de atendimento as exigências previstas no artigo 43 c/c 48 do Regimento Eleitoral.

3. Nos termos do artigo 43 do Regimento Eleitoral, “somente poderá ter seu nome incluído em chapa para concorrer à eleição em Conselho Regional, o Cirurgião-Dentista que satisfaça às seguintes condições: a) ter inscrição principal, ou remida, no respectivo Conselho; b) possuir 3 (três) anos, pelo menos, de inscrito no respectivo Conselho Regional; c) ser brasileiro; d) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais e civis; e) estar inscrito em apenas uma chapa concorrente; f) estar quite com a Tesouraria do Conselho Regional e demais ônus correspondentes, inclusive com a anuidade do exercício da eleição, quando esta for realizada após o dia 31 de março.”

4Por inobservância dos requisitos regimentais, acima elencados, a Comissão Eleitoral do CRO/SE indeferiu o pedido de inscrição da Chapa 02, uma vez que a candidata Natália Deda de Argolo não atendia a exigência prevista no artigo 43, alínea “b”, do Regimento Eleitoral, não possuindo 03 (três) anos, pelo menos, de inscrito no respectivo Conselho Regional.

5. Por consequência, o representante da Chapa 02 foi notificado sobre a faculdade de proceder a substituição da aludida candidata no prazo de 24 horas ou recorrer ao CFO em 48 horas, apresentando, ato contínuo, requerimento de substituição da CD Natália Deda de Argolo pelo novo candidato Wilson Deda Gonçalves Júnior.

6. Todavia, o nome do novo candidato Wilson Deda Gonçalves Júnior, indicado como substituto, foi apresentado à Comissão Eleitoral do CRO/SE sem acompanhamento de solicitação subscrita por, no mínimo, 10 (dez) cirurgiões-dentistas, desprovida, portanto, do apoiamento mínimo estatuído no artigo 48 do Regimento Eleitoral.

7. E não por outra razão, a Comissão Eleitoral do CRO/SE indeferiu o pedido de inscrição da Chapa 02 ante a ausência de apoiamento mínimo para candidatura do CD Wilson Deda Gonçalves Júnior, indicado em substituição da CD Natália Deda de Argolo.

8. O representante da Chapa 02, irresignado, interpôs Recurso Administrativo ao Conselho Federal de Odontologia, na forma prevista no Regimento Eleitoral.

9. Após apresentação do aludido recurso ao CFO, a Comissão Eleitoral do CRO SE se reuniu às 12h, de 08 de setembro de 2025, na sede do CRO/SE, onde, conforme se extrai da ata de fl. 158, entendeu que o manejo recursal deu-se tardiamente, decretando sua intempestividade, eis que protocolizado na sede do CRO/SE após o prazo de 48 h do artigo 50, § 2º, do Regimento Eleitoral (Protocolo nº 2300/2025).

10. Com efeito, de acordo com o Recibo do Protocolo de fl. 155, o Recurso Administrativo foi recebido às 8h22min41seg, do dia 08/09/2025, na sede do Conselho Regional de Odontologia CRO/SE.

11. Vieram os autos a este CFO por remessa oficial do CRO SE.

É relatório.

  • VOTO:

12. Conforme fixado pelo artigo 50, § 2º, do Regimento Eleitoral, a parte inconformada com decisão da Comissão eleitoral do Conselho Regional de Odontologia dispõe do prazo de 48 horas para interposição de recurso ao CFO.

13. Verifica-se, à luz do protocolo constante à fl. 155, que a “ENTREGA DO RECURSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, pela Chapa 02, deu-se em 08/09/2025, às 08:22min:42seg.

14. Constata-se, por outro lado, que a Chapa 02 foi notificada em 06/09/2025 da decisão contra a qual manifestou recurso a este CFO, não se podendo verificar nos autos, contudo, a hora exata em que se deu a dita notificação.

15. Logo, inexistindo demonstração concreta de inobservância de prazo e, ao contrário, militando em sentido oposto o que se extrai dos autos, não se afigura razoável o não conhecimento da irresignação da Chapa 02 por intempestividade, sendo certo, outrossim, que a admissibilidade recursal deve ser objeto de discernimento deste CFO, inexistindo competência regimentalmente estabelecida para a Comissão Eleitoral do CRO SE a esse respeito.

16. Ante tudo isso, tendo como desacertada a decisão do CRO SE em relação a tempestividade do recurso interposto pela Chapa 02, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, tendo-o como regular e tempestivo.

17. Superada a questão preliminar, quanto ao mérito estou convencido do seguinte:

18. O indeferimento da candidatura aviada perante o CRO SE como Chapa 02, pelo que se extrai do processo eleitoral respectivo, deu-se pelo fato de que o pedido de substituição da CD Natália Deda de Argolo pelo novo candidato Wilson Deda Gonçalves Júnior não foi encaminhado por, no mínimo, 10 (dez) subscritores.

19. Pois bem, à luz da norma contida no artigo 50, § 2º, do Regimento Eleitoral, candidatura no âmbito de eleições de Conselhos Regionais de Odontologia não pode prescindir de encaminhamento por subscrição de, no mínimo, 10 (dez) cirurgiões-dentistas aptos ao voto. Trata-se, pois, de requisito essencial para legitimação de candidatura em Conselho Regional de Odontologia.

20. Consequência direta e lógica disso, portanto, é que todo e qualquer candidato a pleito de Conselho Regional de Odontologia deve ser qualificado como tal mediante subscrição por, no mínimo, 10 (dez) colegas eleitores, sob pena de não haver qualificação/legitimidade para candidatar-se.

21. Vê-se, pois, que na hipótese dos autos a substituição da candidata CD Natália Deda de Argolo pelo novo candidato Wilson Deda Gonçalves Júnior não se fez acompanhar da lista dos subscritores, com ausência, portanto, de apoiamento mínimo da candidatura do substituto indicado

22. E não se argumente que os subscritores que firmaram o encaminhamento inicial de candidatura coletiva, onde a CD Natália Deda de Argolo figurava como candidata, qualificam a candidatura do substituto indicado, ou seja, CD Wilson Deda Gonçalves Júnior, eis que o “aval” consubstanciado na subscrição da chapa foi dirigido aos candidatos nominalmente indicados na peça subscrita, não se podendo presumir, portanto, que os subscritores que lançaram suas firmas no requerimento inicial obrigatória e automaticamente hipotecariam apoio ao profissional indicado como substituto, que, justo por isso, deveria apresentar os seus próprios subscritores, fossem os mesmos iniciais ou outros profissionais que como candidato o qualificassem.

23. Destarte, como o CD Wilson Deda Gonçalves Júnior não figurava como candidato na relação inicial de integrantes da Chapa 02, não lhe socorre a relação de subscritores respectiva, repita-se, que consubstanciou apoio a outros candidatos que não ele enquanto substituto da CD Natália Deda de Argolo, esta sim por eles apoiada, pese embora sem condições de candidatar-se.

24. Outrossim, não se argumente que o fato do representante da Chapa 02 ter protocolizado um segundo documento de indicação do CD Wilson Deda Gonçalves Júnior como candidato substituto, este sim contendo 10 (dez) subscritores, regularizou a deficiência contida na primeira substituição, posto que o fenômeno da PRECLUSÃO CONSUMATIVA VEDA A PRÁTICA DE UM ATO PROCESSUAL EM DUPLICIDADE, valendo para todos os efeitos jurídicos o primeiro ato consumado.

25. Percebe-se, em verdade, não restar dúvida de que o representante da Chapa 02 buscou tardiamente sanar o vício formal que contaminou irremediavelmente sua primeira manifestação, isto é, a ausência de apoiamento mínimo consistente no encaminhamento da candidatura do substituto indicado por, no mínimo, 10 (dez) subscritores.

 

 

 

26. Por tudo isso, entendendo inviável a substituição de substituto, assim como a regularização de impropriedade de candidatura verificada no ato da sua apresentação por subsequente requerimento, mesmo porque o Direito reprime esse tipo de conduta e inexiste norma nesse sentido no Regimento Eleitoral, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO,mantendo o INDEFERIMENTO da inscrição da Chapa 02 para concorrer ao pleito do Conselho Regional de Odontologia de Sergipe (CRO/SE).


Brasília, 16 de setembro de 2025.

Claudio Yukio Miyake
PRESIDENTE

Raimundo Nazareno de Souza Ávila
MEMBRO

Roberto de Sousa Pires
MEMBRO

Élio Silva Lucas
RELATOR