Ato Normativo

DECISÃO CFO-CR-02 de 15 de setembro de 2025

Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 02 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/SP

Compete a Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 -de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.

 

Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto a eleição CRO SP 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.

 

Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, superadas as análises e reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.

 

  • RELATÓRIO:

 

  1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo cirurgião-dentista Rubens Moreira Arcieri, representante da Chapa nº 02, por meio do qual questiona decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO/SP) quanto ao pleito eleitoral 2025.

 

  1. Pretende o recorrente, em síntese, o deferimento da inscrição da Chapa 02, sob a alegação do atendimento as exigências previstas no artigo 48, § 1º, do Regimento Eleitoral.

 

  1. Nos termos do artigo 48, § 1º, do Regimento Eleitoral, efetuar-se-á inscrição da chapa por solicitação de, pelo menos, 10 (dez) cirurgiões-dentistas subscritores, em condição de exercer o direito a voto, em conformidade com o artigo 41 do aludido Regimento Eleitoral.

 

  1. No caso, a Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO/SP) detectou que a cirurgiã-dentista Amanda Ferreira Oliveira encontra-se em débito de anuidade, em renegociação vigente, com a parcela 5 vencida em 29/08/2025, por conseguinte não atendendo o disposto contido no artigo 41, alínea “d”, c/c o artigo 48, § 1º, da Resolução CFO 267/2024, que veda a participação de candidatos e subscritores em débito nas eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.

 

 

 

 

 

 

 

  1. Diante de tal decisão da Comissão Eleitoral do CRO/SP, o representante da Chapa 02 interpôs Recurso Administrativo ao Conselho Federal de Odontologia, sob o argumento de que como a inscrição da Chapa 02 foi apresentada por 12 (doze) cirurgiões-dentistas subscritores (vide folhas 138 do processo eleitoral), a exclusão apenas do nome da cirurgiã-dentista Amanda Ferreira Oliveira não teria o condão de produzir vício de ausência de “apoiamento mínimo” a inviabilizar a candidatura do coletivo subscrito, não sendo o caso, pois, de manutenção da decisão nesse sentido exarada pela Comissão Eleitoral do CRO/SP.

 

  1. De fato, à luz do que se extrai do processo eleitoral do CRO/SP, a Chapa 02 foi apresentada por 12 (doze) cirurgiões-dentistas subscritores, suplantando o mínimo para tanto exigido em 02 (dois).

 

  1. Logo, mesmo desconsiderando-se o nome da cirurgiã-dentista Amanda Ferreira Oliveira -por inapta para figurar como subscritora-, observado o número mínimo de subscritores regimentalmente imposto, tornando-se possível, portanto, o deferimento da inscrição da Chapa 02, uma vez que, ainda com a supressão da aludida CD do rol de subscritores, atendida está a exigência prevista artigo 48, § 1º, do Regimento Eleitoral.

 

É relatório.

 

  • VOTO:

 

  1. Por todo o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de que seja deferida a inscrição da Chapa 02 para concorrer ao pleito do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP, eis que, repita-se, mesmo com a supressão da CD Amanda Ferreira Oliveira do respectivo quadro de subscritores, cumprido está o requisito de apoiamento mínimo regimentalmente previsto, pois, enquanto a norma exige o mínimo de 10 (dez) profissionais apoiadores encaminhando candidatura, o caso concreto em análise revela a presença de 11 (onze) profissionais devidamente habilitados atuando nesse sentido.


Brasília, 15 de setembro de 2025.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE

RAIMUNDO NAZARENO DE SOUZA ÁVILA, CD
RELATOR

ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
MEMBRO

ÉLIO SILVA LUCAS, CD
MEMBRO