Ato Normativo

DECISÃO CFO-CR-02 de 15 de setembro de 2025

Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 02 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/SP

Compete a Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 -de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto a eleição CRO SP 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.

Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, superadas as análises e reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.

 

  • RELATÓRIO:

 

  1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo cirurgião-dentista Rubens Moreira Arcieri, representante da Chapa nº 02, por meio do qual questiona decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO/SP) quanto ao pleito eleitoral 2025.
  2. Pretende o recorrente, em síntese, o deferimento da inscrição da Chapa 02, sob a alegação do atendimento as exigências previstas no artigo 48, § 1º, do Regimento Eleitoral.
  3. Nos termos do artigo 48, § 1º, do Regimento Eleitoral, efetuar-se-á inscrição da chapa por solicitação de, pelo menos, 10 (dez) cirurgiões-dentistas subscritores, em condição de exercer o direito a voto, em conformidade com o artigo 41 do aludido Regimento Eleitoral.
  4. No caso, a Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO/SP) detectou que a cirurgiã-dentista Amanda Ferreira Oliveira encontra-se em débito de anuidade, em renegociação vigente, com a parcela 5 vencida em 29/08/2025, por conseguinte não atendendo o disposto contido no artigo 41, alínea “d”, c/c o artigo 48, § 1º, da Resolução CFO 267/2024, que veda a participação de candidatos e subscritores em débito nas eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.
  5. Diante de tal decisão da Comissão Eleitoral do CRO/SP, o representante da Chapa 02 interpôs Recurso Administrativo ao Conselho Federal de Odontologia, sob o argumento de que como a inscrição da Chapa 02 foi apresentada por 12 (doze) cirurgiões-dentistas subscritores (vide folhas 138 do processo eleitoral), a exclusão apenas do nome da cirurgiã-dentista Amanda Ferreira Oliveira não teria o condão de produzir vício de ausência de “apoiamento mínimo” a inviabilizar a candidatura do coletivo subscrito, não sendo o caso, pois, de manutenção da decisão nesse sentido exarada pela Comissão Eleitoral do CRO/SP.
  6. De fato, à luz do que se extrai do processo eleitoral do CRO/SP, a Chapa 02 foi apresentada por 12 (doze) cirurgiões-dentistas subscritores, suplantando o mínimo para tanto exigido em 02 (dois).
  7. Logo, mesmo desconsiderando-se o nome da cirurgiã-dentista Amanda Ferreira Oliveira -por inapta para figurar como subscritora-, observado o número mínimo de subscritores regimentalmente imposto, tornando-se possível, portanto, o deferimento da inscrição da Chapa 02, uma vez que, ainda com a supressão da aludida CD do rol de subscritores, atendida está a exigência prevista artigo 48, § 1º, do Regimento Eleitoral.

É relatório.

 

  • VOTO:

 

  1. Por todo o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de que seja deferida a inscrição da Chapa 02 para concorrer ao pleito do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP, eis que, repita-se, mesmo com a supressão da CD Amanda Ferreira Oliveira do respectivo quadro de subscritores, cumprido está o requisito de apoiamento mínimo regimentalmente previsto, pois, enquanto a norma exige o mínimo de 10 (dez) profissionais apoiadores encaminhando candidatura, o caso concreto em análise revela a presença de 11 (onze) profissionais devidamente habilitados atuando nesse sentido.

ACORDAO-CFO-CR-02-2025


Brasília, 15 de setembro de 2025.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE

RAIMUNDO NAZARENO DE SOUZA ÁVILA, CD
RELATOR

ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
MEMBRO

ÉLIO SILVA LUCAS, CD
MEMBRO