DECISÃO CFO-CR-01 de 15 de setembro de 2025
Recurso Administrativo interposto pela Chapa 02 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/SC |
Compete a Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 -de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto a eleição CRO SC 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral do CFO.
Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, superadas as análises e reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
- RELATÓRIO:
- Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela cirurgiã-dentista Letícia Maduell de Mattos, representante da Chapa nº 02, por meio do qual questiona decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC) quanto ao respectivo processo eleitoral / 2025.
- Pretende a recorrente, em síntese, a substituição de membro da Chapa 02 (candidato suplente) e subscritores, alicerçando-se, para tanto, no artigo 50, § 2º, do Regimento Eleitoral.
- Nos termos do artigo 37, § 2º, c/c artigo 50, § 2º, do Regimento Eleitoral, a primeira análise de pedidos de substituição de candidatos ou até mesmo subscritores compete à Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia respectivo, no caso vertente do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC). Isso é o que se extrai do vigente Regimento Eleitoral (Resolução CFO 267/2024).
- Contudo, na presente hipótese a representante da Chapa 02 encaminhou Recurso Administrativo diretamente a este Conselho Federal de Odontologia, sem que, no entanto, a Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC) tenha antes sobre a dita pretensão se pronunciado.
- Logo, qualquer decisão de mérito eventualmente proferida por este Conselho Federal de Odontologia, sem prévia análise da irresignação pela Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC), fatalmente a meu juízo consubstanciará irregularidade processual consistente em supressão de instância, ao passo que, conforme antes dito, no vigente sistema eleitoral o Conselho Federal de Odontologia atua como órgão recursal, com a incumbência de revisor das decisões emanadas dos Conselhos Regionais de Odontologia.
- Por consequência, entendo inviável, ao menos por ora, qualquer espécie de análise por parte deste Conselho Federal de Odontologia quanto a pretensão formulada pela interessada, sendo certo que, se for o caso, oportunamente caberá a este órgão de cúpula deslindar eventual recurso.
É relatório.
- VOTO:
7. Por todo o exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, com a consequente devolução dos autos ao Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC) com vistas a que lá se efetive prévia análise / decisão, por sua Comissão Eleitoral, subindo a este CFO, se for o caso, posterior recurso interposto caso persista irresignação / inconformismo.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE
RAIMUNDO NAZARENO DE SOUZA ÁVILA, CD
MEMBRO
ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
RELATOR
ÉLIO SILVA LUCAS, CD
MEMBRO