Ato Normativo

DECISÃO CFO-CR-01 de 15 de setembro de 2025

Recurso Administrativo interposto pela Chapa 02 relacionado ao Processo Eleitoral do CRO/SC

Compete a Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela Portaria CFO-SEC-213 -de 09 de setembro de 2025-, processar e julgar como órgão revisor, em conformidade com o artigo 53, § 6º, da Resolução CFO-267/2024 (Regimento Eleitoral), os recursos interpostos quanto as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.

 

Por consequência, no propósito de levar a efeito análise e votação de recurso administrativo interposto quanto a eleição CRO SC 2025, foi designada a presente Reunião Extraordinária  da Comissão Eleitoral do CFO.

 

Coube a mim, por designação da Presidência, desempenhar a RELATORIA do recurso em referência, daí porque, superadas as análises e reflexões necessárias, passo doravante a consignar o meu RELATÓRIO e subsequente VOTO, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.

 

 

  • RELATÓRIO:

 

  1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela cirurgiã-dentista Letícia Maduell de Mattos, representante da Chapa nº 02, por meio do qual questiona decisão administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC) quanto ao respectivo processo eleitoral / 2025.

 

  1. Pretende a recorrente, em síntese, a substituição de membro da Chapa 02 (candidato suplente) e subscritores, alicerçando-se, para tanto, no artigo 50, § 2º, do Regimento Eleitoral.

 

  1. Nos termos do artigo 37, § 2º, c/c artigo 50, § 2º, do Regimento Eleitoral, a primeira análise de pedidos de substituição de candidatos ou até mesmo subscritores compete à Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia respectivo, no caso vertente do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC). Isso é o que se extrai do vigente Regimento Eleitoral (Resolução CFO 267/2024).

 

  1. Contudo, na presente hipótese a representante da Chapa 02 encaminhou Recurso Administrativo diretamente a este Conselho Federal de Odontologia, sem que, no entanto, a Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC) tenha antes sobre a dita pretensão se pronunciado.

 

  1. Logo, qualquer decisão de mérito eventualmente proferida por este Conselho Federal de Odontologia, sem prévia análise da irresignação pela Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC), fatalmente a meu juízo consubstanciará irregularidade processual consistente em supressão de instância, ao passo que, conforme antes dito, no vigente sistema eleitoral o Conselho Federal de Odontologia atua como órgão recursal, com a incumbência de revisor das decisões emanadas dos Conselhos Regionais de Odontologia.

 

  1. Por consequência, entendo inviável, ao menos por ora, qualquer espécie de análise por parte deste Conselho Federal de Odontologia quanto a pretensão formulada pela interessada, sendo certo que, se for o caso, oportunamente caberá a este órgão de cúpula deslindar eventual recurso.

 

É relatório.

 

  • VOTO:

 

7. Por todo o exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, com a consequente devolução dos autos ao Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC) com vistas a que lá se efetive prévia análise / decisão, por sua Comissão Eleitoral, subindo a este CFO, se for o caso, posterior recurso interposto caso persista irresignação / inconformismo.


Brasília, 15 de setembro de 2025.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE

RAIMUNDO NAZARENO DE SOUZA ÁVILA, CD
MEMBRO

ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
RELATOR

ÉLIO SILVA LUCAS, CD
MEMBRO