Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-275, de 18 de julho de 2025

Dispõe sobre as regras para a honraria da Medalha e Diploma de Honra ao Mérito Odontológico Nacional e revoga a Resolução CFO-194/95.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, bem como o estabelecido na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,

Considerando o compromisso dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia com o reconhecimento de profissionais, instituições e personalidades que tenham prestado relevantes contribuições para o desenvolvimento e valorização da Odontologia brasileira,

Considerando a importância de estimular a excelência profissional, o mérito científico, técnico e ético, e o engajamento social no campo da saúde bucal,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA HONRARIA

Art. 1º. Fica instituída a honraria denominada Medalha e Diploma de Honra ao Mérito Odontológico Nacional, destinada a reconhecer e homenagear personalidades ou instituições que tenham prestado relevantes contribuições à Odontologia brasileira, nos campos científico, social, político, institucional ou benemérito.

Art. 2º. A honraria será concedida a pessoas, físicas ou jurídicas, indicadas, em três categorias:

I - Contribuição Profissional, nos campos da ciência, seja na pesquisa e/ou no ensino;

II - Contribuição Honorífica, no plano do desempenho social, político e nos serviços; e

III- Contribuição Benemérita, por doações significativas de materiais, equipamentos ou obras odontológicas, com impacto social relevante, bem como pela prestação de serviços de valor à saúde bucal coletiva ou por projetos políticos, sociais ou institucionais voltados à valorização da Odontologia e à ampliação do acesso da população aos serviços odontológicos.

Art. 3º. O número de homenageados nas categorias referidas no artigo anterior, não poderá exceder:

I - 3 (três), na honraria referida no inciso I;

II - 2 (dois), na honraria referida no inciso II; e

III - 2 (dois), na honraria referida no inciso III.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 4º. O Grupo de Trabalho da Medalha e Diploma de Honra ao Mérito Odontológico Nacional será formado, a partir da indicação dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, após análise curricular, e nomeados, em ato normativo, pelo Presidente do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 5º. Compete ao Coordenador:

I - Coordenar as atividades desempenhadas pelo Grupo de Trabalho;

II - Manter a ordem e zelar pelo cumprimento desta Resolução, bem como da Decisão que dispõe a respeito das atribuições;

III - Agendar as reuniões do Grupo;

IV - Organizar e sistematizar os dados dos candidatos para a análise conjunta dos pares;

V - Elaborar relatório contendo a classificação dos indicados, após análise curricular, separados por categoria.

Art. 6º. Compete aos Membros analisar os documentos apresentados e atribuir pontuação conforme os critérios definidos nesta Resolução e seus anexos.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá definir metodologia para a avaliação das candidaturas e contagem de pontuação, respeitando o que dispõe este Regulamento.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 7º. Os candidatos serão julgados com absoluta imparcialidade, considerando:

I - A concretização de um sistema de mérito, capaz de ressaltar conduta, desempenho e produção, como feitos marcantes de contribuição à Odontologia;

II - A relevância de princípios éticos, culturais e científicos, nas diferentes práticas profissionais, particularizadas e contextualizadas;

III - A inquestionável importância da promoção de ações construtivas e exemplares, no âmbito das relações interpessoais e intersociais; e

IV - O aprimoramento e a valorização do saber odontológico.

§1º. Para candidatos indicados para a categoria referida no inciso I do art. 3º desta Resolução, deverão ser observados:

I - Experiência em Pesquisa: Experiência comprovada em pesquisa científica na área de Odontologia, com apresentação de documentos que validem a participação em projeto de pesquisa, como certificados ou declarações de instituições reconhecidas.

II - Atuação no ensino: Experiência em atividades de ensino superior na área de Odontologia, com a apresentação de documentos que comprovem a atuação como docente, tais como contratos de trabalho ou declarações de instituições de ensino.

III - Publicações científicas: Comprovar publicações em periódicos científicos indexados na área da Odontologia com pelo menos, uma delas, sendo de autoria principal. As publicações devem ser apresentadas em formato digital, acompanhadas das informações de indexação.

IV - Atualização profissional: Apresentar comprovantes de participação em eventos acadêmicos ou científicos, como congressos, seminários ou workshops, na área da Odontologia, demonstrando o compromisso com a atualização profissional.

§2º. Para os candidatos indicados para a categoria referida no inciso II do art. 3º, deverão ser observados:

I - Atuação em projetos sociais: comprovar participação em projetos sociais voltados para a saúde bucal em comunidades carentes ou populações vulneráveis. Apresentar documentos como certificados de participação, relatórios ou fotos que evidenciem o envolvimento e resultados alcançados;

II - Engajamento político: demonstrar atuação em atividades políticas ou em organizações que promovam políticas públicas relacionadas à saúde bucal, como conselhos de saúde ou associações de classe. Fornecer documentações que comprovem a participação em reuniões, eventos ou campanhas, cópias de propostas legislativas, incluindo atas de reuniões, convites e certificados de participação.

III - Serviços à comunidade: comprovar a realização de ações de promoção de saúde bucal, como palestras, oficinas ou atendimentos gratuitos, por meio de registros dos atendimentos realizados com dados que demonstrem o impacto positivo das ações.

§3º. Para os candidatos da categoria referida no inciso III do art. 3º desta Resolução, deverão ser observados:

I - Doações de material odontológico: contribuição expressiva mediante doação de materiais, instrumentos, equipamentos ou produtos de higiene bucal destinados a instituições de ensino, clínicas comunitárias ou projetos sociais voltados à população em situação de vulnerabilidade. A comprovação deve ser feita por meio de documentos que detalhem o tipo, a quantidade e a destinação dos itens doados, acompanhados de declaração das entidades beneficiadas quanto ao impacto da doação.

II - Execução de obras ou reformas: realização ou financiamento de obras de infraestrutura em unidades de atendimento odontológico, com finalidade de ampliar ou qualificar o acesso à saúde bucal. Devem ser apresentados documentos comprobatórios da obra (contratos, relatórios, registros fotográficos), bem como manifestação formal da instituição beneficiada sobre os resultados obtidos.

III - Atuação em políticas públicas: idealização, proposição ou efetiva contribuição para a criação ou implementação de políticas públicas, projetos legislativos ou iniciativas institucionais que promovam a valorização da Odontologia enquanto profissão e ciência, a ampliação do acesso aos serviços odontológicos ou o fortalecimento das ações de saúde bucal no âmbito coletivo.

§4º. A comprovação, no caso do inciso III, deverá incluir registros oficiais, publicações e/ou declarações de entidades representativas ou órgãos públicos reconhecendo o mérito e os resultados da atuação.

Art. 8º. Os pré-requisitos mencionados em todos os parágrafos são de caráter classificatório, servindo a pontuação correspondente para a apuração da classificação final.

Art. 9º. Os candidatos das categorias A e B, deverão apresentar diploma de graduação em Odontologia, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e validado pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO).

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO

Art. 10. A escolha dos nomes agraciados com a honraria, nas diversas categorias, será realizada com base na avaliação curricular dos candidatos, conforme critérios objetivos estabelecidos na tabela anexa a esta Resolução.

§1º. A análise será conduzida pelos membros do Grupo de Trabalho, em reunião convocada especificamente para este fim, de forma rigorosamente técnica, imparcial e isenta de qualquer favorecimento pessoal, político ou institucional.

§2º. A ata contendo a lista dos homenageados deverá ser enviada, pelo Grupo de Trabalho, para a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Solenidade de entrega da honraria.

CAPÍTULO V

INDICAÇÃO

Art. 11. As candidaturas deverão ser apresentadas por meio dos Conselhos Regionais de Odontologia, mediante envio de ofício formal, acompanhado do currículo do candidato, da documentação comprobatória exigida e do formulário de requerimento devidamente preenchido.

§1º. Cada candidato só poderá ser indicado para concorrer a uma categoria.

§2º. No caso do mesmo candidato ser indicado por mais de um CRO, será considerada a indicação do CRO que primeiro protocolar sua inscrição junto ao CFO.

§3º. Cada Conselho Regional poderá fazer a indicação de apenas um candidato, para cada categoria.

§4º O CFO poderá indicar nomes, por deliberação de seu Plenário e/ou Diretoria, com justificativa formal.

§5º. O Conselho Regional será responsável em observar a regularidade profissional de seu indicado.

CAPÍTULO VI

DA HONRARIA LÁUREA SOLIDÁRIA DA ODONTOLOGIA

Art. 12. Fica instituída a honraria especial denominada Láurea Solidária da Odontologia, de caráter não obrigatório e sazonal, destinada a reconhecer entidades, empresas ou profissionais, sejam ou não da área odontológica, que tenham prestado apoio significativo à classe odontológica em situações excepcionais de calamidade pública, emergências ou tragédias de grande impacto.

Art. 13. A concessão dessa honraria ocorrerá mediante deliberação do Conselho Federal de Odontologia, quando verificada a existência de ações solidárias que tenham contribuído de forma direta e relevante para o amparo, reconstrução ou suporte aos profissionais da Odontologia e/ou à continuidade dos serviços odontológicos.

Art. 14. Quando instituída para determinado exercício, a Láurea Solidária da Odontologia será comunicada formalmente aos Presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, por meio de ofício, contendo as diretrizes, critérios e prazos para indicação de candidatos.

Parágrafo único. As indicações deverão seguir os critérios estabelecidos no ato convocatório, e serão submetidas à avaliação específica do Grupo de Trabalho designado pelo Conselho Federal de Odontologia.

CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 15. Os Conselheiros Federais e Regionais, efetivos e suplentes, no mandato da atual gestão, estarão impedidos de concorrer à honraria.

Art. 16. Os agraciados em edições anteriores estarão impedidos de concorrer novamente na mesma categoria, salvo se transcorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos e desde que haja comprovação de alterações relevantes em seu currículo que justifiquem nova avaliação e eventual concessão da premiação.

CAPÍTULO VIII

DA CERIMÔNIA

Art. 17. A cerimônia de entrega será realizada em data a ser definida pelo Conselho Federal de Odontologia.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As omissões desta Resolução, bem como as interpretações de suas disposições, serão supridas por meio da análise do Grupo de Trabalho, com a deliberação da Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 19. Revoga-se a Resolução CFO 194/95.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 18 de julho de 2025.

ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE