DECISÃO CFO-17, de 07 de março de 2025
Institui a Comissão de Saúde Suplementar e define suas atribuições. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a nova gestão para o triênio 2024-2027 e a observância do princípio da continuidade do serviço público;
Considerando a essência das Comissões e seu caráter consultivo, no que tange ao bom funcionamento do CFO, para efeitos administrativos e operacionais, e ao trato dos setores fundamentais para a Odontologia, em cumprimento à missão precípua desta autarquia;
Considerando a necessidade da definição dos planos, por meio de reuniões periódicas, debates e discussões, conforme suas especificações, atuações e peculiaridades, em consonância à temática definida;
DECIDE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Saúde Suplementar do Conselho Federal de Odontologia.
Art. 2º. São atribuições da Comissão:
- Assessorar a Diretoria do CFO, quando solicitada, bem como opinar a respeito de proposições de assuntos afetos à saúde suplementar;
- Oferecer subsídios ao CFO para debater e se posicionar sobre a saúde suplementar a fim de assegurar a prevalência do interesse público e a busca do equilíbrio entre os agentes do mercado, as operadoras, os consumidores e os prestadores de serviço;
- Analisar, propor e/ou sugerir, em atendimento à demanda, material instrutivo informativo sobre regulamentação e obrigatoriedade dos planos de saúde e operadoras que funcionam como prestadoras de serviços odontológicos, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
- Assessorar e sugerir padronização ou normatização, para inserção de dados e cadastro de Cirurgiões-Dentistas credenciados em planos de saúde e operadoras que funcionam como prestadoras de serviços odontológicos na ANS;
- Acompanhar, sugerir propostas, emitir parecer e assessorar o CFO nas discussões junto à ANS, quanto ao rol mínimo de procedimentos da odontologia, nas suas diversas especialidades, a serem cobertas por empresas prestadoras de serviços odontológicos, assim como demais assuntos pertinentes de interesse à Odontologia, incluindo glosas, fiscalização de operadoras, honorários e contratos praticados com profissionais da Odontologia;
- Analisar, propor e/ou emitir parecer, quando solicitado, acerca da concessão de autorização de funcionamento dos planos de saúde e operadoras que funcionam como prestadoras de serviços odontológicos na ANS.
Art. 3º. Os membros que irão compor a referida Comissão serão nomeados por ato normativo individual.
Art. 4º. A Comissão deve estrita observância às atribuições disciplinadas, conforme a finalidade para a qual ela foi criada, bem como a eventuais demandas da Diretoria.
Art. 5º. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário que versem sobre o mesmo tema.
Art. 6º. Dê-se ciência.
ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE