DECISÃO CFO-08, de 07 de março de 2025
Institui a Comissão de Educação e define suas atribuições. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a nova gestão para o triênio 2024-2027 e a observância do princípio da continuidade do serviço público;
Considerando a essência das Comissões e seu caráter consultivo, no que tange ao bom funcionamento do CFO, para efeitos administrativos e operacionais, e ao trato dos setores fundamentais para a Odontologia, em cumprimento à missão precípua desta autarquia;
Considerando a necessidade da definição dos planos, por meio de reuniões periódicas, debates e discussões, conforme suas especificações, atuações e peculiaridades, em consonância à temática definida;
DECIDE:
Art. 1º. Instituir a Comissão de Educação do Conselho Federal de Odontologia.
Art. 2º. São atribuições da Comissão:
- Assessorar a Diretoria do CFO, quando solicitado, bem como opinar a respeito de proposições de assuntos afetos à educação em geral, política e sistema educacional da Odontologia;
- Discutir e sugerir temas afetos às Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), aos parâmetros de avaliação e qualidade de cursos de graduação em Odontologia, junto a órgãos ou departamentos competentes, a fim de subsidiar atos da Diretoria;
- Emitir parecer ou assessorar, quando solicitado, acerca de ações ou demandas relacionadas à formação profissional e ensino da Odontologia em cursos de graduação, incluindo modalidades de ensino (presencial e a distância-EAD), formação profissional e/ou abertura de novos cursos;
- Sugerir, planejar e acompanhar ações de divulgação, programas de educação continuada e atualização dos profissionais inscritos, cuja temática esteja relacionada à ética e ao exercício profissional;
- Sugerir, propor, assessorar ou emitir parecer acerca de medidas educativas, passíveis de aplicação a novos profissionais inscritos ou profissionais apenados em ações éticas;
- Participar, acompanhar e assessorar a Diretoria do CFO, quando solicitado, nas discussões sobre revalidação de diplomas de Instituição de Ensino Superior -IES, estrangeiras, que envolvam o exercício profissional da Odontologia em território nacional;
- Assessorar, discutir e emitir parecer, quando solicitado, acerca dos critérios e parâmetros de acreditação de Instituição de Ensino Superior - IES, assim como assuntos que envolvam requisitos mínimos específicos para a Odontologia;
- Assessorar, discutir e emitir parecer, quando solicitado, acerca do registro e cadastro atualizado dos cursos de graduação em Odontologia e seus respectivos campos de estágio curricular obrigatório;
- Acompanhar, propor, participar de discussões regulatórias de credenciamento, compatibilidades e dar orientações ou emitir parecer acerca do exercício profissional de estagiários sob supervisão em estágio curricular obrigatório dos cursos de Odontologia, em campos extramuros.
Art. 3º. Os membros que irão compor a referida Comissão serão nomeados por ato normativo individual.
Art. 4º. A Comissão deve estrita observância às atribuições disciplinadas, conforme a finalidade para a qual ela foi criada, bem como a eventuais demandas da Diretoria.
Art. 5º. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário que versem sobre o mesmo tema.
Art. 6º. Dê-se ciência.
ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE